Dispõe sobre nova redação ao caput do artigo 5º da Lei nº 1609, de 13.12.88, que institui o Imposto sobre vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos e dá outras providências, nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 03/93.
ENGº JOSÉ PEDRO ZANON JUNIOR, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que:
A CAMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, Aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º) - O caput do artigo 5º da Lei nº 1609, de 13.12.88, nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 3, de 1.993, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5º) - A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de 1,5%”.
Artigo 2º) - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 03 de janeiro de 1.995.
Engº José Pedro Zanon Júnior
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
Waldir Messias Antunes
Diretor Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.