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LEI ORDINÁRIA Nº 3116/2022, 22 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal, Limites e Perímetros
Em vigor
“Dispõe sobre a inclusão de novo núcleo urbano no Município de Mirandópolis e dá outra providencias.”
 
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
      
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica estabelecido novo núcleo urbano, cuja o perímetro fica delimitado da seguinte forma:
 
“Inicia-se a descrição deste perímetro no Vértice M0 novo, deste, segue confrontando com a estrada Vicinal “Chicazo Kitahara”, com os seguintes rumos e distâncias: 26º58’00” NE e 167,580 metros até o Vértice MA, deste, segue confrontando com a estrada PL-1, matrícula nº 18.118, de propriedade de Paulo Lourenço Oliveira, com os seguintes rumos e distâncias: 36º37’34” SE e 29,676 metros até o Vértice MB; 68º29’25” SE e 17,965 metros até o Vértice MC; 35º44’59” SE e 32,139 metros até o Vértice MD; 59º14’41” SE e 23,262 metros até o Vértice ME; 50º49’11” SE e 33,447 metros até o Vértice MF; 48º25’58” SE e 20,496 metros até o Vértice MG; 46º56”01” SE e 15,008 metros até o Vértice MH, 36º58’24” SE e 15,855 metros até o Vértice MI, 23º44’28” SE e 38,880 metros até o Vértice MJ; 63º48’19” SE e 63,803 metros até o Vértice MK; 26º44’22” SW e 62,394 metros até o Vértice ML, deste, segue confrontando com a propriedade de Ivaide Antônio da Silva e sua esposa Florência Pereira da Silva, matrícula nº 14.230, com o seguinte rumo e distância: 69º25’00” NW e 272,650 metros até o Vértice M0 novo, ponto inicial da descrição deste perímetro.”
 
Parágrafo único – O presente núcleo urbano trata-se de Regularização Fundiária, conforme dispositivos previstos na conforme Lei Federal nº. 13.465/2017, onde inclui na área urbana parcelamento de solo já consolidado com sua regularização aprovada pela Comissão Permanente de Urbanização e Legislação dos Loteamentos Irregulares e Clandestinos o Município de Mirandópolis – COPEUR.
 
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art. 3º - Revoga-se a Lei nº 3099 de 07 de dezembro de 2021.
 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
 
Município de Mirandópolis, 22 de março de 2022.
 
 
 
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO
Prefeito
 
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
JAQUELINE MARTINS BUZO
Diretora de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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