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LEI ORDINÁRIA Nº 3194/2023, 06 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Autoriza o Município de Mirandópolis/SP a integrar o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Consórcio Intermunicipal do Extremo Noroeste de São Paulo – CIENSP e dá outras providências.
ADEMIRO OLEGÁRIO SANTOS, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Mirandópolis/SP a integrar o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Consórcio Intermunicipal do Extremo Noroeste de São Paulo – CIENSP , conforme anexo único desta Lei, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a participar de ações conjuntas ou consorciadas com os demais Municípios integrantes do PRGIRS/CIENSP, visando a implementação do Plano no território do Município.
Art. 3º A partir da vigência desta Lei, o Executivo Municipal deverá revisar a legislação municipal para adequação às propostas do PRGIRS/CIENSP, especialmente sobre:
I – Posturas relativas às matérias de higiene, limpeza, segurança e outros procedimentos públicos relacionados aos resíduos sólidos;
II – Segregação, acondicionamento, disposição para coleta, transporte e destinação dos resíduos;
III – Disciplinamento da responsabilidade compartilhada e dos sistemas de logística reversa;
IV – Operação de transportadores e receptores de resíduos privados;
V – Mecanismos da recuperação dos custos pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
Parágrafo único. A adequação da legislação de que trata este artigo deverá priorizar a redução, otimização da reutilização e reciclagem dos resíduos, bem como a adoção de tratamentos quando necessários.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Munícipio de Mirandópolis, 06 de junho de 2023.
ADEMIRO OLEGÁRIO SANTOS
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
FLAVIO AUGUSTO ANTONIO
Diretor de Gestão Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.