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LEI ORDINÁRIA Nº 3196/2023, 20 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Carteira de Identificação Especial
Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica no Município de Mirandópolis e dá outras providências - Autoria da Vereadora Mônica Machado Ijichi.
ADEMIRO OLEGÁRIO SANTOS, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Fibromialgia e com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados.
§ 1º Os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Mirandópolis, obrigados a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com apresentação da carteira de identificação da Pessoa com síndrome de fibromialgia ou fadiga crônica.
§ 2º Entende-se por estabelecimentos privados:
I - Supermercados;
II - Bancos;
III - Farmácias;
IV - Restaurantes;
V - Lojas em geral;
VI - Similares.
Art. 2º O atendimento prioritário ocorrerá mediante apresentação do "Documento de Identificação de Pessoa com Fibromialgia" a ser fornecido pelo departamento de Saúde, devidamente acompanhado de um documento com foto.
Art. 3º O fornecimento do "Documento de Identificação de Pessoas com Fibromialgia" será realizado no departamento de Saúde, por meio de agendamento prévio e deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Para emissão do documento supramencionado o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - RG, ou outro documento com foto do requerente;
II - Relatório médico com CID relativa ao diagnóstico de Fibromialgia emitido nos últimos 6 (seis) meses;
III - Duas fotografias no formato 3x4cm recentes;
IV - Telefone e e-mail de contato.
Art. 4º Para fins desta Lei a pessoa com Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica é aquela que estiver assim classificada nos termos da Organização Mundial da Saúde (OMS), sob o código M79.7 do CID-10, que a define como uma condição de dor generalizada, associada à fadiga extrema, alterações no sono e distúrbios cognitivos, acompanhada de apresentação de laudo médico específico com o diagnóstico de Fibromialgia.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Munícipio de Mirandópolis, 20 de junho de 2023.
ADEMIRO OLEGÁRIO SANTOS
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
FLAVIO AUGUSTO ANTONIO
Diretor de Gestão Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.