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LEI ORDINÁRIA Nº 3200/2023, 05 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Comissões Municipais
Em vigor
Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal 2781/2015 que versa sobre o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Urbanística de Assentamentos ou Loteamentos Irregulares e Clandestinos, Consolidados em Núcleos Habitacionais situados nas zonas urbanas e de expansão urbana, e revogação da Lei Municipal 2863/2017 que versa a alteração de artigo da Lei anterior supra, mantendo-se a instituição tão somente da Comissão Permanente de Urbanização e Legislação dos Loteamentos Irregulares e Clandestinos - COPEUR.
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º Esta Lei revoga expressamente as Leis Municipais 2781/2015 e 2863/2017, tendo em vista a vigência da Lei Federal 13.465/2017, a qual terá aplicabilidade em todos os Procedimentos Administrativos Municipais de Regularização Fundiária.
 
Art. 2º Para o trâmite do Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária do Município de Mirandópolis, nos termos da Lei Federal 13.465/2017, institui-se a Comissão Permanente de Urbanização e Legislação dos Loteamentos Irregulares e Clandestinos – COPEUR, que deverá ser constituída por um servidor do Departamento Municipal de Planejamento, um servidor do Departamento Municipal de Fiscalização e um Procurador Jurídico do Município.
 
§ 1º O servidor do Departamento Municipal de Fiscalização e o Procurador Jurídico do Município deverão ser ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Quadros dos Servidores Públicos Municipais.
 
§ 2º O servidor do Departamento Municipal de Planejamento poderá ser ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, visto que a Regularização Fundiária é atribuição do referido Departamento, nos termos nos termos do artigo 29 e 30 da Lei Municipal Complementar 73/2013.
 
Art. 3º A análise e a realização de projetos e demais documentos do Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária do Município de Mirandópolis, conforme a Lei Federal nº 13.465/2017, poderá ocorrer por meio de Arquiteto ou Engenheiro, habilitado no respectivo conselho de classe, podendo ser servidor público ou contratado, inclusive por meio de pessoa jurídica, nos termos das Leis Federais 8.666/1993 e 14.133/2021.
 
Art. 4º Com a finalização do Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária do Município de Mirandópolis, com a devida expedição da Certidão de Regularização Fundiária, o Procedimento será arquivado no Departamento Municipal de Planejamento, nos termos do artigo 29 e 30 da Lei Municipal Complementar 73/2013.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor decorridos 15 (quinze) dias após sua publicação.
 
Município de Mirandópolis, 05 de setembro de 2023.
 
 
 
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
 
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
FLAVIO AUGUSTO ANTONIO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 7144/2023, 04 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre a composição da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC. 04/01/2023
DECRETO Nº 3695, 11 DE AGOSTO DE 2020 Altera a redação de dispositivo da Comissão Municipal de Defesa Civil, criado pelo Decreto nº 1289, de 06.07.84). 11/08/2020
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