(Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência, já cadastrados nas unidades de saúde do município, e dá outas providências - Autoria do Vereador Tiago Soares da Silva.)
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência podem agendar, por telefone, as consultas na Unidades de Saúde do Município de Mirandópolis.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Unidade de Saúde: o estabelecimento compreendido como Unidade Básica de Saúde, Centro de Saúde ou posto de Programa de Saúde da Família.
II - Idoso: a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta;
III - Pessoa com deficiência: aquela que apresente, em caráter permanente, perdas ou redução de sua estrutura ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, que gerem incapacidade para certas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Art. 2º - O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas Unidades de Saúde onde o paciente já estiver previamente cadastrado.
Art. 3º - O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na Unidade de Saúde.
Art. 4º - Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar na ocasião da consulta, a sua carteira de identificação pessoal ou o Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º - As Unidades de Saúde devem afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 09 de setembro de 2021.
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
JAQUELINE MARTINS BUZO
Diretora do Departamento de Gestão Administrativa