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LEI ORDINÁRIA Nº 3086/2021, 09 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Diversos
Em vigor
(Institui a Semana Municipal de Mobilização para Doação de Medula Óssea, e dá outras providências - Autoria do Vereador Tiago Soares da Silva.)

EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,

CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica por esta lei instituída no Município de Mirandópolis a Semana Municipal de Mobilização para Doação de Medula Óssea, que será comemorada anualmente, na semana do dia 25 de Setembro.

§1º -  O evento de que trata o caput deste artigo integrará o Calendário Oficial de eventos do Município de Mirandópolis.

§2º - Durante a Semana Municipal de Mobilização para Doação de Medula Óssea serão promovidas palestras, cursos e outras atividades em escolas, unidades de saúde, junto ao funcionalismo público municipal e campanhas que alcancem a sociedade a sociedade civil, ressaltando a importância da doação de medula óssea.

§3º - As ações, atividades e campanhas publicitárias devem envolver órgãos públicos e entidades privadas a fim de informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastro de doadores, e a importância da doação de medula óssea, para salvar vidas e sobre o armazenamento de dados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME).

§4º - O Funcionário Público municipal que se tornar doador e fizer o teste de compatibilidade será contemplado com um dia de folga, em dia que não coincida com o dia do teste.

Art. 2º - O Município de Mirandópolis poderá firmar parcerias com outros Departamentos Municipais, Autarquias, Associações, ONGs, Conselhos, Entidades Assistenciais, Organizações ligadas ao tema, Entidades Hospitalares, Hemocentros, Órgãos Estaduais e Federais e com o setor privado, para a realização da mobilização e atividades inerentes a esta lei. 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Município de Mirandópolis, 09 de setembro de 2021.



EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO
Prefeito

Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.



JAQUELINE MARTINS BUZO
Diretora do Departamento de Gestão Administrativa
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 3087/2021, 09 DE SETEMBRO DE 2021 (Institui no Município de Mirandópolis a Semana Municipal de Conscientização do Descarte Responsável do Lixo - Autoria do Vereador Tiago Soares da Silva.) 09/09/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 3085/2021, 09 DE SETEMBRO DE 2021 Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência, já cadastrados nas unidades de saúde do município, e dá outas providências - Autoria do Vereador Tiago Soares da Silva. 09/09/2021
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