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LEI ORDINÁRIA Nº 3252/2025, 03 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Dispõe sobre o "Programa Feira da Mulher Empreendedora", de ações de inclusão social, econômica e incentivo ao empreendedorismo feminino e dá outras providências.
 
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Artigo 1º - Fica instituído o "Programa Feira da Mulher Empreendedora", destinado ao público feminino do Município de Mirandópolis, que obedecerá ao disposto nesta Lei e se regerá pelos seguintes princípios:

- Capacitação e a formação das mulheres a fim de promover o empreendedorismo, incentivando a sua formalização;
II - Desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas
especificidades;
III - Respeito às diversidades regionais e locais;
IV - Cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
- Promoção da inclusão social e econômica das mulheres;
VI - Transversalidade com as demais políticas públicas;
VII - Geração de emprego e renda;
VIII - Geração de oportunidades de negócios e visibilidade à atividade empreendedora feminina em Mirandópolis;
IX- Inovação.
 
Artigo 2º - O "Programa Feira da Mulher Empreendedora" possui caráter social e econômico e visa garantir às mulheres, o incentivo e a promoção do exercício do papel
estratégico de agente do desenvolvimento, promovendo a articulação do poder público e sociedade civil, na garantia de plena integração social e econômica, tendo como objetivos:

- Oferecer espaços em áreas públicas em todas as regiões de Mirandópolis para a exposição e comercialização de produtos e serviços desenvolvidos por mulheres;
II - Fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras,
com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
III - Estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IV - Ampliar competências, conhecimentos e práticas que promovam o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;
- Incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
VI - Ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;
VII - Fomentar a realização de feiras centralizadas e descentralizadas, com mulheres com vistas à promoção do empreendedorismo feminino, nos períodos diurno e/ou noturno, expostas através de um conjunto de instalações removíveis em locais a serem definidos.
VIII Estabelecer parcerias com instituições de ensino, iniciativa privada e outras entidades para oferecer mentorias, capacitações e o acesso a recursos que possam impulsionar o desenvolvimento e a implementação dos projetos de empreendedorismo feminino;
IX      Estimular     a     inovação     como     princípio    aos     projetos     de
empreendedorismo feminino, fomentando o desenvolvimento de soluções criativas e pioneiras.

Artigo 3º - São requisitos cumulativos para participação do "Programa Feira da Mulher Empreendedora":
 
I – Ser mulher;
II – Preencher Termo de Adesão Específico, disponibilizado pelo Departamento de Desenvolvimento Industrial e Comercial, quando da participação em cada edição.

Artigo 4º -A inserção no Programa é aberta a todas as mulheres interessadas, mediante preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º desta Lei.
 
Artigo 5º - São causas de desligamento da mulher no Programa Feira das Mulheres Empreendedoras:
I -Prática de condutas não condizentes com os princípios e objetivos do     programa, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei.
II - Falsidade dos dados fornecidos na realização do cadastro;
III -Não cumprimento das obrigações previstas no Termo de Adesão.
 
Artigo 6º - Incumbe ao Departamento de Desenvolvimento Industrial e Comercial a gestão do “Programa Feira da Mulher Empreendedora”.
 
Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
 
Artigo 8º  - A utilização dos espaços públicos será outorgada a título precário, não oneroso, pelo período necessário à realização das feiras.
 
Artigo 9º -  Fica o Município de Mirandópolis autorizado a celebrar parcerias com entidades de direito público ou privado, para execução dos objetivos previstos nesta Lei.
 
Artigo 10º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Município de Mirandópolis, 03 de abril de 2025.
 
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito do Município de Mirandópolis
 
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
 
FLÁVIO AUGUSTO ANTÕNIO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 04/04/2025 na edição: 1517
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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