Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar na sua Estrutura Administrativa, diretamente subordinados à Chefia de Gabinete e vinculados ao Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos do Município de Mirandópolis, o ÓRGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL DE TRÂNSITO e a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, e a CELEBRAR CONVÊNIOS com os Órgãos Públicos Estaduais e Federais, objetivando disciplinar as atividades de Fiscalização de Trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503/1997, de competência e responsabilidade do município.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Mirandópolis, autorizado a criar na sua Estrutura Administrativa, diretamente subordinados à Chefia de Gabinete e vinculados ao Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, o Órgão Executivo Municipal de Trânsito e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, e a Celebrar Convênios com os Órgãos Públicos Estaduais e Federais, objetivando disciplinar as atividades de Fiscalização de Trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503/1997, de competência e responsabilidade do município.
Art. 2º O Órgão Executivo Municipal de Trânsito do Município de Mirandópolis terá por competência na área de Trânsito:
I. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
III. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V. estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI. executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos.
VII. aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX. fiscalizar as obras e eventos que interrompam a livre circulação de veículos e pedestres ou que coloquem em risco a segurança dos usuários conforme estabelece o Artigo 95 da Lei Federal n.º 9.503/ de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X. implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI. arrecadar valores provenientes de remoção, guarda em pátio e estada de veículos irregulares ou abandonados e objetos mediante concessão ou permissão por processo licitatório à terceiros, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII. credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
XIII. integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV. promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
XVI. planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII. registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII. conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;
XX. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
XXI. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII. aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
XXIII. criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
XIV. executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXV. realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
Art. 3º A execução das funções administrativas para cumprimento desta Lei será realizada por servidores do quadro atual de funcionários da Prefeitura Municipal.
§ 1º. Fica Autorizado ao Poder Executivo Municipal, o remanejamento de servidores públicos das Áreas Administrativas do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, para integrar o corpo operacional do Órgão Executivo Municipal de Trânsito do Município de Mirandópolis para o exercício de:
I. engenharia de tráfego;
II. fiscalização e operação de trânsito;
III. educação de trânsito;
IV. coleta, controle e análise estatística de acidentes de trânsito.
§ 2º. A nomeação da autoridade municipal de trânsito para execução das funções estabelecidas no Anexo – I, da Lei Federal nº 9.503/1997, será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista no cargo de Dirigente Responsável pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito do Município de Mirandópolis, ou ainda, Policial Militar, nos termos do Artigo 07º, Inciso VI, da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Para exercer as competências estabelecidas, a Municipalidade através do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito e repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito na forma prevista no Artigo 320 da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN, vinculado ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito, destinado ao financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito, nas áreas de sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, fiscalização, policiamento e educação no trânsito, em conformidade com a respectiva política municipal, conforme determina o Artigo 320 da Lei Federal nº 9.503/1997 e demais Legislações e Resoluções de trânsito pertinentes em vigência.
§ 1º. Constituem recursos do FUMTRAN:
I. recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual;
II. doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;
III. recursos provenientes com arrecadação das multas de trânsito previstas nas legislações de trânsito;
IV. o produto de aplicações financeiras dos recursos arrecadados disponíveis nas contas bancárias do Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN;
V. outras receitas legais que lhe forem destinadas.
Art. 6º Fica criado no Município de Mirandópolis, a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, responsável pelo julgamento de recursos de multas de trânsito de competência municipal.
Art. 7º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, criada por esta lei, é um Órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de multas de trânsito de competência municipal, aplicadas pelos Órgãos ou Entidades executivas de Trânsito do Município competindo-lhe:
I. Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II. Solicitar junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III. Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 8º Conforme estabelece o Artigo 16 da Lei Federal nº 9.503/1997, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, estará vinculada diretamente ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito.
Art. 9º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, será composta, por no mínimo 03 (três) integrantes e no máximo 07 (sete) integrantes, facultada a suplência, sendo:
I. representante(s) com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo nível médio de escolaridade;
II. representante(s), servidor(es) público(s) para o Órgão Executivo Municipal de Trânsito que impôs a penalidade;
III. representante(s) de entidade da Sociedade ligada à Área de Trânsito;
IV. excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na indicação de representante ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, o representante de entidade da sociedade ligada à área de trânsito, será substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade distinto do que impôs a penalidade, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
Art. 10 É obrigatório igual número de integrantes do órgão ou entidade que impôs a penalidade e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito.
Art. 11 O Presidente e o Vice-Presidente da JARI deverão ser qualquer um dos integrantes do colegiado ou dos membros julgadores de recursos, respeitando a paridade de sua representatividade.
Art. 12 O Secretário da JARI, poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado ou membros julgadores de recurso, facultando à autoridade competente designar mais um integrante que atuará somente para secretariar os trabalhos da JARI.
Art. 13 É vedado aos integrantes da JARI, compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRADIFE.
Art. 14 A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito será efetuada pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação que informará o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, a composição dos membros da JARI.
Art. 15 Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, através da Órgão Executivo Municipal de Trânsito, nos termos do Parágrafo Único, do Artigo 16, da Lei Federal nº 9.503/1997, conceder gratificação pecuniária mensal para todos os integrantes da JARI que estiverem no efetivo desempenho e exercício das funções, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 01º. O valor do pagamento de gratificação pecuniária mensal, instituído por esta Lei, será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal não excedendo em valores superiores à Função Gratificada de serviço – FGSR, prevista na Lei Complementar Municipal n.º 73/2013.
§ 02º. O valor do pagamento de gratificação pecuniária mensal deverá ser de valor unificado e igualitário para todos os integrantes da JARI Municipal, independente da representatividade, cargo, tempo de serviço, hierarquia e responsabilidade que ocupa na JARI.
§ 03º. O pagamento de gratificação pecuniária mensal aos integrantes da JARI Municipal, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e nem gera quaisquer outros direitos e obrigações de ordem contratual ou patrimonial ou no âmbito do Direito do Trabalho.
Art. 16 O mandato dos integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI terá duração de no mínimo 01 (um) ano e no máximo, de 02 (dois) anos, podendo prever a recondução automática dos mandatos por períodos sucessivos em seu Regimento Interno que será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17 As competências e atribuições da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, serão estabelecidas em seu Regimento Interno por Decreto do Poder Executivo Municipal e informado ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, estabelecendo que:
I. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI somente poderá deliberar com, no mínimo, três integrantes observada a paridade de representação;
II. As decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos dando-se a publicidade devida.
Art. 18 Para executar as competências estabelecidas nesta Lei, fica Autorizado o Poder Executivo Municipal celebrar convênios com os Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, objetivando em especial disciplinar as atividades de Operação, Fiscalização, Aplicação de Multas de Trânsito e Educação de Trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503/1997, de competência e responsabilidade do município.
Art. 19 As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 08 de abril de 2025.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
FLÁVIO AUGUSTO ANTÔNIO
Diretor de Gestão Administrativa
Publicado no Diário Oficial em 14/04/2025 na edição: 1522
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.