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LEI ORDINÁRIA Nº 3256/2025, 08 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais nos estabelecimentos bancários estabelecidos em Mirandópolis e dá outras providências – Autoria do Vereador Paulo Sérgio Lopes.
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Artigo 1º - Todos os estabelecimentos bancários estabelecidos no Município de Mirandópolis ficam obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das salas de autoatendimento e em todos os acessos destinados ao público.
 
Parágrafo único - São considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, bancos oficiais ou privados.
 
Artigo 2º - As portas eletrônicas de segurança dentre outras características, devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos:
 
I - estar equipada com detector de metais;
 
II - ter travamento e retorno automático;
 
III - possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado.
 
Artigo 3º - Todos os estabelecimentos bancários sujeitos, por força desta Lei, à instalação de porta eletrônica de segurança, giratória, deverão também instalar uma unidade de guarda volumes, à disposição, para utilização gratuita por clientes e visitantes, instalada de acordo com as seguintes especificações técnicas mínimas:
 
I - estar posicionada entre a porta de entrada da instituição e a porta eletrônica de segurança;
 
II - possuir dispositivo individual de travamento por meio de chaves, cartões ou senhas, de forma a garantir a guarda segura dos pertences dos usuários;
 
III - conter, no mínimo, 8 (oito) compartimentos individuais, isolados entre si, para a guarda de pertences dos clientes e visitantes, cada um com dimensões internas mínimas de 350mm de altura x 400mm de largura x 450mm de profundidade;
 
IV - ser composto por material que garanta a integridade dos pertences deixados em cada compartimento;
 
V - possuir numeração indicativa em cada um dos compartimentos, com indicação visual para os procedimentos de ocupação e desocupação de cada um.
 
Artigo 4º - Os estabelecimentos que disponham da porta de segurança individualizada ficam obrigados a afixar placa de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marca-passos cardíacos artificiais e similares.
 
Artigo 5º - A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o estabelecimento bancário de manter, em suas agências ou postos de atendimento, vigilantes especializados.
 
Artigo 6º - A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas não ilide a necessidade de manutenção de saídas de emergência na forma da lei.
 
Artigo 7º - Aos deficientes físicos e portadores de marca-passo, bem como a outras pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso através das portas eletrônicas de segurança, é permitida a utilização de portas sem o dispositivo eletrônico de segurança para o acesso aos estabelecimentos bancários elencados nesta Lei.
 
Artigo 8º - A concessão de Alvará e licença de funcionamento de estabelecimentos bancários fica condicionada a instalação de portas eletrônicas de segurança.
 
Artigo 9º - Os estabelecimentos bancários já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que entrar em vigor a presente Lei.
 
Artigo 10 - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita a instituição infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
 
I - Advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias úteis;
 
II - Multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária no valor correspondente a 5000,0000 (cinco mil) UFIRM (Unidade Fiscal de Referência do Município de Mirandópolis), limitada a 30 (trinta) dias;
 
III – Suspenção de licença: persistindo ainda a infração será suspensa a licença de funcionamento, até que se comprovem o cumprimento desta Lei.
 
IV - Incorrem nas mesmas sanções previstas no caput deste artigo, os estabelecimentos bancários que tendo a porta eletrônica de segurança instalada não a utilizar para os fins que se destina;
 
V - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo aberto pelo Poder Executivo, assegurada ampla defesa.
 
Artigo. 11 - Cabe ao Poder Executivo, através do Departamento de Fiscalização e Posturas, fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções administrativas previstas no Artigo 10.
 
Artigo 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
 
Artigo. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Município de Mirandópolis, 08 de abril de 2025.
 
 
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
FLÁVIO AUGUSTO ANTÔNIO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 14/04/2025 na edição: 1522
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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