(Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento presencial às pessoas idosas em locais públicos e privados, e dá outras providências – Autoria do Vereador Carlos Weverton Ortega Sanches).
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
A CAMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos públicos municipais e os privados que disponham de atendimento presencial para atendimento ao público em geral ficam proibidos de negar, sob qualquer hipótese, o atendimento a qualquer demanda apresentada presencialmente por pessoas idosas, não podendo obrigá-las a se direcionar ao atendimento por telefone ou pela internet.
Artigo 2º - Os estabelecimentos privados que descumprirem a norma estipulada acima deverão ser inicialmente advertidos por escrito pelo poder público e na reincidência multados no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) a cada incidência.
Parágrafo único. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção dos tributos municipais.
Artigo 3º - Para efeitos desta lei considera-se pessoa idosa aquelas com idade igual ou superior a 60 anos.
Artigo 4º - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta Lei deverão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 25 de abril de 2025.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
FLÁVIO AUGUSTO ANTÔNIO
Diretor de Gestão Administrativa
Publicado no Diário Oficial em 28/04/2025 na edição: 1526
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.