Dispõe sobre a proibição do uso de cachimbo conhecido como "narguilé" e cigarros eletrônicos em locais públicos no Município de Mirandópolis, e dá outras providências – Autoria dos Vereadores Carlos Weverton Ortega Sanches, Emerson Carvalho Souza, Gerson Possenti Santos, Jean Carlos Gonçalves, Marcos Antonio Iarossi, Paulo Sergio Lopes, Roberto Gonçalves e Rosangela De Souza Tezzon Martins.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica proibido o uso do cigarro eletrônico, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heatnot burn (tabaco aquecido) e narguilé, em locais públicos abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para sua utilização aos menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
§ 2º - Aplica-se, também, a proibição disposta no "caput" deste artigo aos ambientes de uso coletivo privado, total ou parcialmente fechado, onde haja permanência ou circulação de pessoas. Compreendem-se como ambientes de uso coletivo privado, dentre outros, bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, hotéis, pousadas, supermercados e similares, ambientes de trabalho, cultura, esporte e lazer, áreas comuns de condomínios e estacionamentos.
§ 3º - Ficam isentos da aplicação desta Lei, as tabacarias que cumpram o disposto na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.018, de 1º de outubro de 1996 e Decreto Federal nº 8.262, de 31 de maio de 2014, e desde que possuam espaço reservado e exclusivamente destinado ao consumo do "narguilé" em ambiente com condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes, sendo terminantemente proibida a presença, entrada ou permanência de crianças e adolescentes, ainda que acompanhado por qualquer do genitor, responsável legal, guardião ou tutor.
§ 4º - Os estabelecimentos comerciais próprios como às Tabacarias que comercializam o produto só poderão vender tabaco aos consumidores que comprovarem sua maioridade, por meio da apresentação de registro de identidade ou documento de identificação pessoal com foto.
Art. 2º - O responsável pelos locais de que trata esta lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista a conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial ou conselho tutelar, em se tratando de crianças e adolescentes.
Parágrafo único - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo designar os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta lei, podendo, para tanto, inclusive, requisitar ou acionar o auxílio da Polícia Militar durante o exercício da atividade delegada, bem como do Conselho Tutelar, se necessário, em caso de crianças e adolescentes.
Art. 4º - O responsável pelos estabelecimentos de que trata esta lei são obrigados a afixar, em local visível ao público, cartaz conscientizando sobre o risco do uso das substancias contidas nos cigarros eletrônicos, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido) e "narguilé", bem como sobre a proibição da venda à menores de 18 anos.
Art. 5º - O cartaz referido na presente lei deverá ter tamanho nunca inferior a 30x50 centímetros, contendo os seguintes dizeres: "AS SUBSTÂNCIAS CONTIDAS NO NARGUILÉ E NOS CIGARROS ELETRÔNICOS É TÓXICA, CAUSA DEPENDÊNCIA E GRAVES DANOS À SAÚDE! PROIBIDA A VENDA À MENORES DE 18 ANOS”.
Art. 6º - Além das sanções previstas na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, o descumprimento dos dispositivos desta lei implica em multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrada em caso de reincidência.
§ 1º - Como medida administrativa fica prevista a interdição do estabelecimento comercial, até a quitação da multa aplicada.
§ 2º - O valor disposto no caput deste artigo será reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro superveniente.
§ 3º - Os valores provenientes das multas aplicadas por força desta lei deverão ser revertidos em ações e campanhas educativas sobre os danos causados à saúde pelo uso do cigarro eletrônico, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heatnot burn (tabaco aquecido) e narguilé.
Art. 7º - Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso do narguilé e/ou cigarro eletrônico, respondendo à aplicação de sanções legais e criminais a pessoa física do proprietário, se a infração for cometida em estabelecimento comercial, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 6º desta lei.
Parágrafo único - Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores, nos termos da lei federal vigente.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, SP, 10 de junho de 2025.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
VINICIUS RODRIGUES MACEDO
Diretor de Gestão Administrativa
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 3279/2025, 10 DE JUNHO DE 2025 | Garante o atendimento prioritário às pessoas com obesidade em grau III, aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros que importem em atendimento por filas, senhas ou outros métodos similares e dá outras providencias – Autoria do Vereador Carlos Weverton Ortega Sanches. | 10/06/2025 |
DECRETO Nº 3873, 08 DE JUNHO DE 2022 | Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas municipais referente aos dias que especifica e dá outras providências | 08/06/2022 |
DECRETO Nº 3871, 01 DE JUNHO DE 2022 | Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências | 01/06/2022 |
DECRETO Nº 3868, 23 DE MAIO DE 2022 | "Dispõe sobre declaração de utilidade pública de imóvel que especifica para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-Lei n° 3365/1941, e dá outras providencias." | 23/05/2022 |
DECRETO Nº 3864, 12 DE MAIO DE 2022 | Novos prazos para recolhimento de tributos Municipais. | 12/05/2022 |