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Atualizado em: 11/06/2025 às 13h37
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LEI ORDINÁRIA Nº 3279/2025, 10 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Garante o atendimento prioritário às pessoas com obesidade em grau III, aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros que importem em atendimento por filas, senhas ou outros métodos similares e dá outras providencias – Autoria do Vereador Carlos Weverton Ortega Sanches.
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
 
      
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
  
Art. 1° - Fica garantido o atendimento prioritário às pessoas com obesidade em grau III, aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
 
Parágrafo único - Considera-se pessoa com obesidade em grau III, aquela que possui o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m2.
 
Art. 2° - Deverão ser criadas senhas prioritárias de atendimento especial que evitem, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei.
 
Art. 3° - Será destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC da obesidade, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.
 
Parágrafo Único – Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o previsto no Art. 2º deverá ser ainda mais célere.
 
Art. 4º - Os estabelecimentos deverão fixarem placas em locais visíveis avisando sobre a prioridade de atendimento.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá complementar as normas de execução da presente Lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
 
Município de Mirandópolis, SP, 10 de junho de 2025.
 

 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
 
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
VINICIUS RODRIGUES MACEDO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 11/06/2025 na edição: 1554
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 3277/2025, 10 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a proibição do uso de cachimbo conhecido como "narguilé" e cigarros eletrônicos em locais públicos no Município de Mirandópolis, e dá outras providências – Autoria dos Vereadores Carlos Weverton Ortega Sanches, Emerson Carvalho Souza, Gerson Possenti Santos, Jean Carlos Gonçalves, Marcos Antonio Iarossi, Paulo Sergio Lopes, Roberto Gonçalves e Rosangela De Souza Tezzon Martins. 10/06/2025
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