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Atualizado em: 13/06/2025 às 15h06
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DECRETO Nº 4102/2025, 12 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Política Municipal de Educação de Tempo Integral
Em vigor
Dispõe sobre a Política Municipal de Educação de Tempo Integral da Rede de Ensino Municipal de Mirandópolis/SP e dá outras providências.
                  
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
                              
CONSIDERANDO a Meta 06 do Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Lei nº 13.005/2014), nos termos da política de Estado construída pela sociedade e aprovada pelo parlamento brasileiro;

CONSIDERANDO a importância de fomentar ações para o cumprimento do disposto na Meta 6 do Plano Municipal de Educação – PME, Lei Nº 2777, de 2 de junho 2015: “oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos(as) da educação básica, até o último ano de vigência deste PME;

CONSIDERANDO a adesão ao Programa Escola em Tempo Integral instituído pela Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que tem como finalidade fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1.495 de 2 de agosto de 2023 que, “Dispõe sobre a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da CF de 1988 – “educação é um dever do Estado e da Família, promovida e incentivada com toda a colaboração de toda a sociedade;

CONSIDERANDO o artigo 227 da Constituição Federal que preconiza que a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ao esporte, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

CONSIDERANDO a educação como processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência comunitária, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, de acordo com o artigo 1° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da vivência escolar de crianças, adolescentes e jovens, de modo a promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades formativas e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento conforme preconizam o Plano Nacional de Educação (PNE) e o Plano Municipal de Educação (PME);

CONSIDERANDO o objetivo geral de nosso Sistema Público Municipal de Ensino que constitui em trabalhar toda a integridade da pessoa humana, dando sentido aos ensinamentos e aprendizados de modo que venha garantir o desenvolvimento dos sujeitos envolvidos em todas as suas dimensões.
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação de Tempo Integral – na rede de Ensino Municipal de Mirandópolis/SP, nos termos da Lei Federal nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que estabelece diretrizes norteadoras para a implementação da política de Educação em Tempo Integral.

Parágrafo único. A Política Municipal de Educação em Tempo Integral configura-se como diretriz estratégica da gestão educacional, orientada pelos princípios da Constituição Federal, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e do Plano Nacional de Educação (PNE). Tem como objetivo a promoção da formação integral dos estudantes, assegurando o desenvolvimento pleno nas dimensões física, cognitiva, socioemocional e cultural. Fundamenta-se na função social da escola de orientar trajetórias formativas, garantir intencionalidade pedagógica e articular programas, projetos e ações que assegurem a continuidade do atendimento em tempo integral, bem como a expansão progressiva da oferta em novas unidades escolares. Alinha-se, ainda, às metas e diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, ao promover condições para que os estudantes desenvolvam autonomia, pensamento crítico e protagonismo social, dentro e fora do ambiente escolar, com a efetiva participação da comunidade, visando à construção de uma vida digna, participativa e cidadã.
 
Art. 2° A Educação em Tempo Integral na rede municipal de ensino de Mirandópolis/SP proporcionará aos estudantes o apoio necessário ao seu desenvolvimento integral e à sua aprendizagem, oportunizando o acesso à cultura, a diversas práticas artísticas, ao esporte, à ciência, à informática (tecnologia), ao empreendedorismo, às atividades esportivas e recreativas, ao raciocínio lógico-matemático, à linguagem oral e escrita, à leitura e produção de textos, à hora da leitura, à língua inglesa, à educação ambiental e à orientação de estudos (ensino monitorado), entre outras atividades complementares, que serão ofertadas em conformidade com o Projeto Político Pedagógico (PPP) e com o Currículo Paulista adotado pela rede municipal de ensino. Consideram-se atividades complementares aquelas de natureza cultural, esportiva, artística, científica ou tecnológica, bem como as de apoio pedagógico, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas à melhoria do desempenho acadêmico, ao enriquecimento curricular e ao pleno desenvolvimento cognitivo, social, físico, emocional e cultural dos estudantes. As atividades previstas neste artigo deverão ser organizadas de maneira articulada e integrada ao currículo regular, respeitando as especificidades de cada etapa e modalidade da educação básica, garantindo, assim, a efetividade da jornada ampliada como instrumento de equidade, qualidade e inclusão educacional.

Parágrafo único. Integrará também à Educação em Tempo Integral o Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos estudantes com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, com transtornos do espectro autista, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação, de forma a assegurar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e de suas habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais. O AEE será ofertado no âmbito da rede municipal de educação de Mirandópolis/SP, dentro da proposta do Ensino em Tempo Integral, bem como por meio de parcerias formalizadas através de Termos de Colaboração firmados entre o Poder Executivo Municipal, por meio do Departamento de Educação, e instituições especializadas, tais como o SER CRIANÇA – Associação Conchetta Betone Delai, que atende crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mirandópolis/SP. As ações de Atendimento Educacional Especializado deverão respeitar os princípios da inclusão, da equidade e da valorização da diversidade, garantindo condições adequadas para o desenvolvimento integral dos estudantes público-alvo da educação especial, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com o Currículo Paulista.
 
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Educação de Tempo Integral da Rede Ensino Municipal de Mirandópolis/SP:
I - Ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas públicas municipais, ou conveniadas através do Termo de Colaboração sob sua responsabilidade;
II – Promover o desenvolvimento integral dos estudantes, em suas dimensões: física, cognitiva, emocional, social e cultural, garantindo o direito à aprendizagem e à formação cidadã;
III – Ampliar o tempo e as oportunidades educativas, articulando saberes escolares e experiências significativas para o pleno desenvolvimento dos estudantes;
IV – Assegurar a oferta de atividades pedagógicas, culturais, científicas, esportivas e de lazer integradas ao currículo, respeitando as necessidades, interesses e potencialidades dos estudantes;
V – Fortalecer o vínculo entre escola, família e comunidade, promovendo a corresponsabilidade na formação das crianças e adolescentes;
VI – Contribuir para a equidade e a redução das desigualdades educacionais, por meio do acesso ampliado a recursos, espaços e tempos pedagógicos;
VII – Garantir a oferta do Atendimento Educacional Especializado aos estudantes público-alvo da educação especial, assegurando condições adequadas de inclusão e aprendizagem;
VIII – Fomentar a formação continuada dos profissionais da educação para atuação qualificada nas diferentes dimensões do tempo integral;
IX – Integrar as ações do tempo integral às políticas públicas educacionais, especialmente ao Plano Municipal de Educação, ao Currículo Paulista, à BNCC e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
X - Garantir um currículo escolar articulado por meio da (BNCC) Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando-se as diretrizes do currículo da Rede Municipal de Ensino, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras com o Currículo Paulista, a partir do Termo de Adesão de Compromisso entre o Departamento municipal de Educação de Mirandópolis/SP e a Secretaria da Educação do estado de São Paulo;
XI - Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, o Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar  do Estado de São Paulo - SARESP, a Avaliação de Fluência Leitora, e o  aumento da proficiência e resultados nas avaliações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA/MEC, que tem como objetivo garantir que todas as crianças brasileiras sejam alfabetizadas na idade certa, até o final do 2º ano do ensino fundamental, e demais metas estabelecidas pelo Departamento Municipal de Educação de Mirandópolis/SP;
XII - Implementar a operacionalização do currículo de forma integralizada e diversificada, por meio de uma matriz curricular flexível organizada de acordo com a Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada (2017), assegurando o respeito à realidade local e o compromisso com a equidade. Garantir a participação ativa e corresponsável do Conselho de Escola, do Conselho Municipal de Educação e da equipe gestora no desenvolvimento e acompanhamento desse processo.
 
Art. 4° A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da Rede Municipal de Mirandópolis/SP, assim aumentando progressivamente a partir da Educação Infantil (creches e Pré-escolas) e posteriormente o Ensino Fundamental dos anos iniciais até atingir 100% no período de dez anos, sendo a partir de 2025 nas unidades escolares da Rede Municipal.
 
Art. 5° Para a consecução da Política Municipal de Educação Tempo Integral o Departamento de Educação, poderá celebrar convênios, conforme Lei Municipal n° 2011/1997 de 25 de agosto de 1997, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação, objetivando a implantação e o desenvolvimento de programas na área da Educação.
 
Art. 6º A política estabelece diretrizes e concepções que estruturam as cadeias de ações necessárias ao fortalecimento e à consolidação do Ensino em Tempo Integral. Sua função é orientar, articular e estabelecer intencionalidades pedagógicas e organizacionais que fundamentam a criação, o desenvolvimento e a continuidade de programas, projetos e estratégias voltados para essa modalidade de ensino. Além disso, visa garantir a ampliação do tempo, dos espaços e das oportunidades educativas, assegurando a formação integral dos estudantes. A política também contempla a expansão gradual da oferta, por meio da implantação de novas escolas em tempo integral, alinhadas às demandas sociais, territoriais e às metas de qualidade da educação básica nos próximos anos.
 
Art. 7º A Educação Integral tem como finalidade a formação humana em suas múltiplas dimensões, sendo elas: intelectual, física, emocional, social, cultural e ética, promovendo o desenvolvimento pleno dos alunos. Parte do princípio de que é necessário não apenas ampliar a quantidade de tempo dedicado ao ensino, mas, sobretudo, qualificar esse tempo, atribuindo novos sentidos à prática pedagógica e à organização curricular. Essa abordagem busca atender às especificidades e às necessidades das infâncias, especialmente da “Primeira Infância”, e das juventudes presentes no contexto escolar. Para isso, propõe-se a ampliação dos tempos, espaços e oportunidades de aprendizagem, de forma articulada e significativa, promovendo a integração entre os diferentes saberes, linguagens, territórios e experiências que contribuem para o pertencimento, o engajamento e a permanência dos alunos na escola com qualidade e equidade.
 
Art. 8º A Escola de Tempo Integral para Educação Integral da Educação Infantil e Ensino Fundamental I (Anos Iniciais), na Rede Municipal de Educação de Mirandópolis/SP, terá os seguintes princípios Fundamentais:
I – Desenvolver práticas pedagógicas no contexto da Escola de Tempo Integral, considerando os espaços escolares, as diferentes dimensões do currículo e metodologias que promovam o protagonismo dos alunos.
II – Fortalecer estratégias pedagógicas interdisciplinares, integradas ao currículo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I, com foco na construção do conhecimento de forma contextualizada e significativa.
III – Ampliar o processo de alfabetização e letramento, com ênfase na fluência leitora, por meio de práticas pedagógicas que favoreçam o enriquecimento curricular e a formação de leitores críticos e autônomos.
IV – Promover a melhoria da qualidade e da quantidade da oferta educacional na rede municipal, garantindo o acesso, a permanência e o pleno desenvolvimento da aprendizagem dos alunos.
V – Organizar e implementar atividades diversificadas que ampliem a jornada escolar, articulando propostas curriculares e extracurriculares, dentro e fora do ambiente escolar, com intencionalidade pedagógica.
VI – Estimular a integração entre a escola e a família, fortalecendo os vínculos com a comunidade escolar e promovendo a corresponsabilidade no processo educativo, em seus aspectos sociais, políticos, humanos e pedagógicos.
VII – Abordar de forma transversal e integrada as temáticas relativas à Educação Alimentar e Nutricional, aos Direitos Humanos e às culturas africanas, afro-brasileira e indígena, promovendo uma educação inclusiva, equitativa e intercultural.
VIII – Compreender a criança da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I (Anos Iniciais) em sua integralidade, considerando o desenvolvimento na primeira infância e a articulação entre: família, escola, Assistência Social, e a comunidade, a fim de promover ações intersetoriais que assegurem o bem-estar e o desenvolvimento pleno dos estudantes.

Art. 9º – A Educação Infantil e o Ensino Fundamental I, no âmbito da Escola de Tempo Integral, seguem as diretrizes estabelecidas pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC (2017) e se organizam em turno único, com carga horária total de 45 horas/aula semanais para a Educação Infantil e carga horária de 50 horas/aula semanais para o Ensino Fundamental. Essa carga horária está distribuída em no mínimo 7 horas diárias. Sendo 4 horas-aula voltadas à parte comum do currículo, e 5 horas-aula destinadas ao desenvolvimento da parte diversificada e complementar na Educação Infantil. E no Ensino Fundamental 5 horas-aula voltadas à parte comum do currículo, e 5 horas-aula destinadas ao desenvolvimento da parte diversificada e complementar.

Parágrafo único. A frequência dos estudantes é obrigatória em todas as atividades pedagógicas ofertadas na Escola em Tempo Integral, devendo permanecer na escola durante todo o período, inclusive no horário do almoço e intervalos, que fazem parte do percurso educativo do aluno, mediado pelo trabalho coletivo da equipe pedagógica, professores regentes, professores de apoio, professores especialistas, estagiários, e funcionários agentes de desenvolvimento escolar – ADE.
 
Art. 10 As Escolas de Educação em Tempo Integral deverão elaborar e implementar um Projeto Político Pedagógico (PPP), que reflita de forma clara e objetiva as concepções da Proposta Pedagógica, dos valores e dos objetivos educacionais da instituição. O PPP deve disciplinar as normas de convivência, os princípios de gestão democrática, as estratégias metodológicas e os processos de avaliação, alinhando-se às diretrizes da Base Nacional Comum Curricular - BNCC (2017) e às especificidades do modelo de tempo integral. Deverá contemplar, ainda, orientações sobre a articulação entre o currículo comum e a parte diversificada, a promoção do protagonismo do aluno, a interdisciplinaridade, com o intuito de buscar uma maior integração do educando com toda a comunidade escolar, as ações contemplará as diretrizes a seguir.
I – Apresentar os princípios, finalidades e objetivos da Educação Integral no âmbito da Escola de Tempo Integral, incluindo os objetivos específicos de cada etapa e modalidade de ensino ofertada pela unidade escolar.
II – Explicitar as concepções de ser humano e de sociedade que norteiam a proposta educativa, bem como os fundamentos da Educação Integral, da Escola de Tempo Integral e da respectiva Proposta Pedagógica.
III – Fundamentar a proposta curricular da Educação Integral, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental I, com base na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), contemplando os projetos da parte diversificada, os planos de estudo e ementas que integram a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais da educação.
IV – Estruturar o Regimento Escolar das unidades de Ensino em Tempo Integral, assegurando a coerência com as diretrizes da educação integral, e fortalecer os espaços de gestão participativa por meio da atuação da Associação de Pais e Mestres (APM) e do Conselho Escolar.
V – Estabelecer, no Projeto Político-Pedagógico (PPP), os critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem e do acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes, assegurando a coerência com os princípios da Educação Integral e promovendo a melhoria contínua dos processos pedagógicos.

Parágrafo único – O Projeto Político-Pedagógico da Escola de Tempo Integral deverá ser periodicamente revisado e avaliado, com o acompanhamento e a aprovação do Conselho Municipal de Educação, garantindo sua adequação às necessidades da comunidade escolar e às diretrizes legais e pedagógicas vigentes.
 
Art. 11 Com o objetivo de alcançar resultados satisfatórios e assegurar a efetiva implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam atribuídas à Administração Pública as seguintes competências:
I – Fortalecer a política pública de educação em tempo integral no município de Mirandópolis/SP, promovendo sua consolidação como estratégia permanente de garantia do direito à educação.
II – Ampliar, de forma gradativa, a oferta de Educação em Tempo Integral no município de Mirandópolis/SP, conforme as necessidades e possibilidades da rede municipal de ensino.
III - Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral, bem como das demais unidades da rede municipal de ensino, oferecendo suporte necessário para o pleno desenvolvimento de todos os integrantes da comunidade escolar.
IV - Viabilizar o financiamento de projetos interdisciplinares nas escolas de Educação em Tempo Integral, promovendo a articulação entre diferentes áreas do conhecimento.
V -  Garantir investimentos, com recursos próprios ou por meio de parcerias com os governos estadual e federal, para construção, ampliação e adequação de escolas que ofertam Educação em Tempo Integral.
VI – Ofertar uma alimentação escolar de qualidade a todos os alunos da rede municipal de ensino, abrangendo tanto as escolas de Tempo Integral quanto as escolas regulares.
 
Art. 12 Compete ao Departamento Municipal de Educação, por meio do Diretor de Departamento, da Supervisora de Ensino e da Coordenadora de Ensino Fundamental, a responsabilidade pela implementação, gestão e supervisão da política pública educacional do município de Mirandópolis/SP, visando assegurar a qualidade, equidade e o desenvolvimento integral dos estudantes da rede municipal de ensino:
I – Planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações pedagógicas e administrativas relacionadas à regulamentação da política de Educação em Tempo Integral;
II – Promover a articulação e o diálogo entre as escolas, famílias e demais setores da comunidade escolar, fortalecendo a participação social no processo educativo;
III – Supervisionar a implantação, acompanhamento e avaliação dos programas, projetos e diretrizes, com destaque para a Educação em Tempo Integral;
IV – Proporcionar a formação continuada dos profissionais da Educação em Tempo Integral, e estimular práticas pedagógicas inovadoras, inclusivas e alinhadas às diretrizes curriculares vigentes;
V – Auxiliar pedagogicamente toda a equipe gestora das escolas de Tempo Integral, com o intuito de desenvolver projetos e ações que promovam o desenvolvimento integral dos alunos, por meio da implementação de propostas inovadoras e diversificadas fundamentadas na Base Nacional Comum Curricular – BNCC (2017). Além disso, incentivar a reflexão crítica e a adaptação contínua dessas propostas, considerando as especificidades e necessidades da comunidade escolar, garantindo assim uma educação inclusiva, contextualizada e de qualidade.
VI – Estimular a promoção de ambientes escolares seguros, saudáveis e favoráveis ao aprendizado e desenvolvimento integral de todos os alunos;
VII – Incentivar parcerias institucionais e comunitárias que potencializem a qualidade e a abrangência da oferta de Educação em Tempo Integral no município;
VIII – Acompanhar, em parceria com as escolas, as avaliações diagnósticas e bimestrais realizadas pelas unidades de Educação em Tempo Integral, considerando, na Educação Infantil, as fichas de avaliação elaboradas pelos professores, e, no Ensino Fundamental (anos iniciais), as avaliações aplicadas pelos docentes da rede municipal de ensino. Além disso, promover a análise conjunta dos resultados, a fim de subsidiar intervenções pedagógicas que atendam às necessidades específicas dos alunos e aprimorem a qualidade do processo educativo.
 
Art. 13 Compete à Escola, por meio do Diretor, do Vice-Diretor e dos Coordenadores Pedagógicos, a responsabilidade pela gestão administrativa, pedagógica e comunitária das unidades de Educação em Tempo Integral, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental (Anos Iniciais), assegurando a implementação das políticas educacionais municipais e o desenvolvimento integral dos estudantes.
I – Organizar, coordenar e supervisionar as atividades pedagógicas, administrativas e de suporte, garantindo o funcionamento eficaz da escola em regime de Tempo Integral;
II – Promover a elaboração, execução e monitoramento do Projeto Político Pedagógico (PPP), assegurando sua consonância com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC (2017) e as especificidades da Educação em Tempo Integral;
III – Estimular e apoiar a formação continuada dos profissionais da escola, incentivando práticas pedagógicas inovadoras, inclusivas e integradoras;
IV – Garantir a articulação entre os diferentes espaços e tempos escolares, favorecendo a integração das atividades curriculares, culturais, esportivas e de convivência dos alunos;
V – Fomentar a participação ativa da comunidade escolar, envolvendo famílias, estudantes e parceiros sociais no processo educativo;
VI – Zelar pelo ambiente escolar seguro, acolhedor e saudável, promovendo o bem-estar físico e emocional de estudantes, profissionais e demais membros da comunidade escolar;
VII – Controlar e gerir os recursos materiais e financeiros disponíveis na unidade escolar, assegurando a utilização adequada e transparente;
VIII – Implementar e acompanhar processos de avaliação institucional, pedagógica e diagnóstica, com o objetivo de aprimorar continuamente a qualidade do ensino e da aprendizagem;
IX – Estimular a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para fortalecer a oferta e ampliar as oportunidades educacionais no âmbito da Educação em Tempo Integral.
      
Art. 14 Compete aos professores e à equipe pedagógica das escolas de Educação em Tempo Integral, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental (Anos Iniciais), o compromisso com o desenvolvimento integral dos estudantes, por meio da implementação de práticas pedagógicas qualificadas, inovadoras e inclusivas.
I – Planejar, desenvolver e avaliar atividades pedagógicas que considerem as dimensões cognitivas, socioemocionais, físicas e culturais dos estudantes, alinhadas à Base Nacional Comum Curricular - BNCC (2017);
II – Participar ativamente dos processos de formação continuada e das reuniões pedagógicas, colaborando com a construção coletiva do projeto político-pedagógico da escola;
III – Promover um ambiente de aprendizagem acolhedor, respeitoso e inclusivo, que valorize a diversidade e incentive a participação dos estudantes;
IV – Utilizar instrumentos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa para acompanhar o progresso dos alunos, adaptando as estratégias pedagógicas conforme as necessidades identificadas;
V – Estimular a autonomia, a criatividade e o protagonismo dos estudantes por meio de metodologias ativas e interdisciplinares;
VI – Trabalhar em articulação com pais e responsáveis dos alunos, com o intuito de fortalecer o vínculo entre a escola, família e todo o entorno social;
VII – Participar do planejamento e execução de projetos interdisciplinares que promovam a integração dos conhecimentos e o desenvolvimento integral dos estudantes;
VIII – Contribuir para a organização e o bom funcionamento das atividades escolares no regime de Tempo Integral, respeitando sua jornada de trabalho e os horários e espaços estabelecidos.
 
Art. 15 – Os professores das disciplinas da Escola de Tempo Integral poderão ser servidores efetivos da rede municipal (mediante atribuição de carga complementar), efetivos por meio de concurso público para Escola em Tempo Integral ou contratados por meio de processo seletivo simplificado, conforme necessidade da rede. Todas as jornadas deverão estar de acordo com a Lei Complementar nº 67/2010 (Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Mirandópolis/SP e dá outras providências), aprovado em 17 de dezembro de 2010.

Parágrafo único – Poderão ser firmados convênios ou até mesmo contratos a partir de processo licitatório com instituições ou empresas especializadas na área da Arte ou esportivas, habilitadas para atuar com professores especialistas, a fim de oferecer atividades como: música, dança, teatro, artes marciais e demais práticas esportivas ou expressões artísticas no âmbito da Escola de Tempo Integral, respeitando a legislação vigente e os critérios estabelecidos pelo Departamento Municipal de Educação e Prefeitura Municipal.
 
Art. 16 As disciplinas deverão ser de acordo com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC (2017), tendo todos os campos de experiências que abrangem a Educação Infantil, sendo as seguintes atividades complementares na escola integral de Educação Infantil:
I - Orientação alimentar e higiene;
II - Rotina de descanso;
III - Leitura;
IV - Jogos matemáticos;
V - Meio ambiente;
VI - Práticas esportivas;
VII - Práticas artísticas.
 
Art. 17 As disciplinas deverão ser de acordo com a Base Nacional Comum Curricular - BNCC (2017), tendo todas as áreas de conhecimentos e componentes curriculares que abrangem o Ensino Fundamental (Anos iniciais), sendo as seguintes atividades complementares na escola integral de Ensino Fundamental:
I - Orientação alimentar e higiene;
II - Ensino monitorado;
III - Leitura;
IV - Jogos matemáticos;
V - Inglês;
VI - Práticas esportivas;
VII - Práticas artísticas;
VIII - Empreendedorismo
 
Art. 18 A Escola de Tempo Integral de Ensino Fundamental (Anos Iniciais), deverá garantir aos alunos o Projeto de Recuperação das aprendizagens, ofertando aos alunos conteúdos onde os mesmos não conseguiram alcançar as habilidades mínimas necessárias para o ano que estão matriculados.
 
Art. 19 Os professores das disciplinas de Educação Física, Inglês e Atendimento Educacional Especializado (AEE) deverão cumprir a carga horária correspondente às aulas previstas na matriz curricular, conforme o número de classes existentes em cada unidade escolar de tempo integral, observando a jornada de trabalho estabelecida na Lei Complementar nº 67/2010, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Mirandópolis/SP.

Art. 20 A atribuição de classes e/ou aulas, em âmbito municipal, é de competência do Departamento Municipal de Educação, que deverá expedir, anualmente, portaria específica para regulamentar todo o processo de atribuição referente ao ano letivo vigente. Essa regulamentação deve contemplar os critérios e procedimentos aplicáveis tanto aos professores efetivos da rede municipal quanto aos professores contratados por meio de processo seletivo vigente no referido ano, em consonância com a Lei Complementar nº 67/2010, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Mirandópolis/SP.

Parágrafo único. A portaria referente ao processo de atribuição de classes e/ou aulas para o início do ano letivo deverá prever, de forma clara e objetiva, os critérios de prioridade na atribuição, a distribuição da carga horária, o cronograma do processo, bem como as diretrizes para a atuação dos profissionais em diferentes modalidades de ensino, assegurando a transparência, a legalidade na organização do quadro docente das unidades escolares de tempo integral e parcial.
 
Art. 21 As despesas resultantes da aplicação das disposições constantes do presente decreto correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
 
Art. 22 Atos complementares indispensáveis à implantação das disposições constantes no presente Decreto, dar-seão por atos do Departamento Municipal de Educação.
 
Art. 23 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Município de Mirandópolis, 12 de junho de 2025.
 
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
 
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
VINICIUS RODRIGUES MACEDO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 13/06/2025 na edição: 1556
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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