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Atualizado em: 07/07/2025 às 13h28
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LEI ORDINÁRIA Nº 1312/1983, 04 DE JULHO DE 1983
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

(Dispõe sobre criação de Fundo Social de Solidariedade e dá outras providências)


O cidadão DR. MITSUTOSHI IKEJIRI, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,


A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, Decreta e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:


Artigo 1º) - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o Fundo Social de Solidariedade do Município , com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.


Artigo 2º) - O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.


Artigo 3º) - São atribuições do conselho Deliberativo:

I – fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;

II – levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;

III – definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;

IV – valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;

V – promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal e outras entidades públicas ou privadas.


Artigo 4º) - O Conselho Deliberativo será composto de treze membros e presidido pela esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação.


Parágrafo único: - Comporão o Conselho, a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre os quais poderão se incluir:

a-    o juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;
b-  
o Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;
c-   
dois representantes de entidades religiosas;
d-  
dois representantes de entidades sociais ou clubes de serviços do município;
e-   
um representante do serviço social do município;
f-   
um representante dos empregadores;
g-  
um representante dos empregados;
h-  
um representante de movimentos comunitários
i-    
representantes dos empregadores e trabalhadores rurais.

Artigo 5º) - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes suas funções até a designação de seus substitutos.

Parágrafo único: - O Prefeito poderá substituir temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.

Artigo 6º) - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

Parágrafo único: - Extingue-se o mandato dos membros do conselho ao término da Legislatura.

Artigo 7º) - Compete ao. Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.

Parágrafo único: - A conta bancária do Fundo sеrá movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro.

Artigo 8º) - O Fundo contará com apoio inicial de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme deliberação de seu conselho Deliberativo.

Artigo 9º) - Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Munícipio:

I-         contribuições, donativos, e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
II-     
auxílios, subvenções ou contribuições;
III-  
 outras vinculações de receitas municipais cabíveis;
IV-  
 receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V-     
quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

Parágrafo único: - Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de crédito adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

Artigo 10º) - O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.


Artigo 11º) - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de CR$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), para custeio dos encargos iniciais do referido Fundo, ficando assim classificada no orçamento vigente:

03 - Administração e Planejamento

07 - Administração Geral

021 - Administração Geral

Fundo Social de Solidariedade do Município

3.0.0.0 - Despesas correntes

3.1.0.0 - Despesas custeio

3.1.3.0 - Subsídios de terceiros e encargos

3.1.3.2 - Outros serviços e encargos.


Parágrafo único:- O crédito autorizado no artigo 11º, correrá por conta do auxílio do Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo, conforme preceptua o artigo 8º desta Lei.


Artigo 12º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 04 de julho de 1.983.


- Dr. Mitsutoshi Ikejiri -
Prefeito Municipal


Publicado e registrado nesta Diretoria de Administração e Pеssoal, data suprа.

- Waldir Messias Antunes –
Diretor de Adm. e Pessоal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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