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Atualizado em: 04/08/2025 às 10h02
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DECRETO Nº 4115/2025, 31 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Cartão de Estacionamento para Idoso e PCD
Em vigor
Regulamenta a Lei nº 3.284/2025, que institui o Cartão de Estacionamento
para Idoso e para Pessoa com Deficiência (PCD) no Município de
Mirandópolis, e dá outras providências.
 
                        EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do art. 4º da Lei nº 3.284/2025;
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a emissão, utilização e controle do Cartão de Estacionamento para Idoso e do Cartão de Estacionamento para Pessoa com Deficiência (PCD), de que trata a Lei Municipal nº 3.284/2025, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especialmente as Resoluções nº 965/2022 e nº 1.012/2024.
 
CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 2º. O Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos será o órgão responsável pela análise, emissão, renovação, controle e expedição dos Cartões.
 
Art. 3º. O processo de solicitação terá início no Setor de Protocolo Geral do Município, localizado no Paço Municipal, e será encaminhado diretamente ao Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos para análise e emissão do Cartão.
 
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO
Art. 4º. Terão direito ao Cartão de Estacionamento:
I – Pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, residentes no Município;
II – Pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, comprovada por laudo médico.
 
Art. 5º. A documentação necessária para solicitação inclui:
I – Documento oficial com foto e CPF;
II – Comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 30 dias);
III – Laudo médico com CID e descrição da deficiência, quando aplicável;
Art. 5º-A. O pedido de emissão do Cartão de Estacionamento poderá ser realizado por terceiro, desde que devidamente autorizado por meio de procuração simples com firma reconhecida, contendo poderes específicos para essa finalidade.
§1º Deverá ser apresentada toda a documentação exigida para o titular do benefício, conforme o art. 5º deste Decreto, além de documento de identidade do procurador.
§2º Em caso de procuração pública, o reconhecimento de firma será dispensado.
 
Art. 5º-B. A emissão do Cartão de Estacionamento será realizada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação devidamente instruída pelo Departamento competente.
 
CAPÍTULO III – DA EMISSÃO E VALIDADE
Art. 6º. O Cartão poderá ser emitido nas seguintes formas:
I – Física, impressa e entregue ao beneficiário;
II – Digital, conforme Resolução CONTRAN nº 1.012/2024, através da Carteira Digital de Trânsito (CDT) ou portal da Senatran.
 
Art. 7º. A credencial deve ser emitida conforme modelos constantes nos Anexos I e II e terá validade:
I - De cinco anos, no caso de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade permanente; ou
II - Indicada pelo médico, no caso de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade temporária, não excedendo um ano.
             
Art. 8º. O Cartão de Estacionamento para Pessoa com Deficiência (PCD) será emitido conforme o laudo médico, consoante incapacidade atestada pelo Médico emitente, ou enquanto houver registro no Cadastro Nacional de Pessoas com Deficiência.
Parágrafo Único. O cartão emitido para pessoa com mobilidade reduzida temporária, terá como período de validade, o tempo correspondente ao tratamento de reabilitação, a ser indicado pelo profissional responsável por meio de laudo médico.
 
CAPÍTULO IV – DO USO E FISCALIZAÇÃO
Art. 9º. O Cartão deverá ser exposto no painel dianteiro do veículo, com a frente voltada para cima, de forma totalmente visível.
 
Art. 10. O Cartão é de uso pessoal e intransferível, sendo válido somente quando o titular estiver sendo transportado no veículo, na condição de condutor ou passageiro.
Parágrafo único. O uso indevido do Cartão implicará em sua suspensão imediata, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.
 
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Administração Municipal poderá editar normas complementares, modelos padronizados e procedimentos internos para fiel execução deste Decreto.
 
Art. 12. Este Decreto poderá ser revisto para adequação às futuras alterações da legislação federal e das Resoluções do CONTRAN.
 
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Município de Mirandópolis, 31 de julho de 2025.
 
 
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
 
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
VINICIUS RODRIGUES MACEDO
Diretor de Gestão Administrativa
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 04/08/2025 na edição: 1580
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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