(Regulamenta a Lei Municipal nº 1610, de 13.12.88, com a nova redação dada pela Lei nº 1713, de 11.12.90, relativa a Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis).
DR. MITSUTOSHI IKEJIRI, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Municipal nº 1610 de 13 de dezembro de 1.988 e Lei nº 1713 de 11 de dezembro de 1.990.
DECRETA
Artigo 1º) - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis será arrecadado mediante guia, segundo modelo aprovado pelo Departamento da Fazenda.
Artigo 2º) - Nas transmissões "Inter-Vivos" os tabeliões ou escrivães que tiverem de lavrar instrumentos, termos ou escrituras preencherão as guias para o pagamento do imposto e transcreverão literalmente o respectivo recibo no instrumento, termo ou escritura.
§ 1º) - As guias serão expedidas ainda que se trate de caso de isenção ou não incidência, devendo ser assinadas pelos serventuários que as emitirem e pelos contribuintes.
§ 2º) - Quando se tratar de transmissāo por instrumento particular, as guias serão preenchidas e assina das pelos contribuintes.
§ 3º) - A primeira via da guia e o respectivo recibo de recolhimento do imposto acompanharão os primeiros translados dos instrumentos, escrituras ou termos aludidos neste artigo.
§ 4º) - O prazo de utilização do recibo de pagamento será de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recolhimento, podendo ser revalidado, mediante requerimento do interessado.
Artigo 3º) - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pelo Departamento da Fazenda Municipal.
§ 1º) - Na estimativa fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Mirandópolis, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
§ 2º) - O prazo para que a Fazenda Municipal, determine a estimativa fiscal, para pagamento do imposto, será de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da apresentação do requerimento no órgão competente.
§ 3º) - A estimativa fiscal prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser feito nova estimativa fiscal.
§ 4º) - Serãо reestimados os imóveis ou os direitos reais a eles relativos, na extinção de usufruto, na dissolução da sociedade conjugal e na cessão de direitos hereditários no curso do inventário, sempre que o pagamento do imposto não tiver sido efetivado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da estimativa fiscal.
§ 5º) - O disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo não terá aplicação após a constituição do crédito tributário.
§ 6º) - São, bases de cálculos do imposto:
I - quando houver transmissão "inter-vivos" por ato oneroso, o valor dos imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, incluídos no quinhão hereditário ou no legado, sem quaisquer deduções, no momento da estimativa fiscal, ainda que judicial, nas transmissões por sucessão legitima ou testamentária.
II - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
III- o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
IV - a estimativa fiscal ou o preço pago, se este for maior, arrematação e na adjudicação de imóvel;
V - se ocorrer a venda de imóvel no decurso do inventário, a base de cálculo do imposto nas transmissões por sucessão legitima é de 50% do valor do bem alienado, se houver meação, integral, não havendo meação.
§ 7º) - Não se inclui na estimativa fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada por este mediante exibição, ao Departamento da Fazenda Municipal, responsável pela estimativa dos seguintes documentos:
1- projeto aprovado e licenciado para a construção;
2- notas fiscais do material adquirido para a construção;
3- Certidão de regularidade de situação da obra fornecida pelo Instituto de Administração Financeira e Assistência Social - IAPAS.
§ 8º) - Não serão deduzidas da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dividas que onerem o bem ou o direito transmitido, nem os das dividas do espólio.
§ 9º) - Nas transmissões realizadas com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, para fins de cálculo do imposto os agentes financeiros deverão informar na guia do imposto, no campo destinado às observações, o valor efetivamente financiado e quando essas transmissões tiverem sido celebradas por instrumentos particular sem que tenha havido o pagamento do imposto, a data do contrato.
Artigo 4º)- O requerimento de que trata § 2º do Artigo 3º, deste decreto, será dirigido ao Diretor do Departamento da Fazenda Municipal contendo os seguintes requisitos:
I - Nome, endereço e CGC/CIC do adquirente ou permutante;
II Nome, endereço e CGC/CIC do transmitente ou permutante;
III- Endereço de localização do imóvel, citando o distrito, bairro, a rua, a localidade e a respectiva inscrição Cadastro Imobiliário da Prefeitura;
IV- Descrição sucinta do imóvel com as respectivas áreas.
Artigo 5º) - Provado em qualquer caso, que o preço ou valor constante do instrumento de transmissão foi inferior ao realmente contratado, será aplicada a penalidade prevista no Artigo 18 da Lei Municipal nº 1610/88, sem prejuízo do pagamento da diferença do imposto devido e de outras sanções cabíveis, inclusive as previstas na Lei Federal nº 4729/65.
Artigo 6º) - O benefício previsto no Inciso II do Artigo 3º da lei Municipal nº 1610/88, será concedido mediante requerimento da entidade interessada, instruido com prova de sua regular constituição e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Parágrafo 4º do mesmo artigo.
Artigo 7º) - O beneficio do artigo 4º, Incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII da Lei Municipal nº 1610/ 88, será concedido mediante requerimento do interessado, instruído com provas.
Artigo 8º)- O сontribuinte que tiver direito à aplicação da alíquota prevista no Inciso I do Artigo 8 da Lei Municipal no 1610/88, deverá apresentar requerimento instruído com prova de que a transmissão será compreendida no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei Federal nº 4380, de 21 de Agosto de 1964, e Legislação Complementar.
§ 1º) - Se o pedido não for solucionado no prazo de 15 (quinze) dias, o interessado poderá recolher o imposto com base na alíquota de 2% (dois por cento), ressalvada a restituição do excesso pago, se reconhecido afinal o seu direito.
§ 2º) - Poderá, também, o interessado, desde logo, recolher o imposto com base na alíquota de 2% (dois por cento), requerendo a devolução da importância paga a maior.
Artigo 9º)- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10)- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 28 de dezembro de 1.990.-
- Dr. Mitsutoshi Ikejiri -
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.-
- Maria Ines Molina Martins Buzo -
Diretora Geral Substituta
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.