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LEI ORDINÁRIA Nº 2843/2016, 16 DE AGOSTO DE 2016
Alterada

L E I  Nº 2 8 4 3 / 2 0 1 6

 

(Dispõe sobre a instituição do Programa de Regularização de Edificações – PRED, no Município de Mirandópolis, e dá outras providências).

 

 

                        FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO, Prefeito do Município de Mirandópolis, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:

 

                        A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

Da lei e suas considerações DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES – PRED

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas, procedimentos e condições para a Regularização de Edificações concluídas e/ou habitadas até a data de cadastramento efetuado pelo Município, através do Levantamento Aerofotogramétrico realizado no Município e de Levantamento Cadastral, realizados nos anos de 1989 até 2013, comprovadamente existentes, com prazo de duração até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da entrada em vigor desta lei, que esteja em desconformidade com legislação Urbanística – Plano diretor do Município de Mirandópolis (Lei /complementar 46/2006) e edilícia (Lei Municipal 1489/1986 e suas alterações).

 

Parágrafo Único - O PRED tem prazo definido de duração, sendo que as edificações não regularizadas neste período serão consideradas irregulares por esta municipalidade e só poderá receber Alvará de Conservação e Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras se atenderem integralmente a Legislação vigente – Lei nº. 1489/86.

 

Art.2º Fica constituída a Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações – PRED, a ser instituída através de Decreto Municipal, sendo presidida e coordenada pelo Diretor do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos e composta de mais 03 (três) membros, sendo eles, Procurador dos Negócios Jurídicos ou qualquer Procurador do Município de cargo efetivo, Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Diretor do Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais ou Fiscal de Posturas, com a finalidade de vistoriar, coordenar, executar e  julgar  os  atos necessários à regularização das edificações. (Artigo com nova redação pela Lei nº 2862/2017).

 

 

§ 1º O PRED se aplica aos imóveis localizados na Zona Urbana Consolidada e serão consideradas concluídas as edificações que na data da publicação desta lei, apresentem-se em condições de Habitabilidade ou uso, sobretudo, em relação à existência e funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, colocação de portas e janelas, vidros, execução de barra impermeável e contra-piso.

 

§ 2º Não serão admitidos licenciamentos de demolição, construção, ampliação e reformas no referido procedimento.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA ADMISSIBILIDADE DA REGULARIZAÇÃO

 

 

Art. 3º Poderão ser regularizadas nos termos desta Lei, as edificações que apresentem as seguintes condições:

 

I - a inobservância aos recuos, à taxa de ocupação, ao coeficiente de aproveitamento e aos demais requisitos, exceto quanto às dimensões mínimas do terreno, ressalvados os casos em que estas dimensões estejam devida e previamente registradas no competente Cartório de Registro de Imóveis;

 

II - vãos de iluminação e ventilação com distância inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa, desde que expressamente autorizados por vizinho, conforme Termo de Anuência da Vizinhança com firma reconhecida, modelo do Anexo III, que integra esta Lei; e

 

III - a projeção de elementos construídos, tais como, marquise, balanço de corpo fechado, sacada, terraço ou varanda, de pavimentos superiores de edificações, com avanços dos beirais, sobre o passeio público, limitados em 100 cm (cem centímetros).

 

§ 1º O avanço de edificação por sobre o recuo frontal aéreo será limitado a 01 (um) pavimento, ou seja, térreo mais um, mediante apresentação de declaração de isenção de ônus ao Município, caso haja a necessidade de utilização daquele espaço para intervenções de interesse público.

 

§ 2º Edificações que embora sejam proibidas na legislação em vigor, tenham seus usos autorizados por meio de Alvará de construção e/ou alvará de Licença para Localização e funcionamento, por legislação anterior, desde que deferidas pela Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações – PRED.

 

Art. 4º No caso de Condomínios, verticais ou horizontais, será de responsabilidade do Condomínio a regularização das edificações pertencentes a este, sendo somente admitida a regularização do empreendimento como um todo.

 

Parágrafo único. Não será admitida a regularização individual de unidades autônomas em Condomínios.

 

Art. 5º Nos casos em que a obra ocupe mais de um lote, em sendo esses lotes de proprietários distintos e cuja edificação seja comprovadamente divisível, será admitida a regularização da construção, não gerando quaisquer direitos de unificação dos lotes.

 

Art. 6º Não são passíveis de regularização nos termos desta Lei as edificações que:

 

I - estejam em áreas de risco geológico;

 

II - que invadam área pública, exceto os casos previstos no art. 3º, inciso III, desta Lei;

 

III - estejam erigidas sobre a faixa non aedificandi, ocupação administrativa ou instituição de servidão;

 

IV - localizadas em áreas ambientalmente protegidas, junto a rios, córregos, várzeas, fundo de vale, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas, ouvido quando for o caso, o Departamento de Meio Ambiente do Município, nesse âmbito, compatibilizando-se com os recuos preconizados na legislação municipal vigente, com exceção das licenciadas pelo órgão competente; e

 

V – possuam o uso proibido na zona em que estiverem localizados de acordo com a Lei Municipal 1490/1986;

 

Art. 7º Para as edificações regularizadas conforme as disposições desta Lei será emitido o Alvará de Conservação.

 

Parágrafo único. Ato contínuo à expedição do Alvará de Conservação será a emissão da Certidão de Conclusão de Obras referente ao Alvará expedido.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DA EMISSÂO DO ALVARÁ DE CONSERVAÇÃO

 

 

Art. 8º O proprietário ou possuidor da edificação deverá protocolar o pedido, por meio de processo administrativo, instruído com a seguinte documentação, mínima:

 

I - requerimento específico, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel e pelo Responsável Técnico;

 

II – relatório de Vistoria de constatação elaborado pelo profissional responsável, com fotos externas e internas comprovando condições físicas do imóvel;

 

III - documentação comprobatória de existência da edificação, conforme o previsto no art. 15 desta Lei;

 

IV - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física – CPF e da Carteira de Identidade, com o número do Registro Geral – RG do proprietário;

 

V - cópia da contracapa do IPTU;

 

VI - documento comprovando a propriedade do imóvel, devidamente registrado ou outro documento que comprove posse ou propriedade, ainda que não registrado, mas passível de registro no Registro de Imóveis – RI, com data máxima de expedição de 06(seis) meses da data do protocolo;

 

VII - projeto simplificado em 04 (quatro) vias, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT, com o seu comprovante de pagamento, assinado por profissional legalmente habilitado e proprietários ou Procurador;

 

VIII - em casos específicos, outros documentos exigidos pela legislação municipal, estadual e federal; e

 

IX – Ficha de Informação Cadastral – FIC.

 

§ 1º O projeto simplificado de que trata o inciso VII deste artigo deverá conter os elementos gráficos e informações necessários à análise, quanto aos parâmetros técnicos e urbanísticos estabelecidos pela legislação vigente e os existentes no imóvel, compreendendo, no mínimo:

 

I - implantação da edificação no lote, em escala compatível para boa interpretação, contendo:

 

a) faixas não edificáveis, áreas de preservação permanente e outros elementos que comprometam a ocupação e aproveitamento da área;

 

b) dimensões externas do lote e da edificação e recuos, devidamente cotados;

 

c) identificação e quantificação da área existente aprovada (com habite-se/visto ou certidão de conclusão de obra) e da área “a regularizar”;

 

d) apresentar cortes esquemáticos e projeções, com medidas e cotas de nível, necessárias à amarração da edificação no terreno e ao cálculo de suas respectivas áreas e alturas;

 

e) indicação de que a edificação atende às exigências legais quanto à acessibilidade, demonstrando no projeto a localização dos equipamentos, sanitários adaptados, rampas e vagas destinadas a pessoas com deficiência, exceto nas edificações uni familiares.

 

f) indicação da garagem ou vaga para veículos;

 

§ 2º As disposições internas dos compartimentos, as dimensões, as funções e o desempenho da edificação resultante da regularização são de responsabilidade do proprietário e do responsável técnico da obra.

 

§ 3º Não serão acolhidas as solicitações de protocolo que não estejam acompanhadas de todos os documentos indicados no caput;

 

§ 4º Quando se tratar de requerimento visando regularizar edificação, exceto residencial, além dos documentos mencionados no caput no processo de analise poderá ser solicitado a apresentação das licenças de acordo com as atividades econômicas instaladas (Corpo de Bombeiros – AVCB, Laudo Técnico da Vigilância Sanitária, RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança, PGT – Pólo Gerador de Trafego, COMAR – Comando Aéreo Regional, Licenciamento Ambiental).

 

Art. 9º Não cabe ao Município o reconhecimento do direito de propriedade do imóvel, bem como da atividade econômica instalada, cujo deferimento do pedido não gera qualquer direito subjetivo à indenização ou retenção por benfeitoria.

 

Art. 10. O requerente, proprietário ou possuidor responderá civil e criminalmente, pela veracidade da documentação apresentada.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário do imóvel o possuidor a justo título, independentemente do registro no Registro de Imóveis, conforme disposto no inciso VI do art. 8º desta Lei.

 

Art. 11. O proprietário ou o possuidor a justo título responde solidariamente com o profissional legalmente habilitado e vinculado à respectiva ART ou RRT pelas condições de estabilidade, acessibilidade, segurança e salubridade da edificação executada e a ser regularizada.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo constará como observação na Declaração de projeto simplificado.

 

Art. 12. O pedido de regularização não possui efeito suspensivo das possíveis ações de Execuções Fiscais existentes, especialmente, as multas lançadas em dívida ativa, devendo estas, serem cumpridas pelo suposto infrator, independentemente da conclusão final da análise de seu pedido.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA EXISTÊNCIA DA CONSTRUÇÃO

 

 

Art. 13. Após o protocolo do projeto de regularização, o Município, por meio do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos – DOVSU, efetuará vistoria técnica, para verificação da conformidade da construção, “a regularizar”, com o projeto apresentado.

 

Art. 14. A comprovação da existência da edificação construída até a data de publicação desta Lei poderá se dar por meio da apresentação e análise de qualquer um dos seguintes documentos:

 

I - lançamento no Cadastro Imobiliário Municipal, com a identificação da Área Tributada, com dados do Sistema Integrado de Arrecadação Municipal – SIAM, em que constará a metragem e o uso do imóvel objeto da regularização;

 

II - imagem de satélite oficial datada;

 

III - levantamento aerofotogramétrico do Município ou de outro órgão oficial por ele reconhecido, no qual deverá constar referência à data do vôo;

 

IV - qualquer documento oficial expedido pela Administração Municipal, que comprove a área construída como: notificação ou embargo relativo à construção, auto de infração relativo à construção, lançamento de tributos sobre a construção, entre outros; e

 

V - outras solicitações à municipalidade, por meio de procedimentos administrativos que comprovem a área construída.

 

Parágrafo único.Excepcionalmente, em atendimento ao relevante interesse social envolvido, devida e tecnicamente justificado pelos órgãos técnicos competentes das áreas afins do Município, também serão consideradas concluídas as edificações que na data da publicação desta Lei, apresentem-se em condições de Habitabilidade ou uso.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO

 

Art. 15. Ficam estabelecidos os seguintes prazos:

 

I – prazo de 30 (trinta) dias para a expedição do Parecer Deferindo ou Indeferindo o pedido protocolado, ou expedição de comunique-se, quando for o caso;

 

II – prazo de 30 (trinta) dias para atendimento dos comunique-se a partir da sua publicação, pelo proprietário e/ou responsável técnico;

 

III - O processo poderá ser indeferido, com a perda do direito ao PRED, se não houver manifestação do interessado após 30 (trinta) dias, contados da data do último “Comunique-se”, o qual será informado pessoalmente, por correspondência ou publicação no átrio municipal, prosseguindo-se, após, com os trâmites fiscalizatórios pertinentes.

 

Parágrafo único. O prazo para atendimento dos comunique-se serão prorrogáveis até 180 (cento e oitenta) dias, quando necessárias adequações na edificação que dependem de aprovação em outros órgãos públicos (CETESB, Corpo de Bombeiros, dentre outros).

 

Art. 16. O Município ao emitir “Comunique-se” ao interessado, poderá valer-se das formas: pessoal, publicação em átrio Municipal, diário oficial do Município, via postal, e-mail, ou outro correspondente.

 

Art. 17. No caso de indeferimento do pedido de regularização, poderá ser solicitada a reconsideração de despacho, devidamente justificada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação do indeferimento, por uma das formas previstas no art. 16 desta Lei, inclusive pela publicação em edital, no órgão oficial do Município.

 

Parágrafo único. A reconsideração de despacho se dará exclusivamente à possibilidade ou não da regularização da edificação, devendo ser respeitados os valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira.

 

Art. 18. Havendo o indeferimento do pedido de reconsideração do art. 17 desta Lei, após a cobrança das taxas devidas, o processo administrativo que trata da regularização não será mais objeto de análise para fins de regularização e a fiscalização será informada da decisão, prosseguindo-se com as medidas fiscalizatórias cabíveis.

 

Parágrafo único. Caso persista o interesse na regularização da edificação, deverá ser formulado novo pedido, mediante a apresentação da documentação completa e dentro do prazo legal desta Lei.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA

 

 

Art. 19. A regularização da edificação tratada no PRED será onerosa e calculada, aplicando-se, para os usos residenciais, a tabela de Preços Públicos do Exercício Financeiro de 2016, constantes do Decreto Municipal nº. 2848/2010, no item “Natureza da Obra”, bem como subitem “Regularização de Construção por metros²”, o fator 1.5, e para os usos não residenciais será afixada o fator 1.8, desta mesma tabela.

 

§ 1º O fator 1.5 da tabela para os usos residenciais de que trata o caput deste artigo, equivale a um acréscimo de 50% (cinquenta porcento) nos valores da referida tabela, no período de vigência do PRED.

 

§ 2º O fator 1.8 da tabela para os usos não residenciais de que trata o caput deste artigo, correspondente a um acréscimo de 80% (oitenta porcento) nos valores desta tabela, no período de vigência do PRED.

 

§ 3 As parcelas decorrentes do parcelamento previsto no § 3º deste artigo deverão respeitar o limite mínimo estabelecido em Lei Municipal.

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 20. O Município procederá depois de finalizados os procedimentos de regularização, a entrega ao interessado de três vias da planta, devidamente carimbada, de uma via do Alvará de Conservação e da respectiva Certidão de Conclusão de Obras, a qual será emitida ato contínuo à aprovação do projeto.

 

Art. 21. O pagamento da contrapartida financeira não isenta o requerente de pagamento dos demais impostos, taxas ou preços públicos devidos.

 

Art. 22. Qualquer alteração na edificação, posterior à obtenção da regularização nos termos desta Lei deverá enquadrar-se nos critérios e normas da legislação de que trata o código de edificações e licenciamento urbano vigente, ficando sujeita às penalidades previstas nas mesmas.

 

Art. 23. Os casos omissos e eventualmente conflitantes desta Lei serão analisados pela Comissão Especial de Programa de Regularização de Edificações - CEPRED, ou a quem esta delegar.

 

Art. 24. Não incidirá a cobrança de contrapartida financeira sobre as áreas anteriormente regularizadas, já com Habite-se, Visto, Certidão de Conclusão de Obras, ou Alvará e Planta de Conservação, previamente expedidos ou aprovados pelo município de Mirandopolis.

 

Art. 25. Fica vedada, a qualquer título, a edição de lei com o mesmo teor e objeto desta, nos próximos 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 26. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades da sociedade civil organizada, na forma da lei, para complementarmente realizar as atividades de fiscalização das edificações no Município.

 

Art. 27. Durante a vigência desta Lei, o Município dedicará espaço publicitário no Átrio Municipal e, concomitantemente, no site do Município de Mirandópolis, para a divulgação do PRED – Programa de Regularização de Edificações.

 

Art. 28. São partes integrantes desta Lei, os seguintes modelos:

 

I - Requerimento Padrão (Anexo I);

 

II - Declaração de Projeto Simplificado (Anexo II); e

 

III - Termo de Anuência da Vizinhança (Anexo III).

 

Art. 29. Os valores instituídos por esta lei referentes aos pagamentos de contrapartida serão creditados em conta vinculada de investimentos, com finalidade de custear obras e bens públicos.

 

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua validade pelo período de 24 meses.

 

 

                                     Prefeitura do Município de Mirandópolis, 16 de Agosto de 2016.

 

Francisco Antonio Passarelli Momesso

Prefeito

Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.

 

                                               Sandra Maria Molina Martins Sanches

                                                                    Diretora                                                

 

 

 

 

                       

 

L E I  Nº 2 8 4 3 / 2 0 1 6

 

ANEXO I

 

REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO - PRED

 

 

 

 

 

 

 

 

Juntada ao Processo nº.

/

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(quando for o caso)

 

 

DADOS DO REQUERENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RG:

 

 

CPF/CNPJ:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Endereço:

 

 

 

 

 

 

 

Número:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Complemento:

 

 

Bairro:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município:

 

 

 

UF:

CEP:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Telefone (fixo):

 

 

Telefone (celular):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E-mail:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DO PROPRIETÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

Nome:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RG:

 

 

CPF/CNPJ:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Endereço:

 

 

 

 

 

 

 

Número:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Complemento:

 

 

Bairro:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município:

 

 

 

UF:

CEP:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Telefone (fixo):

 

 

Telefone (celular):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E-mail:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCAL DO EVENTO

 

 

 

 

 

 

 

Endereço:

 

 

 

 

 

 

 

Número:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Complemento:

 

Bairro:

 

 

CEP:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inscrição Imobiliária:

 

 

Inscrição mobiliária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                       

 

Venho pelo presente requerer Alvará de Conservação com conseqüente emissão da Certidão de Conclusão e/ou habite-se, de acordo com os Benefícios do programa de Regularização de Edificações previstos na lei XXXXx/2016, para tanto, junto os documentos anexos, de acordo com a legislação mencionada.

 

Nestes Termos,

 P. Deferimento

 

Mirandópolis, em                    de          de 20

 

 

 

 

 

.                                                                                     ____________________________

Assinatura do Requerente

 

 

 

 

                                                                    ____________________________

                                                                                  Assinatura do Responsável Técnico

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO

(Modelo simplificado para regularização de edificação)

 

 

Nós abaixo-assinados, na condição de proprietários, autores do projeto e responsáveis técnicos pela regularização do imóvel sito à Rua ___________________________________________, inscrição Cadastral _______________________, declaramos que:

 

1 - Para efeito de obtenção do ALVARÁ DE CONSERVAÇÃO e CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA da Edificação e, tendo em vista a obrigatoriedade de apresentar o projeto de forma simplificada, afirmamos que o projeto anexo é fiel às construções existentes no local em questão e atende às exigências do Programa de Regularização de Edificações – PRED.

 

2 - As disposições internas dos compartimentos, as dimensões, as funções e o desempenho da edificação resultante da regularização são de nossa responsabilidade.

 

3 - Estamos cientes de que a aprovação deste projeto não implica em reconhecimento por parte do Município, sobre o direito de propriedade do imóvel e nem gera qualquer direito subjetivo à indenização ou retenção por benfeitoria .

 

4 - Declaramos que a edificação a ser regularizada apresenta as condições de Segurança, Estabilidade, Acessibilidade e Salubridade, exigidas pelas normas técnicas e legislações aplicáveis à espécie.

 

 

5 - Não existem vãos de iluminação e ventilação em paredes com recuo inferior a 1,50m da divisa com os lotes vizinhos.

 

OBS: quando existir, apresentar Termo de Anuência da Vizinhança, de acordo com artigo 3º, inciso II.

 

 

6 - Sob as penas da lei, somos responsáveis pela veracidade e exatidão das informações prestadas nesta Declaração e no projeto ora apresentado.

 

Por ser expressão da verdade firmamos a presente.

 

 

_________________________________

Proprietário

RG:

CPF:

 

________________________________

 

Responsável técnico pelo Projeto/Regularização Nome:

 

CREA/CAU:      ART/RRT:

 

 

 

 

 

ANEXO III

TERMO DE ANUÊNCIA DA VIZINHANÇA

 

 

 

 

 

 

                Declaro, para os fins de direito, não me opor à permanência da Abertura em distância inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), voltada para minha divisa ou a distância inferior a 0,75m perpendicular a divisa com o imóvel de propriedade de _________________________________________________________

 

______________,sito à _______________________________________, nº _____,

 

Bairro_________________,inscrição Cadastral nº_______________________.

 

 

                Em sendo a expressão da verdade, firmo o presente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

__________________________________

Assinatura do anuente

 

Nome do anuente:

RG:

CPF:

Endereço:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DEVERÁ SER APRESENTADA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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