Ir para o conteúdo

Prefeitura de Mirandópolis - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Mirandópolis - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 11/07/2025 às 08h16
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2416/2009, 26 DE JANEIRO DE 2009
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor
Dispõe sobre a concessão de subvenção social às entidades sem fins lucrativos que especifica, para o exercício de 2009.

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que,

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, às entidades sem fins lucrativos especificadas nesta lei, para o exercício de 2009 subvenção social como contribuição destinada ao custeio de despesas decorrentes de suas finalidades, atendidas as Instruções n° 02/2008, (TCA-A-40.728/026/07, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 1° As entidades beneficiadas com a subvenção a que se refere esta lei, ficarão obrigadas a apresentar a devida prestação de contas, anualmente, até o dia 30 de janeiro, colocando à disposição da Prefeitura a documentação das despesas realizadas.

§ 2° Caberá ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, emitir parecer de regularidade sobre a documentação apresentada para inscrição cadastral e liberação de pagamentos, e ainda opinar sobre a prestação de contas ao Prefeito Municipal.

§ 3° Fica vedada a concessão de subvenção às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal, ou por órgão por ele designado.

§ 4° As entidades que se enquadram na liberação de recursos consignados nesta lei só o terão ao seu dispor após a aprovação do seu cadastro, que será apreciado pelo Chefe do Executivo ou por órgãos por ele designado, dos planos de aplicações apresentadas pelas entidades para o referido exercício.

Art. 2° O valor da subvenção de que trata o art. 1º desta lei será de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) provenientes de recursos dos Governos: Municipal, Estadual e Federal, que serão distribuídos às entidades abaixo relacionadas. desde que as mesmas estejam com os seus registros cadastrais devidamente formalizados e atualizados no presente exercício, conforme as disposições firmadas em convênio.

a- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.............................R$ 69.600,00
b-Associação de Proteção aos Menores de Mirandópolis...............................R$ 54.600,00
c- Associação São José de Mirandópolis........................................................ R$ 114.600,00
d- Associação Mirandopolense de Assistência aos Idosos - AMAI..................R$ 30.000,00
e- Associação Cultural e Esportiva Nipo Brasileira das Aliancas.....................R$ 14.400,00
f- Associação Cult/Espor/Mirandópolis-ACEM................................................ R$ 16.800,00

Art. 3º O valor da subvenção poderá ser repassado sempre que solicitado pela entidade, e de acordo com a disponibilidade financeira do caixa da Prefeitura, sem prejudicar o atendimento da entidade, totalmente de uma vez ou em parcelas mensais, conforme o plano de aplicação apresentado.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta da dotação própria consignada no orçamento de 2009, assim classificada: 02.11.00- ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 02.11.03- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -3.3.50.43- SUBVENÇÕES SOCIAIS.

Art. 5° Fica Também o Poder Executivo autorizado a suplementar por Decreto, se necessário as dotações do referido Fundo até o limite necessário aos repasses efetuados, dos órgãos governamentais, nos termos da legislação vigente. publicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 26 de janeiro de 2009.


- JOSÉ ANTONIO RODRIGUES -
Prefeito Municipal

Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra. 


MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO
Diretora Geral de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 3247/2025, 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera dispositivo da Lei nº. 2760/2015, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Mirandópolis e dá outras providências. – Autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis. 18/02/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 3244/2025, 16 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre reajuste do valor da bolsa estágio de alunos universitários. 16/01/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 3243/2025, 16 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre o reajuste do auxílio-alimentação dos servidores públicos ativos da Prefeitura do Município de Mirandópolis e dá outras providências. 16/01/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 3141/2022, 19 DE JULHO DE 2022 Altera disposto na Lei Municipal nº 3106 de 14 de dezembro de 2021 – Lei de Concessão do Auxílio-alimentação e dá outras providências. 19/07/2022
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2416/2009, 26 DE JANEIRO DE 2009
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2416/2009, 26 DE JANEIRO DE 2009
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia