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Atualizado em: 06/02/2023 às 13h46
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LEI ORDINÁRIA Nº 2363, 23 DE MAIO DE 2007
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
“CRIA A CASA ABRIGO SÃO JOÃO BATISTA, ENTIDADE DE ACOLHIMENTO E VIVÊNCIA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
 
José Antonio Rodrigues, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
 
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
 
LEI:
 
Art. 1º - Fica criada a Casa Abrigo com a denominação de "Casa Abrigo São João Batista", entidade de acolhimento e vivência para as Crianças e Adolescentes com a finalidade de proporcionar atendimento às mesmas em sua situação de risco pessoal e social ou abandono, em conformidade com as disposições do Estatuto da Criança e Adolescente.
 
Art. 2º -  A Casa Abrigo tem os seguintes objetivos:
 
I-oferecer abrigo temporário às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
II-trabalhar os resgates de vínculos e a melhoria das relações familiares, valorizando o papel da família na sociedade;
III-instrumentalizar os responsáveis para o exercício da maternidade  e paternidade;
IV-favorecer o desenvolvimento psicológico, afetivo e sociocultural através de atividades práticas;
V -oportunizar atividades que envolvam a família como um todo, visando à orientação psicossocial e à integração sociocultural;
VI-oferecer a crianças e adolescentes oficinas ocupacionais, visando resgatar habilidades e potencialidades, integrando-os à vida comunitária;
VII-inserir essa população infanto-juvenil ao convívio comunitário, incentivando participação em eventos sociais, culturais e festivos.
 
§1º A casa terá capacidade para atender menores originários de famílias pertencentes ao município de Mirandópolis
 
§2º O atendimento oferecido pela Casa, ora criada, e de competência do Departamento Social do Município.
 
§3º A casa poderá prestar seus serviços a outros municípios ou ao Estado, desde que mediante a assinatura de Convênio.
 
§4º O Poder Executivo providenciará imóvel necessário à instalação da Casa.
 
§5º As normas de funcionamento e de atendimento da casa serão editadas através de decreto do Executivo.
 
Art. 3º Para atender os serviços a serem desenvolvidos na casa fica autorizado o Poder Executivo a designar servidores municipais até que sejam criados e providos os cargos previstos no regimento interno.
 
Art. 4º Servirá de recurso para o atendimento das despesas previstas no item anterior, dotação orçamentária, classificada sob órgão: 02 – Chefia do Executivo, Unidade 08- Fundo Municipal da Criança e Adolescente.
 
Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mirandópolis-SP, em 23 de maio de 2007.
 
 
José Antonio Rodrigues
Prefeito Municipal
 
 
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
 
 
Maria Ines Molina Martins Buzo
Diretora Geral de Administração
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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