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Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 87/2014
(Dispõe sobre a criação de 01 (um) cargo em comissão de Assessor Parlamentar no Quadro de funcionários da Câmara Municipal de Mirandópolis e dá outras providências).
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO, Prefeito Municipal, Estado de São Paulo, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Quadro de funcionários da Câmara Municipal de Mirandópolis 01 (um) cargo em comissão de Assessor Parlamentar, com carga horária de trinta horas semanais, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República;
Art. 2º Os vencimentos do ocupante do cargo em comissão de Assessor Parlamentar fica fixado no Padrão “E” da Lei nº. 2414/2009;
Art. 3º São atribuições do cargo em comissão de Assessor Parlamentar: Auxiliar os Vereadores quando for solicitado, dentro ou fora das dependências do prédio da Câmara Municipal; Planejar e executar iniciativas parlamentares que vão de encontro ao interesse público ou correlacionados ao mandato parlamentar; Assessorar os Vereadores no planejamento, coordenação e orientação das atividades relacionadas ao processo legislativo; Elaborar, sob orientação dos Vereadores, pronunciamentos e expedientes em geral; Estudar formas de instrumentar, em preposições legislativas a serem concretizadas pelos serviços da Casa assuntos que versem sobre necessidades e reivindicações da coletividade; Cumprir e fazer cumprir todas as determinações dos Vereadores e as normas e procedimentos da Casa.
§ 1º Para provimento no cargo em comissão de Assessor Parlamentar o candidato deverá possuir ilibada conduta moral e capacidade comprovada, preferentemente portador de curso superior, bem como preencher os demais requisitos de provimento exigidos pela Lei Orgânica do Município;
Art. 4º O candidato ao cargo em comissão de Assessor Parlamentar será nomeado e exonerado por intermédio de Portaria do Presidente da Câmara Municipal;
Art. 5º Aplica-se ao ocupante do cargo em comissão de Assessor Parlamentar criado nesta Lei o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Mirandópolis e toda a legislação esparsa referente aos funcionários públicos de cargo em comissão;
Art. 6º Ficam mantidos os cargos criados pela Lei nº. 1400 de 18/07/1985;
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente da Câmara Municipal de Mirandópolis, suplementadas se necessário;
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 08 de maio de 2013.
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
SANDRA MARIA MOLINA MARTINS SANCHES
Diretora de Administração