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LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2010, 02 DE DEZEMBRO DE 2010
Assunto(s): Licença-Maternidade
Em vigor
(Autoriza a prorrogação, no âmbito do Município de Mirandópolis, do prazo de licença maternidade das servidoras públicas municipais e dá outras providências).
 
 
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que:
      
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS Aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
                                                                                  
Art. 1° - Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade, prevista nos artigos 7.º, XVIII, e 39,§ 3.º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, do município de Mirandópolis, Estado de São Paulo.
 
§ 1.º - A prorrogação será garantida à servidora publica municipal mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o artigo 7.º, XVIII, da Constituição Federal.
 
§ 2.º - As servidoras municipais que se encontram em gozo da licença maternidade poderão requerer a prorrogação que trata a presente Lei até 15 (quinze) dias antes de expirado o prazo da licença-maternidade de que trata o artigo 7.º,XVIII, da Constituição Federal.
 
Art. 2.º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime de previdência social a que a servidora está vinculada.
 
Art. 3.º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade que trata a presente Lei Complementar, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
 
Parágrafo único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.
 
Art. 4.º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei Complementar.
 
Art. 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 6.º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 02 de dezembro de 2010.
 
JOSE ANTONIO RODRIGUES
Prefeito Municipal
 
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
 
 
MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO
Diretora Geral de Administração
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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