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LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2010, 02 DE DEZEMBRO DE 2010
Assunto(s): Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Em vigor

(Dispõe sobre tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123/2006 de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, no âmbito do Município de Mirandópolis).
 
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE;
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
 
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

 
Art. 1o  - Esta Lei Complementar estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do município de Mirandópolis, em especial ao que se refere:
I – aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
II – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
III – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IV – ao associativismo e às regras de inclusão;
V – a incentivo à geração de empregos;
VI – a incentivo à formalização de empreendimentos.
 
Parágrafo Único - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei Complementar, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.  
 
Art. 2º - O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
I. Coordenar o Espaço do Empreendedor, que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei Complementar;
II. Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Complementar;
III. Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõem o Espaço do Empreendedor;
IV. Rever os valores expressos em moeda nesta lei complementar;
V. Administrar o Programa de Tratamento Diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e o de incentivos para o Desenvolvimento das Atividades Econômicas no município;
VI. Examinar e emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados pelo Poder Público Municipal;                  
VII. Analisar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos na forma das disposições previstas nesta Lei Complementar;
VIII. Buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando à execução da política municipal de desenvolvimento;  
IX. Estabelecer diretrizes com vistas à geração de empregos e desenvolvimento do município;
X. Identificar e divulgar as potencialidades econômicas do Município, bem como desenvolver as diretrizes para atração de investimento;            
XI. Elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Município;                 
XII. Propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Município.
 

CAPÍTULO II
Definição de Pequeno Empresário, Microempreendedor Individual,  Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

 

Seção I – Do Pequeno Empresário e do Microempreendedor Individual

 
Art. 3º - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se pequeno empresário o empresário individual nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
 
§ 1º - No caso de pequeno empresário, na forma da Lei Complementar 123 de 14/12/2006 e alterações posteriores, que aufira receita bruta anual de até  R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
 
§ 2º - Não poderá se enquadrar como empresário individual nos moldes do caput, pessoa natural que:
I –  possua outra atividade econômica;
II – exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.
 
Art. 4º - O empresário individual nos moldes do caput do artigo 4º, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a abreviação “ME”.
Art. 5º - Microempreendedor Individual é o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 ( trinta e seis mil reais ), optante pelo Simples Nacional dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18 – A e artigos 18 – B e 18 – C da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores.
Seção II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
 
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
 
§ 1º - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput desse artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
 
§ 2º - Não poderá se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluindo o regime de que trata o Capítulo IV, desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica definida no parágrafo 4º do artigo 3º, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.
 

CAPÍTULO III
Da Inscrição, Alteração e Baixa

 
Art. 7º - A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
 
Art. 8º - Fica a Administração Municipal autorizada, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, a firmar convênio no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
 
Art. 9º - A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços que não gere grande circulação de pessoas e cujo funcionamento da  atividade  esteja em consonância com as disposições contidas no Código de Posturas, Código Sanitário Municipal, Lei Geral de Licenciamento, Plano Diretor, suas alterações e demais legislações correlatas.
 
Art. 10 - A Administração Municipal permitirá, mediante aprovação do Conselho do Meio Ambiente, o funcionamento de empresas industriais em áreas de até 150 m², anexas às residências, podendo desenvolver atividades industriais, desde que elas não sejam poluentes e não incomodem a vizinhança, observadas as condições constantes no artigo anterior.
 
Art.11 - Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criado o “Espaço do Empreendedor”, com as seguintes competências:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais, quando implantados;
II – orientar sobre os procedimentos de regularização do Habite-se;
III emitir a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
IV – emitir o Alvará Provisório nos casos definidos no artigo 11, no prazo máximo de 48 horas;
V – deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 24 horas;
VI - emitir certidões de regularidade fiscal e tributária;
VII – orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas.             
 
§ 1º - Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.
 
§ 2º - Para a consecução dos objetivos do Espaço do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
 
Art.12 - A Administração Municipal concederá o Alvará de Funcionamento Provisório/Eletrônico, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que a atividade apresentar riscos à saúde e ou à segurança, as quais exigirão vistoria prévia.
           
§ 1º - O Alvará Provisório será concedido também para o Microempreendedor Individual.
 
§ 2º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei.
 
§ 3º - O pedido de “Alvará Provisório / Digital deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, emitido pelo “Espaço do Empreendedor”.
 
§ 4° - O formulário de aprovação prévia fica disponibilizado no sítio do município ou na Sala do Empreendedor.
 
§ 5° - Nos casos em que a atividade a ser implantada estiver localizada em Zona Predominantemente Residencial, conforme estabelecido na legislação local vigente, o pedido de consulta prévia deverá ser instruído com a anuência dos moradores circunvizinhos, localizados num raio de 50 m (cinqüenta metros).
 
§ 6° - A anuência de que trata o parágrafo anterior, não exime o requerente do cumprimento das demais disposições contidas na legislação vigente.
 
§ 7° - As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas) no mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação Pelo Poder Público Municipal na forma automática,  mediante o pagamento das taxas correspondentes, quando devidas.
 
§ 8º - Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido, independentemente do período ou renovação ocorrida.
 
Art. 13 – Havendo disponibilidade no sitio oficial da Prefeitura, os empresários poderão consultar a situação de licenciamento de sua empresa e emitir/imprimir o respectivo alvará pela internet, desde que não haja exigências especiais inerentes à atividade explorada.
 
Art. 14 - Os órgãos e entidades competentes definirão, em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
 
Parágrafo único - O não cumprimento no prazo acima torna o alvará válido até a data da definição.
 
Art. 15 - Constatada a inexistência de “habite-se” o interessado será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido de “habite-se”, caso já tenha projeto aprovado.
 
§ 1°- O “habite-se” será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de qualquer dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado.
 
§2° - Será exigida a apresentação do “habite-se” tão somente quando esta informação não conste da última Notificação de Lançamento do IPTU ou quando, o contribuinte, declarando que o imóvel tem situação na área e destinação, em conformidade com aquele documento, a fiscalização encontre divergência.
 
Art. 16 - Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinentes, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária.
 
Art. 17 -  O Alvará Provisório será cassado se:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – verificada a falta de recolhimento da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento.
 
Art. 18 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pelo “Espaço do Empreendedor”.
 
Art. 19. A Renovação Anual de Alvará de Licença e Funcionamento será automática, mediante o pagamento da Taxa Anual de Licença e Funcionamento, não sendo necessária a apresentação de documentação acessória ou requerimento, salvo quando houver mudança da denominação social, quadro societário, atividade e endereço, quando poderá ser exigida documentação acessória.
 
§1º - Havendo disponibilidade no sitio da Prefeitura Municipal, os empresários poderão consultar a situação do Alvará e emitir/imprimir o documento renovado pela internet, também será emitido o boleto para pagamento da respectiva taxa de expedição, com prazo de 10 dias para pagamento.
 
§2º - A Renovação automática de Alvará de Licença e Funcionamento não será possível quando houver exigências especiais da legislação municipal, ou qualquer outra atividade de risco à saúde e ao meio ambiente.
 
§3º - Em relação ao Microempreendedor Individual, ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro.
 
Art. 20 – As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão solicitar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, que deverá ser efetivado no prazo de 60 (sessenta) dias independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
 
Parágrafo único – Caso a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que se encontre na situação prevista neste artigo, não providenciar a baixa voluntariamente, a Municipalidade poderá fazê-la de ofício.
 

CAPÍTULO IV
Dos Tributos e Contribuições

 
 
Art. 21 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do Município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº. 123/2006       e alterações posteriores, e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto.
 
Art. 22 - Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal 123/2006, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.
 
Parágrafo Único - Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.
 
Art. 23 - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como, utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
 
§ 1º - No caso dos serviços previstos no §2° do art. 6° da Lei Complementar Federal 116 de 31/07/2003, prestados por microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado que será abatido do valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar Federal 123/2006 e alterações posteriores.
 
§ 2º - Para as hipóteses de operações mistas de prestação de serviços com venda e\ou industrialização de mercadorias, o Município observará o disposto pelo Comitê Gestor Nacional do Simples – CGNS.
 
§ 3º - Poderá o Poder Executivo estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal 123/2006 e que aufiram receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais) conforme disposto no §18 e §19, inciso II, do artigo 18 da referida Lei Complementar Federal.
 
§ 4º - A retenção na fonte de ISS das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 116/2003 de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
 
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
 
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores;
 
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
 
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
 
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores;     
 
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
 
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
 
§ 5º - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
 
Art. 24 - Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal 123/2006, porém não optantes no Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidas.
 
Art. 25 – O Espaço do Empreendedor, previsto nesta Lei, deverá atribuir todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às microempresas e empresas de pequeno porte nela enquadradas, podendo ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor.
 
Art. 26 -  Será concedido parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos tributários com o Município, inscritos ou não, em execução ou não, de responsabilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, para fins de acesso ao Simples Nacional, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, bem como as seguintes condições:
 
I - as parcelas mensais terão o valor mínimo de R$ 50,00 (Cinquenta reais);
 
II - Sobre os débitos parcelados incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária com base em índice inflacionário apurado por órgão federal e multa de mora de 3% (três por cento) no atraso de pagamento de parcelas;
 
III - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais, sucessivas ou intercaladas, determinará o cancelamento do parcelamento.
 
Parágrafo Único - Às situações não previstas nesta lei e nas normas federais mencionadas no caput serão aplicadas, supletivamente, as disposições da legislação do município, relativas aos parcelamentos em geral.

 

CAPÍTULO V
Do Acesso aos Mercados

 
Seção I
Acesso às Compras Públicas

 
Art. 27 - Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
 
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais; e
IV – apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.
 
Art. 28 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá:
I – instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; e
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através do “Espaço do Empreendedor”, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
 
Art. 29 - A Administração Municipal deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório.
 
Art. 30 - As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região.
 
 Art. 31 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
 
§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.
 
§ 2º - Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
 
Art. 32 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
 
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
 
II – na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 9°, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
 
§ 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
 
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
 
§ 3º - No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.  
 
Seção II
Estímulo ao Mercado Local

 
Art. 33 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
 
CAPÍTULO VI
Das Relações do Trabalho

 
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
 
Art. 34- As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
 
Art. 35 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Hospitais, Centros de Saúde, Centros de Referência do Trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio do Setor de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros promover a orientação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
 
Art. 36 - O Poder Público municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Associações Comerciais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto a dispensa:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
 
Art. 37 - O Poder Público Municipal independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei também deverá orientar no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED;
V – apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, para as optantes pelo Simples Nacional.
 
Art. 38 - O Poder Público Municipal, no ato de inscrição ou pedido de alvará de funcionamento, poderá informar e orientar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de que é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subsequente ao de sua formalização:
I – faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput , do artigo 21 da Lei N° 8.212, de 24 de julho de 1991 na forma do § 2o do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;
II – dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
III – dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
IV – dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos artigos 1o e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
      

CAPÍTULO VII
Da Fiscalização Orientadora

 
Art. 39 - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às micro-empresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
 
Art. 40 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sossego público, saúde, segurança ou ato que importe em resistência ou embaraço à fiscalização ou ainda reincidência.
 
Parágrafo Único - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
 
Art. 41 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
 
Art. 42 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
 
§ 1° - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
 
§ 2° - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível, conforme legislação vigente.
 
Art. 43 - O critério da dupla visita não se aplicará nos casos de fraude, simulação, embaraço à fiscalização, reincidência ou perigo à saúde ou à segurança.
 
Art. 44. O valor da multa por descumprimento de normas de competência da fiscalização de posturas e obras, é de R$300,00 (trezentos reais), reajustado anualmente pelo índice inflacionário vigente ou utilizado no município para atualização monetária de seus tributos, observando-se para as outras áreas, a legislação pertinente.
 
§1°. O valor da multa constante do caput será reajustado anualmente pelo índice inflacionário vigente ou utilizado no município para atualização monetária de seus tributos.
 
§2°. Ocorrendo reincidência, o contribuinte ficará sujeito à cassação do alvará de funcionamento, com a aplicação de multa acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado no caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII
Do Associativismo

 
Art. 45 - A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
 
§ 1° - O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
 
§ 2° - É considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal.
 
Art. 46 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
 
Art. 47 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):
I – estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do município;
VII – isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
 
Art. 48 - A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta.
 
Art. 49 - A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas.
 

CAPÍTULO IX
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização

 
Art. 50 -  A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
 
Art. 51 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região.
Art. 52 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou região.
 
Art. 53 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
 
Art. 54 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio do Espaço do Empreendedor.
 
§ 1o - Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias ao Empresário de Microempresa e ao de Empresa de Pequeno Porte, localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
 
§ 2o - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
 
§ 3° - A participação no Comitê não será remunerada.
 
Art. 55 - A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos, destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município, junto aos estabelecimentos bancários ou cooperativas de crédito, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
 
Art. 56 – As parcerias firmadas com o governo estadual, visando os objetivos previstos no Artigo 3º da Lei Estadual nº 9.533 de 30 de abril de 1997 serão mantidas mediante a aplicação da seguinte lei municipal:

a) Lei municipal nº. 2202/02: Autoriza o executivo municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, regulamentando a participação do município no projeto do “Banco do Povo Paulista”, destinado à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal ou informal instalados no município.

 
Art. 57 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar novos convênios, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte.
 

CAPÍTULO X
Do Estímulo à Inovação

 
SEÇÃO I
Disposições Gerais
 
Art. 58 - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
VI – incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas.
VII – parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento.
VIII – condomínio empresarial: edificação ou conjunto de edificações destinadas a atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
 
SEÇÃO II
Do Apoio à Inovação
 
Subseção I
Da Gestão da Inovação

 
Art. 59 – O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município.
 
§ 1º - São assuntos de competência da Comissão de que trata o presente artigo o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.
 
§ 2º - A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titular e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Departamento Municipal que a Prefeitura Municipal vier a indicar.
 
Subseção II
Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica

 
Art. 60 – O Poder Público Municipal poderá instituir, o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa – FMIT-MPE, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.
 
§ 1º - Os recursos que compõem o FMIT - MPE serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para criar, expandir e consolidar órgãos ou instituições de natureza pública ou privada e centros empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento que tenham entre seus objetivos estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação para elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, pela inovação tecnológica de processos e produtos.
 
§ 2.º - Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT-MPE para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal , ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.
 
§ 3.º - Constituem receita do FMIT-MPE:
I - dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Município;
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento.
IV - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT-MPE;
VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;
IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos; e
X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
 
Art. 61 - A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT-MPE e as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada até 60 dias úteis após a sua instalação.
 
Art. 62 - O FMIT-MPE poderá conceder recursos financeiros através da seguintes modalidades de apoio:
a)- bolsas de estudo para estudantes graduados;
b) - bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do 2º Grau e universitários;
c)- auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós-graduandos;
d) - auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
e) - auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos organizados por instituições e entidades; e
f) - auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhamento de laboratório e construção de infra-estrutura técnico-científica, de propriedade do Município.
 
Art. 63 - Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT-MPE os projetos que apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
 
Art. 64 - Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.
 
Art. 65 - Os recursos do FMIT-MPE serão concedidos às pessoas físicas e/ou jurídicas que submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.
 
Art. 66 - A concessão de recursos do FMIT-MPE poderá se dar  das seguintes formas:
a) fundo perdido;
b) apoio financeiro reembolsável;
c) financiamento de risco, e
d) participação societária.
 
Art. 67 - Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do FMIT-MPE quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
 
Art. 68 - Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades levadas à cabo com recursos municipais, serão revertidos a favor do FMIT-MPE.
 
Art. 69 - Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT-MPE, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.
 
Art. 70 - Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular frente ao Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já aprovados e executados com recursos do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 71 - O Poder Público Municipal indicará Departamento Municipal que será responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados.
 
Subseção III
Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação

 
Art. 72 –  O Poder Público Municipal divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.
 
§ 1.º  - Os recursos referidos no caput deste artigo poderão: suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
 
§ 2.º  - O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários.
 
§ 3.° – O serviço referido no caput deste artigo compreende: a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.
 
Subseção IV
Do Ambiente de Apoio à Inovação

 
Art. 73 – O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
 
§ 1.º  - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
 
§ 2.º  - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
 
§ 3.º  - A prefeitura Municipal poderá manter,  por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.
 
§ 4.º  - O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica.
 
§ 5º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal à ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
 
Art. 74 - O Poder Público Municipal poderá criar distritos industriais, em local a ser estabelecido por Lei Municipal que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação.
 
Art. 75 - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno do Município para essa finalidade.
 
§ 1.º  - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2.º  - Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, o parque tecnológico deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:
I – ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as finalidades previstas no parágrafo 1.º;
II – possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico;
III – apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica;
IV – apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais;
V – demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação ás atividades principais do Parque; e
VI – demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou e outras instituições de apoio às atividades empresariais.
§ 3.º  -  O Poder Público Municipal indicará Departamento Municipal a quem competirá:
I -  zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.
 

CAPÍTULO XI
Do Acesso à Justiça

 
Art. 76 – O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
Art. 77 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
 
Parágrafo único -  Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
 

CAPÍTULO XII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais

 
Art. 78 – O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.
 
§ 1.º  - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento,  fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
 
§ 2.o – Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
 
§ 3.º  - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente  modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
 
§ 4.º  - Competirá ao Departamento que for indicado pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
 

CAPÍTULO XIII
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação

 
Art. 79 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1.º  - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino, tais como:
I. Criação de oficinas de empreendedorismo e formação de instrutores;
 
II. Realização em escolas de feira sobre empreendedorismo, na qual se apresentem cenários de negócios vinculados às vocações locais, e onde se busquem patrocinadores para as melhores idéias;
 
III. Instalação de espaço físico, totem ou recurso semelhante com informações sobre negócios, comportamento empreendedor e jogos, destinados a professores, alunos e à comunidade;
 
IV. Criação de espaço físico para fornecimento de apoio técnico e infra-estrutura a projetos criados por alunos;
 
V. Criação de programas de capacitação de professores em educação empreendedora, com metodologia que compreende aspectos vivenciais e ensino à distância, oferecimento, em conjunto com instituições de ensino locais, de cursos de extensão e especialização para professores;
 
VI. Desenvolvimento de conteúdos sobre empreendedorismo para incorporação a disciplinas curriculares;
 
VII. Criação de olimpíada ou congresso para apresentação de boas práticas pedagógicas de fomento ao empreendedorismo;
 
VIII. Criação de sitio dirigido à comunidade sobre assuntos de educação empreendedora;
 
IX.  Participação no Programa Jovem Empreendedor (programa do Ministério do Trabalho e Emprego para capacitação de estudantes de ensino fundamental ou médio entre 16 e 24 anos, que recebem financiamento de bancos oficiais para desenvolver atividades autônomas ou se dedicar a pequenos negócios, sob acompanhamento);
 
X. Criação de núcleos acadêmicos voltados para o empreendedorismo.
 
§ 2.º  - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo;  complementação de ensino básico público e particular;  ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
 
§ 3.º  - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
- sejam profissionalizantes;
- beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
- estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município.
 
Art. 80 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
 
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
 
Art. 81 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
 
§ 1.º  - Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
 
§ 2.º  - As microempresas e empresas de pequeno porte terão preferência e prioridade ao acesso dos serviços previstos no caput deste artigo.
 
Art. 82 –  O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único – Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
 III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
V - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e
VI - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
 
Art. 83 – Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; e
V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados
 
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais

 
Art. 84 – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art. 85 - Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 02 de dezembro de 2010.
 
 
 
José Antonio Rodrigues
Prefeito Municipal
 
Publicado e registrado nesta Diretoria de Administração e Pessoal data supra.
 
 
 
 
Maria Ines Molina Martins Buzo
Diretora Geral de Administração

 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2007, 14 DE DEZEMBRO DE 2007 Dispõe sobre o tratamento diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123/2006, no âmbito do Município de Mirandópolis e dá outras providências. 14/12/2007
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