Cria o Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social e dá providências correlatas.
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS, Aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social com o objetivo de proporcionar aos alunos do Ensino Fundamental, no contraturno escolar, a ampliação das possibilidades de aprendizagem, com o enriquecimento do currículo básico, a exploração de temas transversais e a vivência de situações que favoreçam o aprimoramento pessoal, social e cultural.
Art. 2º - O Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social tem como objetivo:
I – Ampliar a permanência do educando no ambiente escolar, assistindo-o integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, reforçando o aproveitamento escolar, a autoestima e o sentimento de pertencimento;
II – Intensificar as oportunidades de socialização na escola;
III – Proporcionar aos alunos alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
IV – Incentivar a participação da comunidade por meio do engajamento no processo educacional implementando a construção da cidadania;
V – Adequar as atividades educacionais à realidade de nossa região, desenvolvendo o espírito empreendedor.
Art. 3º - O Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social atenderá preferencialmente, alunos de baixa renda, cujos pais trabalham, oriundos do Ensino Fundamental.
Art. 4º - O Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social funcionará em dois turnos – manhã e tarde, com uma jornada de 04 horas diárias e carga horária semanal de 20 horas.
Art. 5º - A organização curricular do Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social inclui ações curriculares direcionadas para:
I – orientação de estudos;
II – atividades artísticas e culturais;
III – atividades desportivas;
IV – atividades de integração social;
V – atividades de empreendedorismo;
VI – atividades de Enriquecimento Curricular.
Art. 6º - O Quadro do Magistério do Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social, Anexo I desta Lei, será constituído de dois subquadros especificados em:
I – cargos
II – funções
§1º O subquadro referido no inciso I compreende cargos de provimento efetivo, que comportam substituição, destinados à classe de docentes, a saber:
a) Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB I – Leitura, escrita e reforço escolar;
b) Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB II – Dança, Música, Expressão Corporal;
c) Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB II – Atividades Desportivas;
d) Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB I – Empreendedorismo: Artesanato;
e) Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB II – Enriquecimento Curricular: Inglês.
§2º O subquadro a que se refere o inciso II do caput deste artigo é constituído de funções docentes, a saber:
I – em função de designação, que comportam substituição, destinadas aos profissionais de suporte pedagógico, a saber:
a) Diretor do Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 7º - A Jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente, a saber:
I – Jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, destinadas aos docentes PEB I que atuam com as Atividades Educacionais Complementares de : Leitura, Escrita e Reforço Escolar; Empreendedorismo: Artesanato
a) 20 (vinte) horas de trabalho com alunos;
b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) em atividades coletivas e 03 (três) em local de livre escolha.
II – Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, destinadas aos docentes PEB II que atuam com as Atividades Educacionais Complementares de: Dança, Música e Expressão Corporal; Atividades Desportivas; Enriquecimento Curricular: Inglês, composta por:
a) 20 (vinte) horas de trabalho com alunos;
b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) em atividades coletivas e 02 (duas) em local de livre escolha.
Art. 8º - Os profissionais de suporte pedagógico terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.
DO PROVIMENTO DO CARGOS
Art. 9º - O provimento dos cargos da classe de docentes será feito através de Concurso Público de Provas e Títulos, obedecidos os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 10º - A designação para os profissionais de suporte pedagógico deverá recair, obrigatoriamente, na classe dos profissionais efetivos de suporte pedagógico, a saber: diretor de escola ou vice-diretor de escola, obedecidos os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 11º - Os profissionais do Magistério: docentes ou de suporte pedagógico, descritos nesta Lei, passam a integrar o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Mirandópolis, sendo lhes aplicados os dispositivos legais, no que couber, da Lei Complementar que o institui.
Art. 12º - Ficam criados os cargos e funções especificados no Anexo I, subquadros I e II.
Art. 13º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários a saber:
2 Prefeitura Municipal de Mirandópolis
02 Executivo
02 05 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL
020503 FUNDO MANUT. DESENVOLVIMENTO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 14º - Ficam extintos os cargos ou empregos públicos de Professor de Projetos Especiais constantes na alínea g, do inciso I do Artigo 6º da Lei Complementar nº 42/05 de 27 de dezembro de 2005.
Art. 15º - Os professores de Educação Básica – PEB II, efetivos, ou que vierem a se efetivar, na área de Educação Física e Inglês, com sede de controle de freqüência no Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social, ficam em Professor de Atividades Educacionais Complementares acrescida a área de atuação, especificado no Anexo I, subquadro I da presente Lei.
Art. 16º - A remuneração dos cargos e funções constantes nesta Lei será igual à estabelecida no Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Mirandópolis, de acordo com a jornada de trabalho do docente ou do profissional de apoio pedagógico.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 17 de novembro de 2010.
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
MARIA INÊS MOLINA MARTINS BUZO
Diretora Geral de Administração
Anexo I
Subquadro I
Requisitos para preenchimento dos cargos a que se refere o artigo 10.
nº de vagas |
Denominação
Classes de docentes |
Requisitos |
02 |
Professor de Atividades Educacionais
Complementares PEB I – Leitura, escrita e reforço escolar
|
Curso normal em nível
Superior ou médio, ou licenciatura em Pedagogia |
04
|
Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB I – Empreendedorismo e Artesanato |
Curso normal em nível superior ou médio, ou licenciatura em Pedagogia
Cursos profissionalizantes de, no mínimo 30 horas cada, expedido por instituições públicas ou privadas, na área de bordado, tricô e crochê; pintura em tecido e tela; tear. |
01 |
Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB II – Dança, Música e Expressão Corporal |
Licenciatura plena em Educação Física |
02 |
Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB II – Atividades Desportivas |
Licenciatura Plena em Educação Física |
01 |
Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB II – Enriquecimentos Curricular - Inglês |
Licenciatura Plena em Letras com habilitação em Inglês |
Subquadro II
Pessoal da Classe Função em Designação – Suporte Pedagógico
nº de vagas |
Denominação
Classes de docentes |
Requisitos |
01 |
Denominação Diretor do Centro Educativo de Promoção e Interação Social |
Nos termos do artigo 10 desta Lei |