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LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2010, 17 DE NOVEMBRO DE 2010
Assunto(s): Educação, Ensino, Escolas Municipais
Em vigor
Cria o Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social e dá providências correlatas.
 
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS, Aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
 Art. 1º - Fica criado o Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social com o objetivo de proporcionar aos alunos do Ensino Fundamental, no contraturno escolar, a ampliação das possibilidades de aprendizagem, com o enriquecimento do currículo básico, a exploração de temas transversais e a vivência de situações que favoreçam o aprimoramento pessoal, social e cultural.
 
 Art. 2º - O Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social tem como objetivo:
         
I – Ampliar a permanência do educando no ambiente escolar, assistindo-o integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, reforçando o aproveitamento escolar, a autoestima e o sentimento de pertencimento;
II – Intensificar as oportunidades de socialização na escola;
III – Proporcionar aos alunos alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
IV – Incentivar a participação da comunidade por meio do engajamento no processo educacional implementando a construção da cidadania;
V – Adequar as atividades educacionais à realidade de nossa região, desenvolvendo o espírito empreendedor.
 
Art. 3º - O Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social atenderá preferencialmente, alunos de baixa renda, cujos pais trabalham, oriundos do Ensino Fundamental.
 
Art. 4º - O Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social funcionará em dois turnos – manhã e tarde, com uma jornada de 04 horas diárias e carga horária semanal de 20 horas.
 
 Art. 5º - A organização curricular do Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social inclui ações curriculares direcionadas para:
I – orientação de estudos;
II – atividades artísticas e culturais;
III – atividades desportivas;
IV – atividades de integração social;
V – atividades de empreendedorismo;
VI – atividades de Enriquecimento Curricular.
 
Art. 6º - O Quadro do Magistério do Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social, Anexo I desta Lei, será constituído de dois subquadros especificados em:
I – cargos
II – funções
 
§1º O subquadro referido no inciso I compreende cargos de provimento efetivo, que comportam substituição, destinados à classe de docentes, a saber:
a) Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB I – Leitura, escrita e reforço escolar;
b) Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB II – Dança, Música, Expressão Corporal;
c) Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB II – Atividades Desportivas;
d) Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB I – Empreendedorismo: Artesanato;
e) Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB II – Enriquecimento Curricular: Inglês.
 
 §2º O subquadro a que se refere o inciso II do caput deste artigo é constituído de funções docentes, a saber:
I – em função de designação, que comportam substituição, destinadas aos profissionais de suporte pedagógico, a saber:
a) Diretor do Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social.
 
DA JORNADA DE TRABALHO

 Art. 7º - A Jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente, a saber:
I – Jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, destinadas aos docentes PEB I que atuam com as Atividades Educacionais Complementares de : Leitura, Escrita e Reforço Escolar; Empreendedorismo: Artesanato
a) 20 (vinte) horas de trabalho com alunos;
b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) em atividades coletivas e 03 (três) em local de livre escolha.
II – Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, destinadas aos docentes PEB II que atuam com as Atividades Educacionais Complementares de: Dança, Música e Expressão Corporal; Atividades Desportivas; Enriquecimento Curricular: Inglês, composta por:
a) 20 (vinte) horas de trabalho com alunos;
b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) em atividades coletivas e 02 (duas) em local de livre escolha.
 
Art. 8º - Os profissionais de suporte pedagógico terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais  destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.
 
DO PROVIMENTO DO CARGOS

Art. 9º - O provimento dos cargos da classe de docentes será feito através de Concurso Público de Provas e Títulos, obedecidos os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar.
 
Art. 10º - A designação para os profissionais de suporte pedagógico deverá recair, obrigatoriamente, na classe dos profissionais efetivos de suporte pedagógico, a saber: diretor de escola ou vice-diretor de escola, obedecidos os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar.
 
Art. 11º - Os profissionais do Magistério: docentes ou de suporte pedagógico, descritos nesta Lei, passam a integrar o Estatuto e Plano de Carreira  do Magistério Público Municipal de Mirandópolis, sendo lhes aplicados os dispositivos legais, no que couber, da Lei Complementar que o institui.
 
Art. 12º - Ficam criados os cargos e funções especificados no Anexo I, subquadros I e II.
 
Art. 13º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários a saber:

2 Prefeitura Municipal de Mirandópolis
02 Executivo   
02 05     DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL
020503  FUNDO MANUT. DESENVOLVIMENTO ENSINO FUNDAMENTAL
 
Art. 14º - Ficam extintos os cargos ou empregos públicos de Professor de Projetos Especiais constantes na alínea g, do inciso I do Artigo 6º da Lei Complementar nº 42/05 de 27 de dezembro de 2005.
 
Art. 15º - Os professores de Educação Básica – PEB II, efetivos, ou que vierem a se efetivar, na área de Educação Física e Inglês, com sede de controle de freqüência no Centro Educativo Municipal de Promoção e Interação Social, ficam em Professor de Atividades Educacionais Complementares acrescida a área de atuação, especificado no Anexo I, subquadro I da presente Lei.
 
Art. 16º - A remuneração dos cargos e funções constantes nesta Lei será igual à estabelecida no Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Mirandópolis, de acordo com a jornada de trabalho do docente ou do profissional de apoio pedagógico.
 
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 17 de novembro de 2010.
 
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES
Prefeito Municipal

Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
                                   
MARIA INÊS MOLINA MARTINS BUZO
Diretora Geral de Administração
 
 
Anexo I
Subquadro I
Requisitos para preenchimento dos cargos a que se refere o artigo 10.
 
nº de vagas Denominação
Classes de docentes
Requisitos
02 Professor de Atividades Educacionais
Complementares PEB I – Leitura, escrita e reforço escolar
 
Curso normal em nível
Superior ou médio, ou licenciatura em Pedagogia
04
 
 
Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB I – Empreendedorismo e Artesanato Curso normal em nível superior ou médio, ou licenciatura em Pedagogia
 
Cursos profissionalizantes de, no mínimo 30 horas cada, expedido por instituições públicas ou privadas, na área de bordado, tricô e crochê; pintura em tecido e tela; tear.
01 Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB II – Dança, Música e Expressão Corporal Licenciatura plena em Educação Física
02 Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB II – Atividades Desportivas Licenciatura Plena em Educação Física
01 Professor de Atividades Educacionais Complementares PEB II – Enriquecimentos Curricular - Inglês Licenciatura Plena em Letras com habilitação em Inglês
 
 
Subquadro II
Pessoal da Classe Função em Designação – Suporte Pedagógico
 
nº de vagas Denominação
Classes de docentes
Requisitos
01 Denominação Diretor do Centro Educativo de Promoção e Interação Social Nos termos do artigo 10 desta Lei
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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