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LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2005, 30 DE DEZEMBRO DE 2005
Assunto(s): Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
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Em vigor
30/12/2005
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
29/12/2006
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 47/2006
(Dispõe sobre alteração do Art. 8º, Inciso I, b, item 16 – 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 32/03).
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :
Art. 1º O art. 8º, inciso I, letra b, da Lei Complementar nº 32/03, passa a ter a seguinte redação
"Art. 8º ..................................................................................................
I - ..........................................................................................................
a)...........................................................................................................
b) A partir de 01/01/2004, passam a ser de 5% (cinco por cento), com exceção ao item 16 – 16.01 da lista de serviços anexa à lei Complementar nº 32/03, que passa a ser a partir de 01/01/06 de 3% (três por cento).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 30 de dezembro de 2.005
- JOSÉ ANTONIO RODRIGUES –
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
- MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO –
Diretora Geral de Administração