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LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2006, 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
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Em vigor
29/12/2006
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
05/12/2017
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 108/2017
(Dispõe sobre alteração do Artº 8, Inciso I, b, itens 3 - 3.03 e 16 – 16.01 da lista de serviços anexo à lei Complementar nº 32/03).
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º, inciso I, letra b, da Lei Complementar nº 32/03, passa a ter a seguinte redação:
"Art.8º.........................................................................................................
I .................................................................................................................
a).................................................................................................................
b) A partir de 01/01/2004, passam a ser de 5% (cinco por cento), com exceção aos itens 3- 3.03 e 16 – 16.01 da lista de serviços anexa à lei Complementar nº 32/03, que passa a ser a partir de 01/01/07 de 3% (três por cento).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar nº 44/05 de 30 de dezembro de 2.005.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 29 de dezembro de 2.006.
- JOSÉ ANTONIO RODRIGUES –
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.