(Dispõe sobre o sistema de cobrança dos serviços de Abastecimento de água, coleta de esgoto sanitário, alteração das tarifas e dá outras providências, no Município de Mirandópolis – SP)
ENGº JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º)- A receita proveniente dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários, é submetido ao regime de preços públicos, nos termos do Código Tributário Municipal, fixados e regulamentados após o limite básico estabelecidos por esta Lei, por Decreto do Executivo, de forma a remunerar a operação, a justa remuneração do capital, e a permitir o melhoramento e expansão dos serviços, observado o custo real.
Artigo 2º)- Para efeito de cobrança das tarifas mensais dos serviços de abastecimento de água e esgoto, as ligações ficam classificadas nas seguintes categorias:
01 residencial;
02 comercial;
03 mista (comércio/residencial)
04 pública (escolas/órgãos estaduais e federais);
05 postos de gasolina, garagens, estacionamentos e lava jato;
06 sítios, granjas em geral e chácaras;
07 indústrias.
Artigo 3º)- As tarifas mensais básicas dos serviços de abastecimento de água ficam estabelecidos, a partir da publicação desta Lei, até a nova fixação, conforme escala de categoria e consumo do artigo 2º, cujo valores segue conforme tabela.
TABELA
FAIXA |
FAIXA DE
CONSUMO |
TIPO DE CATEGORIA DE LIGAÇÕES |
|
|
01 |
03 |
02,04,05,06 e 07 |
A |
0 a 10 m3 |
2,08 |
3,12 |
5,19 |
B |
11 a 20 m3 |
0,31 |
0,47 |
0,67 |
C |
21 a 30 m3 |
0,42 |
0,57 |
0,83 |
D |
31 a 50 m3 |
0,57 |
0,67 |
1,04 |
E |
Acima de 50 m3 |
0,71 |
0,83 |
1,23 |
F |
Outros |
0,39 |
0,39 |
0,39 |
TABELA SEM HIDRÔMETROS OU NÃO FUNCIONANDO
As ligações que ainda não possuam hidrômetro ou que possuindo não estejam funcionando por qualquer razão, a taxa mínima por categoria de ligação será cobrada conforme segue:
SEM HIDRÔMETRO |
COM ESGOTO |
SEM ESGOTO |
Categoria 01
Consumo 20 M3
Faixa “F” |
12,46
|
8,57 |
Categoria 03
Consumo 100 M3
Faixa “F” |
59,19 |
39,72 |
Categoria 02,04,05,06,07
Consumo 120 M3
Faixa “F” |
70,87 |
47,51 |
Parágrafo Único – Aos imóveis servidos pela rede de esgoto municipal e que possuam ligação de água será cobrado um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do consumo de água para efeito de esgotamento, levando-se em consideração para efeito de cálculo a proporcionalidade na faixa em que se situa o consumo de água.
Artigo 4º)- A taxa básica de expediente será de R$ 1,00 (um real) por lançamento compreendido água e esgoto.
Artigo 5º)- Ficam isentas ao pagamento da tarifa de água e esgoto:
I – Órgãos municipais;
II – entidades assistenciais legalmente instituídas;
III – os consumidores de até 10 metros cúbicos de água por mês, reconhecidamente pobres e os fisicamente ou mentalmente incapazes que possuam um único imóvel no Município, e que este sirva para abrigo seu e de sua família.
Parágrafo Único – Os favores a que se refere o inciso III do presente artigo, serão concedidos por requerimento do interessado acompanhado dos seguintes documentos:
I – declaração de pobreza;
II – certidão fornecido gratuitamente, pela Prefeitura onde prove possuir um único imóvel no Município;
III – atestado de incapacidade física ou mental para o trabalho, quando for o caso;
IV – comprovante do lançamento da tarifa.
Artigo 6º)- As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o dia do vencimento da tarifa constante no lançamento entregue ao contribuinte.
Parágrafo Único – A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais meses, devendo os lançamentos mensais posteriores serem juntados ao processo de isenção até a data do vencimento dos mesmos, para comprovação do consumo mínimo exigido.
Artigo 7º)- O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 8º)- Aplicam-se, no que couber os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal.
Artigo 9º)- As despesas decorrentes da presente lei, correrão a conta das dotações próprias orçamentárias, suplementadas se necessário.
Artigo 10)- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2004.
Artigo 11)- Fica revogada a Lei Complementar nº 18/00.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 19 de dezembro de 2003.
- ENGº JORGE DE FARIA MALULY –
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
- MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO -
Diretora Geral de Administração