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LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2003, 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Assunto(s): Tarifas de Água e Esgoto
Em vigor
(Dispõe sobre o sistema de cobrança dos serviços de Abastecimento de água, coleta de esgoto sanitário, alteração das tarifas e dá outras providências, no Município de Mirandópolis – SP)
 
ENGº JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que,
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Artigo 1º)- A receita proveniente dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários, é submetido ao regime de preços públicos, nos termos do Código Tributário Municipal, fixados e regulamentados após o limite básico estabelecidos por esta Lei, por Decreto do Executivo, de forma a remunerar a operação, a justa remuneração do capital, e a permitir o melhoramento e expansão dos serviços, observado o custo real.
 
Artigo 2º)- Para efeito de cobrança das tarifas mensais dos serviços de abastecimento de água e esgoto, as ligações ficam classificadas nas seguintes categorias:
 
01 residencial;
02 comercial;
03 mista (comércio/residencial)
04 pública (escolas/órgãos estaduais e federais);
05 postos de gasolina, garagens, estacionamentos e lava jato;
06 sítios, granjas em geral e chácaras;
07 indústrias.
 
Artigo 3º)- As tarifas mensais básicas dos serviços de abastecimento de água ficam estabelecidos, a partir da publicação desta Lei, até a nova fixação, conforme escala de categoria e consumo do artigo 2º, cujo valores segue conforme tabela.
 
                                               TABELA
 
FAIXA FAIXA DE
CONSUMO
 
TIPO DE CATEGORIA DE LIGAÇÕES
    01 03 02,04,05,06 e 07
A 0 a 10 m3 2,08 3,12 5,19
B 11 a 20 m3 0,31 0,47 0,67
C 21 a 30 m3 0,42 0,57 0,83
D 31 a 50 m3 0,57 0,67 1,04
E Acima de 50 m3 0,71 0,83 1,23
F Outros 0,39 0,39 0,39
           
TABELA SEM HIDRÔMETROS OU NÃO FUNCIONANDO
 
As ligações que ainda não possuam hidrômetro ou que possuindo não estejam funcionando por qualquer razão, a taxa mínima por categoria de ligação será cobrada conforme segue:
 
SEM HIDRÔMETRO COM ESGOTO SEM ESGOTO
Categoria 01
Consumo 20 M3
Faixa “F”
 
12,46
 
 
8,57
Categoria 03
Consumo 100 M3
Faixa “F”
 
59,19
 
39,72
Categoria 02,04,05,06,07
Consumo 120 M3
Faixa “F”
 
70,87
 
47,51
 
Parágrafo Único – Aos imóveis servidos pela rede de esgoto municipal e que possuam ligação de água será cobrado um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do consumo de água para efeito de esgotamento, levando-se em consideração para efeito de cálculo a proporcionalidade na faixa em que se situa o consumo de água.
 
Artigo 4º)- A taxa básica de expediente será de R$ 1,00 (um real) por lançamento compreendido água e esgoto.
 
Artigo 5º)- Ficam isentas ao pagamento da tarifa de água e esgoto:
 
I – Órgãos municipais;
II – entidades assistenciais legalmente instituídas;
III – os consumidores de até 10 metros cúbicos de água por mês, reconhecidamente pobres e os fisicamente ou mentalmente incapazes que possuam um único imóvel no Município, e que este sirva para abrigo seu e de sua família.
 
Parágrafo Único – Os favores a que se refere o inciso III do presente artigo, serão concedidos por requerimento do interessado acompanhado dos seguintes documentos:
 
I – declaração de pobreza;
II – certidão fornecido gratuitamente, pela Prefeitura onde prove possuir um único imóvel no Município;
III – atestado de incapacidade física ou mental para o trabalho, quando for o caso;
IV – comprovante do lançamento da tarifa.
 
Artigo 6º)- As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o dia do vencimento da tarifa constante no lançamento entregue ao contribuinte.
 
Parágrafo Único – A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais meses, devendo os lançamentos mensais posteriores serem juntados ao processo de isenção até a data do vencimento dos mesmos, para comprovação do consumo mínimo exigido.
 
Artigo 7º)- O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
 
Artigo 8º)- Aplicam-se, no que couber os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal.
 
Artigo 9º)- As despesas decorrentes da presente lei, correrão a conta das dotações próprias orçamentárias, suplementadas se necessário.
 
Artigo 10)- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2004.
 
Artigo 11)- Fica revogada a Lei Complementar nº 18/00.
 
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 19 de dezembro de 2003.
 
 
 
 
- ENGº JORGE DE FARIA MALULY –
Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
 
 
 
 
- MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO -
Diretora Geral de Administração
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2000, 18 DE DEZEMBRO DE 2000 Dispõe sobre o sistema de cobrança dos serviços de Abastecimento de Água, Coleta de Esgoto Sanitário alteração das Tarifas e dá outras providências, no Município de Mirandópolis-SP. 18/12/2000
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LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2003, 19 DE DEZEMBRO DE 2003
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