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LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2002, 26 DE JUNHO DE 2002
Assunto(s): Estatuto dos Servidores Muinicipais
Em vigor

(Dá  nova  redação  aos  artigos  14 e 105 da Lei n.º 1486 de 03 de dezembro de 1986 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Mirandópolis – Estado de São Paulo.

 

ENGº JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar o referido Estatuto aos atuais dispositivos e princípios constitucionais, especialmente ao Artigo 41 § 4º da Constituição Federal,

 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, Aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º  -  Os artigos 14 e 105 da Lei n.º 1486 de 03 de dezembro de 1986, constantes dos Capítulo IV do Título II e Capítulo II do Título III,  passam a ter a seguinte redação:
 
ARTIGO 14 –  Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do funcionário nomeado por Concurso para cargo efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para o cargo, julgando a conveniência de sua permanência ou não no serviço,  de acordo com os seguintes critérios:
 
I  –   Assiduidade;
II –   Disciplina;
III –  Capacidade de Iniciativa;
IV –  Produtividade;
V – Responsabilidade
 
§ 1º - A apuração dos requisitos mencionados no artigo anterior será sempre realizada pelo Departamento de Administração e Pessoal, e das chefias imediatas, com a supervisão da Comissão Especialmente designada pelo Prefeito para esse fim.
§ 2º - A Comissão Especial acima aludida será constituída por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) servidores públicos estáveis da Prefeitura Municipal de Mirandópolis, devendo no mínimo 03 (três) deles serem indicados pela Diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais, cabendo a Presidência da Comissão a um dos membros, por escolha do Prefeito Municipal.
 
§ 3º - A regulamentação da avaliação de desempenho dos funcionários em Estágio Probatório será efetuada através de Lei Complementar específica.
 
§ 4º Não serão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, estando dispensados de novo Estágio Probatório, o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
 
Parágrafo 5º - Suprimido
 
 
ARTIGO 105 – O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício e que tenha sido aprovado durante o Estágio Probatório de que trata o artigo 14 desta Lei.
 
Artigo 2º - Os demais artigos da Lei n.º 1486 de 03 de dezembro de 1986, permanecem inalterados.
 
Artigo 3º -  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                        Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 26 de junho de 2002.
 
 

ENGº JORGE DE FARIA  MALULY

Prefeito Municipal
 
 
 
Afixada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
 
 
 
MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO
Diretora Geral de Administração
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2022, 15 DE JULHO DE 2022 Altera disposto na Lei Complementar Municipal nº 88 de 21 de outubro de 2014 – Estatuto dos Servidores Municipais de Mirandópolis e dá outras providências. 15/07/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2014, 21 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, e dá outras providências. 21/10/2014
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