Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2022, 15 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Estatuto dos Servidores Muinicipais
“Altera disposto na Lei Complementar Municipal nº 88 de 21 de outubro de 2014 – Estatuto dos Servidores Municipais de Mirandópolis e dá outras providências.”
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O §3º, do artigo 113 da Lei Complementar Municipal nº 88 de 21 de outubro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
Art. 113 - [...]
§3º - O servidor afastado de suas atividades, ressalvado se em gozo de férias, licença-prêmio, licença-gestante, afastamento em razão de acidente de trabalho, doença considerada ocupacional do trabalho que esteja no rol do Ministério da Saúde, licença-médica de até 5 (cinco) dias ou em qualquer das hipóteses do artigo 168 desta Lei Complementar perderá o direito ao recebimento do auxílio-alimentação e eventual auxílio-alimentação natalino.
I – Nos casos em que a licença médica seja superior à 5 (cinco) dias, deverá ser realizada perícia médica, com a finalidade de atestar a doença, a qual determinará se ocorrerá a perda do direito ao recebimento do auxílio-alimentação e eventual auxílio-alimentação natalino.
Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Mirandópolis, 15 de julho de 2022.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
JAQUELINE MARTINS BUZO
Diretora de Gestão Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.