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LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1998, 22 DE SETEMBRO DE 1998
Assunto(s): Aposentadoria
Dispõe sobre aposentadoria especial a servidor segurado do IPEM que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
ENGº. JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, Aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º) A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei 1.795 de 20/11/92 ao segurado do Instituto de Previdência Municipal- IPEM instituído pela Lei nº 2.037/97 de 23/12/97 que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º - Aos proventos da aposentadoria especial, será observado o disposto na Seção II, da Lei 1.795 de 20/11/92.
§ 2º - A data de início do benefício será fixada no momento de sua concessão.
§ 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos conforme dispuser a lei, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º - É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação que será definida nos termos do art.º 2º desta lei.
Artigo 2º ) O procedimento de concessão de aposentadoria especial , bem como a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior, serão definidos nos termos que dispuser a lei.
Artigo 3º) - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão a conta das dotações próprias orçamentárias, suplementadas se necessárias assim classificadas.
Órgão 1. - Instituto de Previdência Municipal
Unidade 01 - Administ. Previdênc. e dependência
Elemento 3251 - Inativos
Artigo 4º) - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 22 de setembro de 1.998.
- ENGº- JORGE DE FARIA MALULY -
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
- FRANCISCO FALCÃO DE MOURA -
DIRETOR GERAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.