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LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1998, 22 DE SETEMBRO DE 1998
Assunto(s): Aposentadoria
Em vigor
Dispõe sobre  aposentadoria especial a servidor segurado do IPEM que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
 
                  
         ENGº. JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faço saber que:
                   A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, Aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1º)  A aposentadoria especial será devida,  uma vez cumprida  a carência exigida na  Lei 1.795 de 20/11/92 ao segurado do Instituto de Previdência Municipal- IPEM instituído pela Lei nº 2.037/97 de 23/12/97  que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
 
§ 1º - Aos proventos da aposentadoria especial,  será          observado o disposto na Seção II, da Lei 1.795 de 20/11/92.                           
 
 § 2º - A  data de início do benefício será fixada no momento de sua concessão.
                           
                                      § 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto  de Previdência Municipal de Mirandópolis, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
 
                                      § 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
 
                                        § 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos  conforme dispuser a lei, para efeito de concessão de qualquer benefício.
 
                            § 6º - É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação que será definida nos termos do art.º 2º desta lei.
                                     
                   Artigo 2º ) O procedimento de concessão de aposentadoria especial , bem como a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde  ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior, serão definidos nos termos que dispuser a lei.
 
                   Artigo 3º) - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão a conta das dotações  próprias orçamentárias,  suplementadas se necessárias assim classificadas.
 
Órgão 1. - Instituto de Previdência Municipal
         Unidade 01 - Administ. Previdênc. e dependência
         Elemento 3251 - Inativos
 
                   Artigo  4º) - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
                   Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 22 de setembro de 1.998.
 
 
- ENGº- JORGE DE FARIA MALULY -
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
 
- FRANCISCO FALCÃO DE MOURA -
DIRETOR GERAL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 7147/2023, 12 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre concessão de aposentadorias. 12/01/2023
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LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1998, 22 DE SETEMBRO DE 1998
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