Dispõe sobre alteração dos artigos 33, 56 e 87 da Lei nº 1487 de 03.12.86.
ENGº JOSÉ PEDRO ZANON JÚNIOR, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º) - O artigo 33, 56 e 87 da Lei 1487 de 03.12.86, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 33) - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o 20º dia útil contados da notificação do lançamento ou da intimação da exigência fiscal.
Artigo 56) - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o 20º dia útil contados da notificação do lançamento ou da intimação da exigência fiscal.
Artigo 87) - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o 20º dia útil contados da notificação do lançamento ou da intimação da exigência fiscal”.
Artigo 2º)- O disposto no artigo 1º somente terá aplicação aos pedidos devidamente protocolados até o prazo estabelecido no artigo 33, 56 e 87 com a nova redação dada por esta Lei independentemente do exercício fiscal a que se trata.
Artigo 3º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 08 de março de 1.995.
Engº José Pedro Zanon Júnior
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
Waldir Messias Antunes
Diretor Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.