Dispõe sobre isenção total da tarifa de água e de coleta de esgoto dos imóveis próprios e os imóveis utilizados pelo executivo municipal de Mirandópolis/SP, e dá outras providencias.
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS Aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAAEM – Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Mirandópolis/SP autorizado a isentar do pagamento das taxas de água e coleta de esgoto dos imóveis próprios do executivo municipal, ou seja, todos os imóveis de propriedade do Poder Público Municipal.
§ 1º - Igualmente, a isenção alcança os prédios ou as partes dos mesmos, que embora não sejam de sua propriedade, estejam, a qualquer título, sendo ocupados pelo Poder Público Municipal, no período compreendido, enquanto estiver em uso, do executivo municipal.
§ 2º - A isenção concedida abrange, na forma do "caput" e parágrafo anterior, somente o período de uso dos imóveis, de propriedades particulares, ou públicas de outras unidades federativas, por repartições, secretarias e divisões que compõem o executivo municipal, e as empresas públicas e as sociedades de economia mista, das quais o Município participe com capital majoritário.
Art. 2º – Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAEM autorizado a conceder, mediante despacho fundamentado (com base nesta Lei), remissão total de crédito originário do lançamento das referidas tarifas de água e coleta de esgoto, até a presente data, referente aos imóveis de propriedade do executivo municipal e os utilizados, a qualquer titulo, pelo Executivo Municipal.
Art. 3º – Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAEM, responsável em manter mensalmente o acompanhamento e controle do consumo de água e esgoto dos imóveis isentos, do que trata esta Lei, e outras isenções, visando coibir desperdícios ou qualquer outra forma de utilização indevida de água, constatando qualquer irregularidade, será comunicado imediatamente ao chefe do executivo municipal para medidas legais cabíveis, urgentes, podendo, caso não aconteça as devidas medidas, assumir o ônus financeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Mirandópolis, 18 de agosto de 2015.
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO
Prefeito
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
SANDRA MARIA MOLINA MARTINS SANCHES
Diretora
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.