“Reajuste da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Mirandópolis, e dá outras providências.”
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Mirandópolis, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º - A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:
I – 9 (nove) UFIRM, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;
II - 7 (sete) UFIRM, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
§ 1º - A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3187/2023, 28 DE MARÇO DE 2023)
I – 11 (onze) UFIRM, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3187/2023, 28 DE MARÇO DE 2023)
II - 9 (nove) UFIRM, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3187/2023, 28 DE MARÇO DE 2023)
§ 2º - O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se retira.
§ 3º - Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a legislação que a disciplina.
§ 4º - Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 14 de janeiro de 2022.
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
JAQUELINE MARTINS BUZO
Diretora de Gestão Administrativa