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LEI ORDINÁRIA Nº 3122/2022, 03 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal, Benefícios Eventuais - SUAS
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Em vigor
03/05/2022
Em vigor
Regulamentada
12/01/2023
Regulamentada pelo(a) Decreto 3935/2023
“Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Mirandópolis/SP e dá outras providências.”
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
 
Art. 1º - A política de assistência social em Mirandópolis/SP, habilitada em Gestão Básica, tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, com comando único, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS/MIRANDÓPOLIS.
 
Parágrafo único - A assistência social, conforme política pública de seguridade social estabelecida pela Constituição Federal, busca efetivar a proteção social distributiva, como direito do cidadão e dever dos entes federativos, que sob gestão articulada e pactuada, devem garantir as seguranças sociais de acolhida, de convívio, de renda e sobrevivência, de redução de danos e prevenção da incidência de riscos sociais.
 
Art. 2º - São objetivos do SUAS/MIRANDÓPOLIS:
 
I – consolidar a gestão municipal que opera a proteção social não contributiva e garante os direitos dos usuários;
II – estabelecer as responsabilidades do Município na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
III – orientar-se pelo princípio da unidade e regular, no município de MIRANDÓPOLIS/SP, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
IV – respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais;
V – reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades municipais no planejamento e execuções das ações;
VI – assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;
VII – integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
VIII – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
IX – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
X – afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social.
 
Art. 3º - São princípios organizativos do SUAS/MIRANDÓPOLIS:
 
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social n.º 8.742, de 07 dezembro de 1993;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio do conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

Art. 4º - São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial no SUAS/MIRANDÓPOLIS:
 
I – defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;
II – defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
III – oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;
IV – garantia de laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS;
V- respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;
VI – combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
VII – garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral, que serão prestadas dentro do prazo da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação – LAI, e a identificação daqueles que o atenderem;
VIII – proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida;
IX – garantia de atenção profissional direcionada para construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;
X – reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à renda ofertada pelas esferas Estadual e Federal;
XI – garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;
XII – acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;
XIII – garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS;
XIV – disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria das qualidades dos serviços, programas, projetos e benefícios;
XV – simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta;
XVI – garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade;
XVII – prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;
XVIII – garantias aos usuários do direito às informações do respectivo histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS.
 
Art. 5º - São diretrizes estruturantes da gestão do SUAS/MIRANDÓPOLIS:
 
I – primazia da responsabilidade do município na condução da política de assistência social;
II – descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo;
III – financiamento partilhado entre a União, o Estado e o Município;
IV – matricialidade sociofamiliar;
V – territorialização;
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – controle social e participação popular.
 
Art. 6º - A garantia de proteção socioassistencial do SUAS/MIRANDÓPOLIS compreende:
 
I – precedência da proteção social básica, com o objetivo de prevenir situações de risco social e pessoal;
II – não submissão do usuário a situações de subalternação;
III – desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios que favoreçam aos usuários do SUAS a autonomia, resiliência, sustentabilidade, protagonismo, acesso a oportunidades, condições de convívio e socialização, de acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social;
IV – dimensão proativa que compreende a intervenção planejada e sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social municipal;
V – reafirmação da assistência social como política de seguridade social e a importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas para a efetivação da proteção social.
 
Art. 7º - Compete ao Município de MIRANDÓPOLIS:
 
I – destinar recursos financeiros para o custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei n.º 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – efetuar a oferta do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV – atender as ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços socioassitenciais de que trata o art. 23, da Lei n.º 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – LOAS;
VI – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
VII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em âmbito local;
VIII – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
IX – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnostico socioterritorial;
X – organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;
XI – alimentar o Censo SUAS;
XII – assumir as atribuições no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XIII – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite – CIB;
XIV – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XV – gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Auxílio Brasil, nos termos do art. 1º e art. 2º da Lei nº 14.284 de 29 de dezembro de 2021, ou outro programa federal de distribuição de renda que o venha substituir ou complementar;
XVI -  elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e pactuado na CIB;
XVII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XVIII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XIX – proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI, do art. 19 da LOAS;
XX – viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassitencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normativas federais;
XXI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme parágrafo 3º do art. 6º da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal
 
CAPÍTULO II
DA FUNÇÂO DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 8º - A Proteção Social compreende serviços, benefícios, programas e projetos que são hierarquizados por tipos de proteção social, básica e especial que serão ofertados pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pela parceria com as organizações sociais da sociedade civil no campo da assistência social vinculadas ao SUAS, sob responsabilidade do município, respeitadas as especificidades de atuação para garantir segurança de sobrevivência, acolhida, renda, convivência familiar e comunitária e autonomia.
 
Art. 9º - A função de proteção social na política de assistência social deve assegurar ao cidadão e sua família as seguranças sociais de:
 
I – acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e ação profissional conter:
a) Condições de recepção;
b) Escuta profissional qualificada;
c) Informação;
d) Referência;
e) Concessão de benefícios;
f) Aquisições materiais e sociais;
g) Abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência
i) de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
 
II – renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros ofertados pelas esferas Estadual e Federal e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional:
 
a) A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, integracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais de vida em sociedade.
 
IV – desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:

a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para os exercícios do protagonismo e da cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade;
c) conquistas de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes.
 
V – apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
 
Art. 10 - A parceria com as organizações sociais da sociedade civil no campo da assistência social, bem como os benefícios eventuais são regulados em Lei própria.
 
CAPÍTULO III
PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 11 - O Plano Municipal de Assistência Social, de que trata o art. 30 da LOAS é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal, na perspectiva do SUAS:
 
§ 1º – A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social é de responsabilidade do órgão gestor da política, que submete à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
 
§ 2º – A estrutura do Plano Municipal é composta por, dentre outros:
 
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações e estratégias correspondentes para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - cobertura da rede prestadora de serviços;
X - indicadores de monitoramento e avaliação;
XI - espaço temporal de execução;
 
Art. 12 - O Município deverá elaborar o Plano Municipal de Assistência Social a cada 04 (quatro) anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual - PPA.
Art. 13 - A realização de diagnóstico socioterritorial, a cada quadriênio, compõe a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.
 
Parágrafo único - O diagnóstico tem por base o conhecimento da realidade a partir da leitura dos territórios, microterritórios ou outros recortes socioterritoriais que possibilitem identificar as dinâmicas sociais, econômicas, políticas e culturais que os caracterizam, reconhecendo as suas demandas e potencialidades.
 
Art. 14 - A realização de diagnóstico socioterritorial requer:
 
 I - processo contínuo de investigação das situações de risco e vulnerabilidade social presentes nos territórios, acompanhado da interpretação e análise da realidade socioterritorial e das demandas sociais que estão em constante mutação, estabelecendo relações e avaliações de resultados e de impacto das ações planejadas;
II - identificação da rede socioassistencial disponível no território, bem como de outras políticas públicas, com a finalidade de planejar a articulação das ações em resposta às demandas identificadas e a implantação de serviços e equipamentos necessários;
III - reconhecimento da oferta e da demanda por serviços socioassistenciais e definição de territórios prioritários para a atuação da política de assistência social;
IV - utilização de dados territorializados disponíveis nos sistemas oficiais de informações.
 
Parágrafo único - Consideram-se sistemas oficiais de informações aqueles utilizados no âmbito do SUAS, ainda que oriundos de outros órgãos da administração pública.
 
Art. 15 - O Plano Municipal de Assistência Social, além do que estabelece o § 2º do art. 9º desta Lei, deve observar:
 
I - deliberações das Conferências Municipais de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas, que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS para os Municípios;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
Parágrafo único - O apoio técnico e financeiro compreende, entre outras ações:
I - capacitação;
II - elaboração de normas e instrumentos;
III - publicação de materiais informativos e de orientações técnicas;
IV - assessoramento e acompanhamento;
V - incentivos financeiros.
 
CAPÍTULO IV
GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO SUAS/MIRANDÓPOLIS
 
Art. 16 - São instrumentos da gestão financeira e orçamentária do SUAS/MIRANDÓPOLIS:
 
I - Orçamento Municipal da Assistência Social;
II - Fundo Municipal de Assistência Social;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;
 
Art. 17 - A gestão financeira e orçamentária da assistência social implica na observância dos princípios da administração pública, em especial: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
 
Seção I
Orçamento Municipal da Assistência Social
 
Art. 18 - O orçamento é instrumento da administração pública indispensável para a gestão da política municipal de assistência social e expressa o planejamento financeiro das funções de gestão e da prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais à população usuária.
 
Parágrafo único - A elaboração da peça orçamentária requer:
 
I – a definição de diretrizes, objetivos e metas;
II – a previsão da organização das ações;
III – a provisão de recursos;
IV – a definição da forma de acompanhamento das ações;
V – a revisão crítica das propostas, dos processos e dos resultados.
 
Seção II
Fundo Municipal de Assistência Social
 
Art. 19 - O Fundo Municipal de Assistência Social é um instrumento de gestão orçamentária e financeira do Município, no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
 
§ 1º Cabe ao órgão da administração pública, responsável pela coordenação da Política de Assistência Social no Município, gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
 
§ 2º Caracteriza-se como fundo especial e se constitui em unidade orçamentária e gestora, na forma da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, cabendo o seu gerenciamento à coordenação da política de assistência social.
 
Art. 20 - As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.
 
Parágrafo único - Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o caput, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados na sede da unidade pagadora do Município, bem como na sede do órgão gestor da política de assistência social, em boa conservação, identificados e à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
 
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social, regulamentado pela Lei Municipal nº 1.981/1996, alterada pela Lei Municipal n.º 2944/2018, de 04 de dezembro de 2018, com caráter deliberativo, têm papel estratégico no SUAS de agentes participantes da formulação, avaliação, controle e fiscalização da política, desde o seu planejamento até o efetivo monitoramento das ofertas e dos recursos destinados às ações a serem desenvolvidas.
 
Parágrafo único - Incumbe ao Conselho Municipal de Assistência Social exercer o controle e a fiscalização do Fundo Municipal de Assistência Social nos termos da Lei Municipal nº 1.981/1996, alterada pela Lei Municipal n.º 2944/2018, de 04 de dezembro de 2018.
Art. 22 - As despesas realizadas com recursos financeiros do fundo devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.
 
Parágrafo único - Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o caput, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na sede da unidade pagadora do Município, bem como na sede do órgão gestor da política de assistência social, em boa conservação, identificados e à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
 
Seção III
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
 
Art. 23 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentado pela Lei nº 2.237 de 11 de novembro de 2.003, destinados à política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com a Lei Federal no 8.069/90 deverá refletir as ações indicadas na lei municipal, observadas as normas legais aplicáveis à Administração Pública.
 
Art. 24 - Nos termos Lei nº 2.237 de 11 de novembro de 2.003, o Fundo Municipal será regulamentado pelo CMDCA, que fixará critérios e prioridades que atendam à política estabelecida na lei.
Seção IV
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
 
Art. 25 - O Fundo Municipal dos Direitos do idoso, regulamentado pela Lei nº 2.901 de 05 de dezembro de 2.017, destinados à política de atendimento aos direitos do idoso, em conformidade com a Lei Federal no 10.741/2003 deverá refletir as ações indicadas na lei municipal, observadas as normas legais aplicáveis à Administração Pública.
 
Art. 26 - Nos termos Lei nº 2.901 de 05 de dezembro de 2.017, o Fundo Municipal será regulamentado pelo Conselho Municipal do Idoso, que fixará critérios e prioridades que atendam à política estabelecida na lei.
 
Subseção I
Do Cofinanciamento do SUAS/MIRANDÓPOLIS
 
Art. 27 - O modelo de gestão preconizado pelo SUAS prevê o financiamento compartilhado entre a União, o Estado de São Paulo e o Município de Mirandópolis e é viabilizado por meio de transferências regulares e automáticas entre os fundos de assistência social, observando-se a obrigatoriedade da destinação e alocação de recursos próprios pelos respectivos entes.
 
Art. 28 - O Município deve destinar recursos próprios na Assistência Social, para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial:
 
I - custeio dos benefícios eventuais;
II - cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais sob sua gestão;
III - atendimento às situações emergenciais;
IV - execução dos projetos de enfrentamento da pobreza;
V - provimento de infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho de Assistência Social Municipal.
 
 
Subseção II
Do Cofinanciamento dos Serviços Socioassistenciais
 
Art. 29 - O cofinanciamento dos serviços socioassistenciais se dará por meio do Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica e do Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial.
§ 1º - Os Blocos de Financiamento de que trata o caput serão compostos pelo conjunto de pisos relativos a cada proteção, de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
 
§ 2º - Os recursos transferidos pelos Blocos de Financiamento de que trata o caput, permitem a organização da rede de serviços local com base no planejamento realizado.
 
Art. 30 - O cofinanciamento da Proteção Social Básica tem por componentes o Piso Básico Fixo e o Piso Básico Variável.
 
Art. 31 - O Piso Básico Fixo destina-se ao acompanhamento e atendimento à família e seus membros, no desenvolvimento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, necessariamente ofertado pelo Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.

§ 1º - O repasse do Piso de que trata o caput deve se basear no número de famílias referenciadas no CRAS.
 
§ 2º - A capacidade de referenciamento de um CRAS está relacionada:
 
I - ao número de famílias do território;
II - à estrutura física da unidade;
III - à quantidade de profissionais que atuam na unidade, conforme referência da NOB RH.
 
§ 3º - Os CRAS serão organizados conforme o número de famílias a ele referenciadas, observando-se a seguinte divisão:
 
I - até 2.500 famílias;
II - de 2.501 a 3.500 famílias;
III - de 3.501 até 5.000 famílias.
 
Art. 32 - O Piso Básico Variável destina-se ao cofinanciamento dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos.
§ 1º - O Piso Básico Variável poderá ser desdobrado para permitir o atendimento de situações ou particularidades, a partir da análise de necessidade, prioridade ou ainda em razão de dispositivos legais específicos.
 
§ 2º - Os valores para repasse do Piso serão definidos com base em informações constantes no Cadastro Único, utilizando-se como referência o número de famílias com presença de idosos, crianças, adolescentes, jovens, incluindo as pessoas com deficiência, para atenção aos ciclos de vida em serviços que complementam a proteção à família no território.
 
Art. 33 - O cofinanciamento da Proteção Social Especial tem por componentes:
I - Média Complexidade:
 
a) o Piso Fixo de Média Complexidade;
b) o Piso Variável de Média Complexidade; e
c) o Piso de Transição de Média Complexidade;
 
II - Alta Complexidade:
 
a) o Piso Fixo de Alta Complexidade; e
b) o Piso Variável de Alta Complexidade.
 
Parágrafo único - Os recursos que compõem o cofinanciamento de que trata o caput devem ser aplicados segundo a perspectiva socioterritorial, assegurando-se a provisão de deslocamentos quando necessário.
 
Art. 34 - O Piso Fixo de Média Complexidade destina-se ao cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente que são prestados exclusivamente no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, quando houver no município.

Art. 35 - O Piso Variável de Média Complexidade destina-se ao cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente, tais como:
 
I - Serviço Especializado em Abordagem Social;
II - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
III - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
IV - Serviço de Proteção Social Especial para mulheres em situação de violência;
V - outros que venham a ser instituídos, conforme as prioridades ou metas deliberadas pelo CMAS.
 
Parágrafo único - O Piso de que trata o caput poderá incluir outras ações ou ser desdobrado para permitir o atendimento de situações ou particularidades, a partir da análise de necessidade, prioridade ou dispositivos legais específicos.
 
Art. 36 - O Piso Fixo de Alta Complexidade destina-se ao cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente, voltados ao atendimento especializado a indivíduos e famílias que, por diversas situações, necessitem de acolhimento fora de seu núcleo familiar ou comunitário de origem.
 
Art. 37 - O Piso Variável de Alta Complexidade destina-se ao cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente a usuários que, devido ao nível de agravamento ou complexidade das situações vivenciadas, necessitem de atenção diferenciada e atendimentos complementares.
 
Parágrafo único - O Piso de que trata o caput poderá ser utilizado para:
 
I - atendimento a serviços de acolhimento e equipes responsáveis pelo acompanhamento dos serviços de acolhimento e de gestão de vagas.
II - cofinanciamento de serviços de atendimento a situações emergenciais, desastres ou calamidades, observadas as provisões e os objetivos nacionalmente tipificados.
 
Subseção III
Critérios de Partilha para o Cofinanciamento Da Rede Socioassistencial
Não-Governamental
 
Art. 38 - O cofinanciamento dos serviços socioassistenciais da rede socioassistencial não-governamental, observada a disponibilidade orçamentária e financeira municipal, efetivar-se-á a partir da adoção dos seguintes objetivos e pressupostos:
 
I - implantação e oferta qualificada de serviços socioassistenciais nacionalmente tipificados;
II - implantação e oferta qualificada de serviços em territórios de vulnerabilidade e risco social, de acordo com o diagnóstico das necessidades e especificidades locais, considerando os parâmetros do teto máximo estabelecido para cofinanciamento da rede de serviços e do patamar existente;
III - equalização e universalização da cobertura dos serviços socioassistenciais.
 
Art. 39 - Na Proteção Social Básica, os critérios de partilha de cofinanciamento de serviços socioassistenciais da rede não-governamental, basear-se-ão:
 
I - no número de pessoas atendidas pela entidade;
II - no número de famílias constantes do Cadastro Único, e indivíduos elencados, como público prioritário, no atendimento da assistência social;
III - na elaboração do plano pedagógico e de ação da entidade;
IV - na cobertura de vulnerabilidades por ciclo de vida;
V - em outros indicadores que vierem a ser definidos no CMAS.
 
Art. 40 - Na Proteção Social Especial, os critérios de partilha para o cofinanciamento de serviços socioassistencial da rede não-governamental, terão como base as situações de risco pessoal e social, por violação de direitos, que subsidiam a elaboração de parâmetros e o estabelecimento de teto para o repasse de recursos do cofinanciamento, considerando a estruturação de unidades ou equipes de referência para operacionalizar os serviços necessários em determinada realidade e território.

Parágrafo único - As unidades de oferta de serviços de proteção social especial da rede não-governamental poderão ter distintas capacidades de atendimento e de composição, em função das dinâmicas territoriais e da relação entre estas unidades e as situações de risco pessoal e social, as quais deverão estar previstas nos planos de assistência social.

Art. 41 - Os critérios de partilha para cofinanciamento municipal destinado a reformas de equipamentos, programa e projetos, utilizará como referência os dados do Censo SUAS e as orientações sobre os espaços de cada equipamento para a oferta do serviço.

Parágrafo único - Tendo em vista o efeito indutor da estruturação da rede de serviços, o critério de partilha priorizará, sempre que possível, as entidades que estiverem com a execução de serviços em conformidade com as normativas e orientações do SUAS.
 
Subseção IV
Das Penalidades Cabíveis à Rede Socioassistencial Não-Governamental
 
Art. 42 - Serão aplicadas medidas administrativas quando:
 
I - não forem alcançadas as metas de pactuação no termo de cooperação;
II – não for cumprido o plano de trabalho;
III - não forem observadas as normativas do SUAS.
 
Art. 43- Cabem as seguintes medidas administrativas para as transferências relativas ao cofinanciamento municipal dos serviços, incentivos, programas e projetos socioassistenciais da rede sociassistencial não governamental:
 
I – notificação por escrito;
II – decisão do gestor acerca do descumprimento da relação firmada no termo de cooperação;
III – glosa parcial ou total da prestação de contas;
IV – suspensão temporária do repasse financeiro, não sendo autorizada a realização de novo termo de cooperação até sua regularização.
 
§ 1º - A aplicação das medidas administrativas será regulada por Lei própria que trata das parcerias relativas ao Terceiro Setor.
 
Seção VI
Incentivos Financeiros à Gestão
 
Art. 44 - O apoio à gestão descentralizada do SUAS e do Programa Auxílio Brasil se dará por meio do Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS, do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único.
 
Art. 45 - O incentivo à gestão do SUAS tem como componentes o Índice de Gestão Descentralizada Municipal do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS-M.                                                                                                                                                                  

Art. 46 - O incentivo à gestão do Programa Auxílio Brasil tem como componente o Índice de Gestão Descentralizada Municipal do Programa Auxílio Brasil - IGD Auxílio Brasil, instituído pelo art. 23 da Lei nº 14.284 de 29 de dezembro de 2021.
 
CAPÍTULO V
VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
 
Art. 47 - A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas e trata:
 
I – das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;
II – do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.
 
Seção I
Operacionalização da Vigilância Socioassistencial
 
Art. 48 - A Vigilância Socioassistencial deve manter estreita relação com as áreas diretamente responsáveis pela oferta de serviços socioassistenciais à população nas Proteções Sociais Básica e Especial.
 
§ 1º - As unidades que prestam serviços de Proteção Social Básica ou Especial e Benefícios socioassistenciais são provedoras de dados e utilizam as informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial sempre que estas são registradas e armazenadas de forma adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações.
 
§ 2º - A Vigilância Socioassistencial deverá cumprir seus objetivos, fornecendo informações estruturadas que:
 
I - contribuam para que as equipes dos serviços socioassistenciais avaliem sua própria atuação;
II - ampliem o conhecimento das equipes dos serviços socioassistenciais sobre as características da população e do território de forma a melhor atender às necessidades e demandas existentes;
III - proporcionem o planejamento e a execução das ações de busca ativa que assegurem a oferta de serviços e benefícios às famílias e indivíduos mais vulneráveis, superando a atuação pautada exclusivamente pela demanda espontânea.
 
Art. 49 - A Vigilância Socioassistencial deve analisar as informações relativas às demandas quanto às:
 
I - incidências de riscos e vulnerabilidades e às necessidades de proteção da população, no que concerne à assistência social;
II - características e distribuição da oferta da rede socioassistencial instalada vistas na perspectiva do território, considerando a integração entre a demanda e a oferta.
 
Art. 50 - O Município deve instituir a área da Vigilância Socioassistencial, diretamente vinculada ao órgão gestor da política de assistência social, dispondo de recursos de incentivo à gestão para sua estruturação e manutenção.
Parágrafo único - A Vigilância Socioassistencial constitui uma área essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida com:
 
I - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão;
II - a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
 
Art. 51 - Constitui responsabilidade do Município, acerca da área de Vigilância Socioassistencial:
 
I - elaborar e atualizar periodicamente diagnósticos socioterritoriais que devem ser compatíveis com os limites territoriais e devem conter as informações especiais referentes:
a) às vulnerabilidades e aos riscos dos territórios e da consequente demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e de benefícios;
b) ao tipo, ao volume e à qualidade das ofertas disponíveis e efetivas à população.
 
II - contribuir com as áreas de gestão e de proteção social básica e especial na elaboração de diagnósticos, planos e outros;
III - utilizar a base de dados do Cadastro Único como ferramenta para construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para traçar o perfil de populações vulneráveis e estimar a demanda potencial dos serviços de Proteção Social Básica e Especial e sua distribuição no território;
IV - utilizar a base de dados do Cadastro Único como instrumento permanente de identificação das famílias que apresentam características de potenciais demandantes dos distintos serviços socioassistenciais e, com base em tais informações, planejar, orientar e coordenar ações de busca ativa a serem executas pelas equipes do CRAS;
V - implementar o sistema de notificação compulsória contemplando o registro e a notificação ao Sistema de Garantia de Direitos sobre as situações de violência intrafamiliar, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes e trabalho infantil, além de outras que venham a ser pactuadas e deliberadas;
VI - utilizar os dados provenientes do Sistema de Notificação das Violações de Direitos para monitorar a incidência e o atendimento das situações de risco pessoal e social pertinentes à assistência social;
VII - orientar quanto aos procedimentos de registro das informações referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela padronização e qualidade dos mesmos;
VIII - coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, mantendo diálogo permanente com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, que são diretamente responsáveis pela provisão dos dados necessários à alimentação dos sistemas específicos ao seu âmbito de atuação;
IX - realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial pública no CADSUAS;
X - responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, quando estes não forem específicos de um programa, serviço ou benefício;
XI - analisar periodicamente os dados dos sistemas de informação do SUAS, utilizando-os como base para a produção de estudos e indicadores;
XII - coordenar o processo de realização anual do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas;
XIII - estabelecer, com base nas normativas existentes e no diálogo com as demais áreas técnicas, padrões de referência para avaliação da qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial e monitorá-los por meio de indicadores;
XIV - coordenar, de forma articulada com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, as atividades de monitoramento da rede socioassistencial, de forma a avaliar periodicamente a observância dos padrões de referência relativos à qualidade dos serviços ofertados;
XV - estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o conhecimento sobre os riscos e as vulnerabilidades que afetam as famílias e os indivíduos em um dado território, colaborando para o aprimoramento das intervenções realizadas.
 
Art. 52 - (suprimido).
 
Art. 53 - Constituem responsabilidades específicas do Município acerca da área da Vigilância Socioassistencial:
 
I - elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência do CRAS/CREAS;
II - colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e à atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal;
III - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente ao CRAS/CREAS, informações e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços;
IV - fornecer sistematicamente ao CRAS listagens territorializadas das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Auxílio Brasil ou programa congênere, com bloqueio ou suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades e o registro do acompanhamento que possibilita a interrupção dos efeitos do descumprimento sobre o benefício das famílias;
V - fornecer sistematicamente ao CRAS listagens territorializadas das famílias beneficiárias do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços;
VI - realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial privada no CADSUAS, quando não houver na estrutura do órgão gestor área administrativa específica responsável pela relação com a rede socioassistencial privada;
VII - coordenar, em âmbito municipal, o processo de preenchimento dos questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas.
 
Seção II
Do Sistema de Informação
 
Art. 54 - A gestão da informação, por meio da integração entre ferramentas tecnológicas, torna-se um componente estratégico para:
 
I - a definição do conteúdo da política e seu planejamento;
II - o monitoramento e a avaliação da oferta e da demanda de serviços socioassistenciais.
 
Parágrafo único - No Município, a gestão da informação e a organização de sistemas de informação devem ser priorizadas no âmbito da gestão, com destinação de recursos financeiros e técnicos para a sua consolidação.
 
Art. 55 - Constituem-se diretrizes para a concepção dos sistemas de informação no SUAS:
 
I - compartilhamento da informação na esfera federal, estadual e municipal e entre todos os atores do SUAS - trabalhadores, conselheiros, usuários e entidades;
II - compreensão de que a informação no SUAS não se resume à informatização ou instalação de aplicativos e ferramentas, mas afirma-se também como uma cultura a ser disseminada na gestão e no controle social;
III - disponibilização da informação de maneira compreensível à população;
IV - transparência e acessibilidade;
V - construção de aplicativos e subsistemas flexíveis que respeitem as diversidades e particularidades regionais;
VI - interconectividade entre os sistemas.
 
Art. 56 - O Município possui responsabilidades específicas na gestão da informação do SUAS, sendo elas:
 
I - coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e informações municipais relativas ao SUAS;
II - desenvolver, implantar e manter sistemas locais de informação;
III - compatibilizar, em parceria com Estados e/ou União, os sistemas locais de informação com a Rede SUAS;
IV - alimentar e responsabilizar-se pela fidedignidade das informações inseridas nos sistemas estadual e nacional de informações;
V - propor a padronização e os protocolos locais de registro e trânsito da informação no âmbito do SUAS;
VI - disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor municipal para os usuários, trabalhadores, conselheiros e entidades de assistência social;
VII - produzir informações que subsidiem o monitoramento e a avaliação da rede socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos usuários.
 
Seção III
Do Monitoramento
 
Art. 57 - O monitoramento do SUAS constitui função inerente à gestão e ao controle social, e consiste no acompanhamento contínuo e sistemático do desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em relação ao cumprimento de seus objetivos e metas.
 
Parágrafo único. Realiza-se por meio da produção regular de indicadores e captura de informações:
 
I – in loco;
II – em dados provenientes dos sistemas de informação;
III – em sistemas que coletam informações específicas para os objetivos do monitoramento.
 
Art. 58 - Os indicadores de monitoramento visam mensurar as seguintes dimensões:
I – estrutura ou insumos;
II – processos ou atividades;
III – produtos ou resultados.
 
Art. 59 - Em âmbito municipal, o monitoramento do SUAS deve capturar e verificar informações in loco, junto aos serviços prestados pela rede socioassistencial, sem prejuízo da utilização de fontes de dados secundárias utilizadas pelo monitoramento em nível nacional e estadual.
 
Seção IV
Da Avaliação
 
Art. 60 - O Município poderá, sem prejuízo de outras ações de avaliação que venham a ser desenvolvidas, instituir práticas participativas de avaliação da gestão e dos serviços da rede socioassistencial, envolvendo trabalhadores, usuários e instâncias de controle social.
 
Art. 61 - Para a realização das avaliações o Município poderá utilizar a contratação de serviços de órgãos e instituições de pesquisa, visando à produção de conhecimentos sobre a política e o sistema de assistência social.
 
CAPÍTULO VI
GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS/MIRANDÓPOLIS
 
Art. 62 - A gestão do trabalho no SUAS/MIRANDÓPOLIS compreende o planejamento, a organização e a execução das ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional, no âmbito do Município.
 
§ 1º - Compreende-se por ações relativas à valorização do trabalhador, na perspectiva da desprecarização da relação e das condições de trabalho, dentre outras:
 
I – a realização de concurso público;
II – a instituição de avaliação de desempenho;
III – a instituição e implementação de Plano de Capacitação e Educação Permanente com certificação;
IV – a adequação dos perfis profissionais às necessidades do SUAS;
V – a garantia de ambiente de trabalho saudável e seguro, em consonância às normativas de segurança e saúde dos trabalhadores;
VI – a instituição de observatórios de práticas profissionais.

§ 2º - Compreende-se por ações relativas à estruturação do processo de trabalho institucional a instituição de, dentre outras:
I - desenhos organizacionais;
II - processos de negociação do trabalho;
III - sistemas de informação;
IV - supervisão técnica.
 
Art. 63 - As ações de gestão do trabalho no Município devem observar os eixos previstos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -NOB-RH/SUAS, nas resoluções do CNAS e nas regulamentações específicas.
 
Art. 64 - Cabe ao município instituir ou designar, em sua estrutura administrativa, setor ou equipe responsável pela gestão do trabalho no âmbito do SUAS.
 
Art. 65 - As despesas que envolvem a gestão do trabalho devem estar expressas no orçamento e no financiamento da política de assistência social.
 
CAPÍTULO VII
CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 66 - O Conselho Municipal de Assistência Social é a instância de deliberação do SUAS.
 
Parágrafo único - As Conferências de Assistência Social deliberam as diretrizes para o aperfeiçoamento da Política de Assistência Social.
 
Art. 67 - A participação social deve constituir-se em estratégia presente na gestão do SUAS, por meio da adoção de práticas e mecanismos que favoreçam o processo de planejamento e a execução da política de assistência social de modo democrático e participativo.
 
Art. 68 - São estratégias para o fortalecimento dos conselhos e das conferências de assistência social e a promoção da participação dos usuários:
 
I - planejamento das ações do conselho de assistência social;
II - participação dos conselhos e dos usuários no planejamento local e municipal;
III - convocação periódica das Conferências de Assistência Social;
IV - ampliação da participação popular;
V - valorização da participação dos trabalhadores do SUAS;
VI - valorização da participação das entidades e organizações de assistência social.
 
Seção I
Conferências Municipais de Assistência Social
 
Art. 69 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias que têm por atribuições a avaliação da política municipal de assistência social e a definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS.
Art. 70 - A convocação das Conferências Municipais de Assistência Social pelo Conselho de Assistência Social se darão ordinariamente a cada 04 (quatro) anos.
 
§ 1º - Poderão ser convocadas Conferências Municipais de Assistência Social extraordinárias a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação do Conselho Nacional de Assistência Social.
 
§ 2º - Ao convocar a Conferência Municipal, caberá ao Conselho de Assistência Social:
 
I - elaborar as normas de seu funcionamento;
II - constituir comissão organizadora;
III - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes após sua realização;
IV - desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das deliberações das conferências de assistência social;
V - adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção dos usuários, por meio de linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas que permitam a sua participação e manifestação.
 
Art. 71 - Para a realização das Conferências Municipais, o órgão gestor de assistência social deve prever dotação orçamentária e realizar a execução financeira, garantindo os recursos e a infraestrutura necessários.
 
§ 1º A participação dos delegados governamentais e não governamentais na conferência estadual deve ser assegurada de forma equânime, incluindo o deslocamento, a estadia e a alimentação.
 
§ 2º - Podem ser realizadas etapas preparatórias às conferências municipais, mediante a convocação de pré - conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre outras estratégias de ampliação da participação popular.
 
 
Seção II
Conselho Municipal de Assistência Social
 
Art. 72 - O Conselho Municipal de Assistência Social é instância deliberativa colegiada do SUAS, vinculada à estrutura do órgão gestor de assistência social do Município, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, criado e regulamentado através da Lei Municipal nº 2.944, de 04 de dezembro de 2018.
 
Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, o Conselho normatiza, disciplina, acompanha, avalia e fiscaliza a gestão e a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados pela rede socioassistencial.
 
Art. 73 - O Conselho deve planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades, observando as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.944, de 04 de dezembro de 2018.
Art. 74 - Cabe ao órgão gestor da política de assistência social, fornecer apoio técnico e financeiro ao Conselho e às conferências de assistência social e à participação social dos usuários no SUAS.
 
Seção III
Participação dos Usuários no Sistema Único de Assistência Social
 
Art. 75 – O estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nas instâncias de deliberação da política de assistência social, como as conferências e o conselho, é condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais.
Art. 76 – Constituem-se estratégias para o estímulo à participação dos usuários no SUAS:
 
I - a previsão no planejamento do conselho ou do órgão gestor da política de assistência social;
II - a ampla divulgação do cronograma e pautas de reuniões dos conselhos, das audiências públicas, das conferências e demais atividades, nas unidades prestadoras de serviços e nos meios de comunicação local;
III - a garantia de maior representatividade dos usuários no processo de eleição dos conselheiros não governamentais, de escolha da delegação para as conferências, e de realização das capacitações;
IV - a constituição de espaços de diálogos entre gestores, trabalhadores e usuários, garantindo o seu empoderamento.
 
CAPÍTULO VIII
DOS DESTINATÁRIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 77 - O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de Mirandópolis é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:
 
I – perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;
II – fragilidades próprias do ciclo de vida;
III – desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;
IV – identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;
V – violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;
VI – violência social, resultando em apartação social;
VII – trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII – situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
IX – vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;
X – situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação, ausência de renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos.
 
 
CAPÍTULO IX
DA COMPOSIÇÃO DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS DO SUAS/MIRANDÓPOLIS.
 
Seção I
Sistema Municipal do SUAS
 
Art. 78 - O Sistema Municipal de Assistência Social de Mirandópolis, institui no âmbito da Departamento Municipal de Promoção Social:
 
I - Órgão Gestor;
II - CRAS: Centro de Referência de Assistência Social;
III - CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
IV- Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes;
V – CCI – Centro de Convivência do Idoso.
 
Parágrafo único.  A Proteção Social Básica executa Serviços, Programas e Projetos de enfrentamento à pobreza, os quais serão ofertados nos CRAS e CCI, sendo que a Proteção Social Especial executa Serviços, Programas e Projetos de superação das violências, os quais serão ofertados no CREAS e Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes.
 
Seção II
Serviços de Proteção Social Básica
 
Art. 79 - Os Serviços de Proteção Social Básica realizam acompanhamento preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais.
 
Art. 80 - São considerados Serviços de Proteção Social Básica de Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.
 
Parágrafo único - São Serviços da Proteção Social Básica: Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família/PAIF; Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
 
Seção III
Benefícios Eventuais
 
Art. 81 - Os Benefícios eventuais são provisões gratuitas implementadas em espécie que visam cobrir determinadas necessidades temporárias em razão de contingências, relativas a situações de calamidade pública e vulnerabilidades temporárias, em geral relacionadas ao ciclo de vida, a situações de desvantagem pessoal ou a ocorrências de incertezas que representam perdas e danos.
 
Art. 82 - Cabe à gestão municipal do SUAS quanto ao benefício eventual sua regulação em legislação própria, cofinanciá-lo e operá-lo por meio de unidades de referência e/ou pelos serviços socioassistenciais.
 
Art. 83 - Para os fins desta lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, e demais ocorrências identificadas ou solicitadas pela Defesa Civil, que causam sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
 
Art. 84 - E por vulnerabilidade temporária entende-se que os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
 
I - ausência de documentação;
II -  necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III -  necessidade de passagem para outro município, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V -  perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
 
Art. 85 – As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, educação, alimentação e demais políticas setoriais não são objeto de benefício eventual de assistência social.
 
Seção IV
Benefícios de Transferência de Renda
 
Art. 86 - São Benefícios de Transferência de Renda ofertados aos usuários da política pública de assistência social do município de Mirandópolis:
 
I - Benefício de Prestação Continuada;
II - Programa Auxílio Brasil;
III - Programa Renda Cidadã;
IV – Programa Ação Jovem.
 
Art. 87 - O Benefício de Prestação Continuada - BPC constitui uma garantia de renda básica, no valor de um salário mínimo, regulamentado na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; destinado às pessoas com deficiência e aos idosos a partir de 65 anos de idade, observado, para acesso, o critério de renda previsto na Lei.
 
Parágrafo único. O Centro de Referência da Assistência Social - CRAS será, preferencialmente, o primeiro local de acesso do requerente ao Benefício e estará responsável pela:
 
I - socialização das informações sobre o direito ao benefício e os meios de exercê-los à todos os usuários;
II - orientação quanto à documentação necessária para requerer o Benefício, preenchimento dos formulários (Requerimento de Benefício Assistencial e Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso e Pessoa com Deficiência);
III - orientação quanto o atendimento pela Agência da Previdência Social - APS, por meio do agendamento na página www.previdencia.gov.br - central 135;
IV - orientação sobre o encaminhamento à Junta de Recursos da Previdência Social – JRPS e sobre os argumentos para o Recurso, bem como, encaminhamento para protocolização do mesmo no INSS/APS, nos casos de Benefícios indeferidos;
V - orientação sobre o encaminhamento ao Sistema Judiciário (Juizado Especial Federal ou o Fórum da Justiça Federal ou Justiça Estadual) e encaminhamento qualificado, quando for o caso;
VI - orientação sobre a constituição de representante legal (procurador, tutor e curador), e encaminhamento para Defensoria Pública, quando necessário;
VII - acompanhamento dos beneficiários do BPC e de suas famílias garantindo o acesso à rede de serviços socioassistenciais e a outras políticas públicas, conforme as suas necessidades, considerando seus perfis e a situação de exclusão social em que se encontram;
VIII - contribuição para o processo revisional do BPC, estabelecido no artigo 21 da Lei no. 8742/1993, conforme diretrizes emanadas dos Órgãos Federais responsáveis pela gestão das questões de Assistência Social (Ministério da Cidadania e Ministério dos Direitos Humanos), além das disposições previdenciárias (Secretária da Previdência Social / Instituto Nacional do Seguro Social – INSS).
 
Art. 88 - O Programa Auxílio Brasil é um benefício de transferência de renda que garante às famílias do município o acesso à renda mínima, sendo ofertado pelo Governo Federal.
 
Art. 89 - O Programa Renda Cidadã é um programa estadual de transferência de renda que promove ações complementares e concede apoio financeiro direto às famílias. Visa a autossustentação e a melhoria na qualidade de vida da família beneficiária do programa, sendo ofertado pelo Governo Estadual.
 
Art. 90 - O Programa Ação Jovem é um programa de transferência de renda com objetivo de estimular a conclusão da educação básica e preparar o jovem para o mercado de trabalho, sendo ofertado pelo Governo Estadual.
 
Seção V
Serviços de Proteção Social Especial
 
Art. 91 - A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. É composta por serviços de Média e Alta Complexidade.
 
Art. 92 - A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
 
Art. 93 - Os serviços correspondentes à Proteção Social Especial no município de Mirandópolis serão ofertados e executados no CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social.
 
Art. 94 - Os Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
 
§ 1º - São Serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade: Serviço de Acolhimento Institucional; Serviço de Acolhimento em Repúblicas; Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; Serviço de Proteção em Situação de Calamidades Públicas e de Emergências.
 
§ 2º - Os serviços descritos no parágrafo anterior serão oferecidos pelo município através da entidade de Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes e a entidade de acolhimento para idosos -  termo de parceria com entidades referenciadas.
 
Seção VI
Das Entidades Não-Governamentais
 
Art. 95 - Fazem parte da rede socioassistencial, ofertando serviços, programas, projetos ou benefícios de assistência social, as entidades não-governamentais inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social de Mirandópolis.
 
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
 
Art. 96 - Integram a estrutura organizacional do Órgão Gestor, responsável pelo Nível de Gestão da Política Pública Municipal de Assistência Social, as seguintes divisões:
I - O núcleo de comando hierárquico do Órgão Gestor, composto por cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, é organizado da seguinte forma:
 
a) Diretor Municipal de Promoção Social.
 
II - A Área de Gestão Técnica de Serviços e Benefícios do Órgão Gestor, composta por servidor público efetivo, é estruturada da seguinte forma:
 
a) Seção de Gestão Técnica dos Programas Estaduais e Municipais de Transferência de Renda e de Benefícios;
b) Seção de Gestão Técnica dos Benefícios Eventuais. 

III - A Área de Articulação com a Rede de Entidades Socioassistenciais e Serviços e Benefícios do Órgão Gestor, composta por servidor público efetivo, é estruturada da seguinte forma:
 
a) Seção de Gestão Técnica de Cooperações e Monitoramento com a Rede Socioassistencial;
b) Seção de Vigilância Socioassistencial;
c)Seção de Gestão Técnica de Documentação, Orçamento e Compras.
 
IV - A Área de Gestão de Rotinas Administrativas do Órgão Gestor, composta por servidor público efetivo, é estruturada da seguinte forma:
 
a) Seção de Gestão do Trabalho;
b) Seção de Escrituração;
c) Recepção do prédio do Órgão Gestor.
 
Art. 97 - Integram a estrutura organizacional do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, responsável pelo Nível de Proteção Social Básica da Política Pública Municipal de Assistência Social, as seguintes divisões:
 
I - Coordenador do CRAS, a ser obrigatoriamente provido mediante mecanismo de promoção de técnico de nível superior completo, pertencente ao quadro de servidores públicos municipais, sem que esta promoção gere direito a estabilidade neste cargo de coordenação do CRAS.
II – Equipe de referência do CRAS, composta por técnicos de nível superior completo e técnicos de nível médio completo, em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução n.º 269, de 13 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
c) Sistema de Condicionalidade do Programa Auxílio Brasil;
d) Acompanhamento de famílias beneficiadas com o recebimento de Benefício Eventual;
e) Acompanhamento de famílias beneficiadas com o recebimento de do Programa Viva Leite;
f) Acompanhamento dos beneficiários dos programas de transferência de renda;
 
Parágrafo único – Não há a necessidade de alteração desta Lei, caso sejam implantados novos serviços no CRAS, desde que estejam tipificados como serviços de proteção social básica na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução n.º 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

III - Equipe de facilitadores sociais, composta por servidores públicos efetivos de nível fundamental ou por facilitadores sociais de nível médio completo fornecidos por empresas licitadas pelo Poder Executivo Municipal.
 
a) Oficinas socioeducativas, reuniões socioeducativas e projetos socioeducativos do PAIF;
b) Oficinas socioeducativas, reuniões socioeducativas e projetos socioeducativos do SCFV;
 
IV - A Área de Gestão do Cadastro Único e Programa Auxílio Brasil, composta por servidor público efetivo, é estruturada da seguinte forma:
 
a) Sessão da Gestão do Cadastro Único e Programa Auxílio Brasil;
b) Sessão de Cadastro, Entrevista e Digitação do Cadastro Único.

Art. 98 - Integram a estrutura organizacional do Centro de Convivência do Idoso, as seguintes divisões:
 
I - Coordenador do CCI, a ser obrigatoriamente provido mediante mecanismo de promoção de técnico de nível superior completo, pertencente ao quadro de servidores públicos municipais, sem que esta promoção gere direito a estabilidade neste cargo de coordenação do CCI.
II - Equipe de referência do CCI, composta por técnicos de nível superior completo e técnicos de nível médio completo, em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução n.º 269, de 13 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
 
Art. 99 - Integram a estrutura organizacional do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, responsável pelo Nível de Proteção Social Especial de Média Complexidade da Política Pública Municipal de Assistência Social, as seguintes divisões:
 
I – Cargo de Coordenador do CREAS, a ser obrigatoriamente provido mediante mecanismo de promoção de técnico de nível superior completo, pertencente ao quadro de servidores públicos municipais, sem que esta promoção gere direito a estabilidade neste cargo de coordenação do CREAS.
II – Equipe de referência do CREAS, composta por técnicos de nível superior completo e técnicos de nível médio completo, em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução n.º 269, de 13 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e Serviço Especializado de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC;

Parágrafo Único – Não há a necessidade de alteração desta Lei Complementar, caso sejam implantados novos serviços no CREAS, desde que estejam tipificados como serviços de proteção social especial de média complexidade na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução n.º 109, de 11 de novembro de 2009 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
 
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 100 - Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, nos termos do Decreto Federal n° 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007 e desta lei.
Art. 101 - Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles:
 
I – Plano Municipal de Assistência Social;
II – Orçamento da Assistência Social;
III – Gestão da informação, monitoramento e avaliação;
IV – Relatório Anual de Gestão.
 
Art. 102 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Mirandópolis, 03 de maio de 2022.
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
JAQUELINE MARTINS BUZO
Diretora de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 3122/2022, 03 DE MAIO DE 2022
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