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LEI ORDINÁRIA Nº 3169/2022, 08 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Sistema Viário
Em vigor
“Estabelece faixa de domínio nas Estradas Rurais Municipais não Pavimentadas e dá outras providências.
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - As estradas públicas municipais de Mirandópolis são aquelas constantes do Sistema Viário Rural, previsto no Anexo I do Decreto Municipal nº 3439, de 06 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores, bem como do Mapa do Município, também anexo ao Decreto, contendo a respectiva denominação, nomenclatura, tipo e descrição.

Art. 2º - As estradas rurais municipais deverão possuir largura mínima nos termos abaixo especificados:
 
I – Estradas rurais municipais principais: largura de 12 (doze) metros, sendo 6,00 (seis) metros, para cada lado, considerando o eixo da estrada já existente;
 
II - Estradas rurais municipais secundárias: largura mínima de 11 (onze) metros, podendo ser aumentado em comum acordo com os proprietários.
 
§ 1º As estradas principais são as intermunicipais e as de intenso tráfego.
 
§ 2º As estradas secundárias são as de menor tráfego e as que dão acesso às principais.
 
§ 3º As definições para cada estrada municipal estão descritas no Mapa das Estradas Municipais.
 
Art. 3º - Ao longo das faixas de domínio público das estradas municipais rurais, a reserva de faixa não edificável será no mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, conforme o artigo 4º, III, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei 13.913 de 2019.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por meio de suas Secretarias e Parcerias com Empresas Privadas, para a plena implementação desta lei.
 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Mirandópolis, 08 de novembro de 2022.
 
 
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
 
 
 
 
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 3139/2022, 12 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre a abertura de via e melhoria no Sistema Viário Municipal e dá outras providências. 12/07/2022
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