Ir para o conteúdo

Prefeitura de Mirandópolis - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Mirandópolis - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3139/2022, 12 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Sistema Viário
Em vigor
“Dispõe sobre a abertura de via e melhoria no Sistema Viário Municipal e dá outras providências. ”
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração de característica das áreas públicas pertencentes as matriculas de nº 7.956, 16.939, 21.867, 21.869, 21.870, 22.973 e 22.974, promovendo a interligação do sistema viário por meio de abertura de rua e destinando suas áreas remanescentes para o Parque Ecológico Municipal estabelecido por meio do Decreto Municipal nº 3854/2022.
 
Art. 2º - Fica igualmente autorizado a abertura de Rua para interligação entre o Bairro Jardim Aeroporto e Jardim Paulista, a qual deverá promover a unificação da Rua Hércules com a Avenida Adelson Santos e promovendo as melhorias que se fizerem necessárias.
 
§ 1º– A Via de interligação deverá conter no mínimo duas vias de 7,00 metros e canteiro central de 1,20 metros e passeio de 2,50 metros, promovendo as melhorias necessárias para manter sua característica geométrica padronizada em toda sua extensão.
 
§ 2º– O trecho referente a travessia sobre o córrego São João fica dispensado da obrigatoriedade de canteiro central e realizar a redução do passeio de forma a não inviabilizar as referidas obras, desde que respeitadas as dimensões mínimas de acessibilidade e trafegabilidade.
 
Art. 3º - Para fins de adequação do trafego local, promover-se-á o prolongamento da Rua Conver sobre parte das áreas constantes no Art. 1º de forma a promover a mobilidade e o fluxo da referida Rua com a via de interligação dos Bairros a ser aberta.

Art. 4º - Os casos omissos na presente Lei, poderão ser regulamentados por meio de Ato do Poder executivo, desde que devidamente amparado por justificativa técnica de órgão municipal competente.
 
Art. 5º - As despesas decorrentes das respectivas intervenções correrão à conta da dotação orçamentária constante do presente exercício, suplementada caso se considere por necessário.
 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Município de Mirandópolis, 12 de julho de 2022.
 
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
JAQUELINE MARTINS BUZO
Diretora de Gestão Administrativa
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 3169/2022, 08 DE NOVEMBRO DE 2022 Estabelece faixa de domínio nas Estradas Rurais Municipais não Pavimentadas e dá outras providências. 08/11/2022
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3139/2022, 12 DE JULHO DE 2022
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3139/2022, 12 DE JULHO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia