Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro na forma de vale alimentação aos servidores ativos do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis – IPEM, regulamenta a forma de pagamento e dá outras providências.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do que dispõe o artigo 113, I da Lei Complementar nº 088/2014, será pago mensalmente aos servidores ativos do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis –IPEM, a título de auxílio financeiro, na forma de vale alimentação, o valor de R$ 448,00 (Quatrocentos e quarenta e oito reais), em numerário a ser creditado na mesma data da folha de pagamento dos servidores.
§1º - O pagamento do vale alimentação terá por base o período de 30 (trinta) dias e, será pago aos servidores que tiverem frequência mensal integral ao trabalho.
I – O servidor afastado de suas atividades, excetuados os casos de convocação irrecusável por parte dos Poderes do Estado, para participação em cursos por determinação do Instituto, em gozo de férias, licença-prêmio, licença-gestante, afastamento em razão de acidente de trabalho ou doença considerada grave, nos termos do §2º, artigo 32 da Lei Complementar Municipal 054/2008, perderá o direito ao recebimento do auxílio, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia de afastamento, ainda que, correspondente a meio período.
§2º - Dada a sua natureza indenizatória, o valor pago a título de vale alimentação, não se incorporará à remuneração do servidor em hipótese alguma e, não comporá a base de cálculo da gratificação natalina, do abono de férias, das férias remuneradas, nem da contribuição para a previdência social, bem como, para verificação dos limites máximos e mínimos de remuneração paga pelo serviço público municipal.
§3º - O valor pago será suportado pela Taxa de Administração e, poderá ser reajustado no mês de janeiro de cada ano idêntico ou superior índice de reajuste concedido pelo Prefeito Municipal aos servidores do Poder Executivo, mediante autorização do Presidente e realização de impacto financeiro, por parte do setor competente.
Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2896/2017.
Município de Mirandópolis, 16 de maio de 2023.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
FLAVIO AUGUSTO ANTONIO
Diretor de Gestão Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.