Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos públicos, autarquias e fundações municipais a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição Federal, da repartição das receitas tributárias, o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal referente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012;
CONSIDERANDO as alterações dadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145 de 26 de junho de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento do tributo seja realizado em conformidade ao que determina a legislação, com atenção ao cumprimento das obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e ao Departamento de Finanças e Controle Interno do Município de Mirandópolis;
D E C R E T A:
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Mirandópolis, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a efetuar a retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, observando as disposições deste Decreto.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no anexo I deste decreto.
§ 3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, devendo apresentar declaração conforme anexos II, III e IV da referida instrução.
Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades elencados no art. 1º deste Decreto deverão repassar ao Município os valores retidos de Imposto de Renda Retido na Fonte até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao período de apuração.
Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste ato, emitir os documentos fiscais em observância às regras de retenção de Imposto de Renda vigentes.
§ 1º Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto deverão orientar seus prestadores de serviços e fornecedores de bens e recusar documentos fiscais que não atendam o disposto no § 2° do Art. 1º deste Decreto.
§ 2º A contratada, fica obrigada a destacar o valor da retenção do Imposto de Renda pertinente a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
§ 3º A retenção prevista neste Decreto, independe de previsão contratual e/ou destaque em documento fiscal.
§ 4º Para os documentos fiscais que apresentem erro em relação ao destaque dos valores a reter de Imposto de Renda, mesmo após notificação para correção, fica autorizado a retenção automática, com base no anexo I deste decreto.
§ 5° As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do devido imposto pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Mirandópolis, 11 de setembro de 2023.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
FLÁVIO AUGUSTO ANTÔNIO
Diretor de Gestão Administrativa
ANEXO I – TABELA DE RETENÇÃO
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
ALÍQUOTA IR |
- Alimentação;
Energia elétrica;
Serviços prestados com emprego de materiais;
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da IN RFB 1234/2012;
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da IN RFB 1234/2012;
Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767 da IN RFB 1234/2012;
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767 da IN RFB 1234/2012; e
Mercadorias e bens em geral.
|
1,20% |
- Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB 1234/2012;
Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN RFB 1234/2012;
Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB 1234/2012;
|
0,24% |
- Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
|
0,24% |
- Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB 1234/2012;
Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º da IN RFB 1234/2012;
Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB 1234/2012;
|
1,20% |
- Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850 da IN RFB 1234/2012;
|
2,40% |
- Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.
|
2,40% |
- Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.
|
0% |
- Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
Seguro saúde.
|
2,40% |
- Serviços de abastecimento de água;
Telefone;
Correio e telégrafos;
Vigilância;
Limpeza;
Locação de mão de obra;
Intermediação de negócios;
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
Factoring;
Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
Demais serviços.
|
4,80% |