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DECRETO Nº 3999/2023, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 29/12/2023
Fim da vigência: 26/06/2024
Assunto(s): Situação de Emergência
Em vigor
Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por chuvas intensas – 1.2.2.0.0 - COBRADE, conforme Portaria nº 260/2022 do MDR.
                                           
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
 
CONSIDERANDO que em decorrência das fortes chuvas ocorridas em todo território do município de Mirandópolis na data de 23 de dezembro de 2023, principalmente nos Bairros da 1ª, 2ª e 3ª Alianças, registrando volumetria em média de 150 mm em apenas 2 horas;
 
CONSIDERANDO que em decorrência dos fatos mencionados o aumento de contribuição das águas pluviais ocasionou o rompimento do dispositivo de drenagem abaixo da faixa de rolamento, com a consequente destruição total da pavimentação por cerca de 15 metros de distância entre os dois pontos separados da vicinal MDP 134, Km 04, denominada Kenji Matsusawa, que liga o Bairro 1ª Aliança ao Bairro da 3ª Aliança, impedindo o trânsito no local;
 
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta do Parecer Técnico formulado pela Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil – COMPDEC – do Município de Mirandópolis, favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto no inciso IV do Art. 9º, da Portaria MDR nº 260, de 02 de fevereiro de 2022;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º - Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do município registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos, em decorrência do desastre classificado e codificado como 1.2.2.0.0 (COBRADE), conforme o Art. 3º da Portaria MDR nº 260/2022.
 
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil – COMPDEC – do Município de Mirandópolis, nas ações de resposta ao desastre, de reabilitação do cenário e de reconstrução.
 
Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção da Defesa Civil – COMPDEC – do Município de Mirandópolis.
 
Art. 4º – De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
 
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
 
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
 
 
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
 
 
Art. 5º – De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto- Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
 
§2º - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
 
Art. 6º – Com fulcro no inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
 
Art. 7º – Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Município de Mirandópolis, 29 de dezembro de 2023.
 
 
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
 
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
FLÁVIO AUGUSTO ANTÔNIO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 29/12/2023 na edição: 1258A
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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