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DECRETO Nº 4049/2024, 20 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto(s): Situação de Emergência
Declara estado de calamidade pública nesta municipalidade em decorrência do desabastecimento de água em razão da crise hídrica provocada pelo longo período de estiagem instalado, principalmente, no Estado de São Paulo.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Mirandópolis, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:
Considerando o relatório do SAAEM – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis, no qual restam demonstrados os efeitos e as circunstâncias decorrentes da longa estiagem registrada neste ano (2024), bem como, todas as limitações observadas quanto ao abastecimento e distribuição de água aos munícipes;
Considerando a grave situação observada junto às represas e mananciais responsáveis pelo abastecimento desta municipalidade, em que os índices estão extremamente baixos, havendo, inclusive, iminente risco de colapso do sistema hídrico – resultado do longo período de estiagem –, amplamente observado;
Considerando os índices extraídos do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos – CPTEC, instituto ligado ao de Pesquisas Espaciais – INPE, que demonstram haver um severo período de estiagem, com baixa umidade do ar e riscos constantes de incêndios, conforme já amplamente visto e divulgado nos presentes dias;
Considerando que não há previsão próxima para chuvas, que, entretanto, seriam insuficientes para repor o quantitativo necessário às represas, para que se restabeleça a normalidade da distribuição, tendo em vista a crise hídrica que atinge o município;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica decretado o Estado de Calamidade Pública frente à crise de abastecimento hídrico, afetada pelo longo período de estiagem e seca observadas na região noroeste do Estado de São Paulo, sendo uma das maiores já registradas nos últimos anos, conforme levantamentos dos institutos meteorológicos.
Parágrafo único. Ampliam-se os efeitos da calamidade pública supramencionada em razão dos incêndios registrados e passíveis de ocorrer, os quais também estão vinculados ao cenário de seca citado no caput acima disposto.
Art. 2º - Nos termos do artigo 65 da lei de responsabilidade fiscal, lei complementar federal n 101/2000, encaminhar-se-á o inteiro teor deste decreto para análise e reconhecimento da Egrégia Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo por escopo a viabilidade de medidas administrativas adotadas com o propósito de atenuar os efeitos da crise hídrica citada neste Decreto Municipal.
Art. 3º - Que sejam tomadas as medidas, em lei estabelecidas e regulamentadas, no caráter emergencial e urgente, para assegurar o abastecimento de água a todos os munícipes, de modo constante e com qualidade prevista nas normas e especificações assim aplicáveis, dentre as quais a aquisição de equipamentos, construção e adequação de infraestruturas e outras intervenções congêneres.
§1º: as soluções serão adotadas em todas as esferas municipais, seja na administração direta, bem como nas autarquias, em especial ao que é cabível ao SAAEM.
§2º: de igual modo, que sejam aplicadas as medidas de contenção aos incêndios e demais questões vinculadas ao clima seco em níveis extremos e críticos.
Art. 4º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Mirandópolis, 20 de setembro de 2024.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
Publicado e registrado nesta Diretoria de Gestão Administrativa nesta data.
FLÁVIO AUGUSTO ANTÔNIO
Diretor de Gestão Administrativa
MATEUS PAZZINATO
Diretor Executivo do SAAEM
Publicado no Diário Oficial em 20/09/2024 na edição: 1410A
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.