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LEI ORDINÁRIA Nº 3212/2023, 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para 2024 e dá outras providências.
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que:
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2024, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pela Lei Federal nº 4.320/64 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
 
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e órgãos da administração direta, observando-se os seguintes objetivos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III – reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
IV – assistência à criança e ao adolescente;
V -  melhoria na infra-estrutura urbana do município;
VI - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde - SUS;
VII - austeridade na gestão dos recursos públicos;
VIII - promover o equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;
IX - modernização da ação governamental; e
X - prioridade de investimentos nas áreas sociais.
 
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
 
Art. 3º - As metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 estão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025 e respectivos aditamentos, e especificadas nos Anexos V- Descrição dos Programas Governamentais, VI- Unidades Executoras e Ações e o de Prioridades e Metas, que fazem parte integrante desta Lei.
 
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
 
Art. 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2024 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta Lei, desdobrados em:
 
Tabela 1 – Metas Anuais;
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Tabela 7 – Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;
Tabela 8 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Tabela 9 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo Único – As tabelas 1 e 3 de que trata o caput são expressas em valores “correntes” e “constantes”. Caso ocorra mudança no cenário macro-econômico do país, seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
 
Art. 5º - Integra esta Lei, o Anexo denominado “Anexo de Riscos Fiscais”, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizarem.
 
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024
 
Art. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2023, a Lei Orçamentária Anual poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2022-2025 e respectivos aditamentos, e das prioridades desta Lei.
 
Art. 7º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos do art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
Parágrafo Único – Considera-se adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
 
Art. 8º - Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente que não ultrapasse, para obras e serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos, o limite do inciso I e, para outros serviços e compras, o limite do inciso II, ambos incisos do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como aquelas despesas que, pela natureza de entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros, sejam escrituradas extraorçamentariamente.
 
Art. 9º - Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de repassar recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que autorizados em lei específica municipal, e se destinem a suplementar ações já desenvolvidas por tais entidades e, ainda assim, desde que atuem nas áreas de educação, saúde ou assistência social, definindo-se, ademais, forma e prazos para prestação de contas.
 
Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo somente poderão ser aplicados na atividade fim da entidade, cabendo a esta formular Plano de Trabalho contendo proposta e perspectivas para aplicação dos recursos.
 
Art. 10 – As transferências financeiras entre entidades dotadas de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras e demais legislação aplicável, não sendo aplicado o disposto no artigo anterior.
 
Art. 11 – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2024, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
 
§ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
 
I – Eventual estoque de restos a pagar processados de exercícios anteriores; e
II – Saldo financeiro do exercício anterior.
 
§ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
 
§ 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando-se o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 58, de 23 de setembro de 2009.
 
Art. 12 – A lei Orçamentária conterá reserva de contingência equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária, destinada a:
 
I – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; e
II – cobertura de créditos adicionais.
 
Art. 13 – Na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024 o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.
 
§ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, por atos próprios a serem adotados nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente em se tratando de educação, saúde e assistência social.
 
§ 3º - Não se admitirá limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
 
§ 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
 
§ 5º - Será dada prioridade, na limitação de empenho, às despesas relacionadas a investimentos e inversões financeiras, desde que não vinculadas a convênios e demais recursos vinculados, bem como não se fizerem necessárias em razão de calamidade pública e demais incidentes que demandem ações urgentes por parte do Poder Público.
 
§ 6º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101.
 
Art. 14 – A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata os parágrafos do artigo anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes, sem prejuízo de cautela de contingenciamento de despesas entre as unidades orçamentárias.
 
Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
 
Art. 16 – O Projeto de Lei Orçamentaria será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com os dispositivos contidos no art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com os da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como os da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como aos constantes na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
 
§ 1º - A Lei Orçamentária compreenderá:
 
I – o orçamento fiscal; e
II – o orçamento da seguridade social.
 
§ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elementos de despesa, nos termos do art. 15, da Lei Federal nº 4.320/64, bem como nos do Comunicado SDG nº 20/2006 do TCESP.
 
Art. 17 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2024 e a remeterá ao Executivo Municipal até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária Anual àquele Poder, salvo se outro prazo estiver previsto na Lei Orgânica do Município.
 
Parágrafo Único – O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo determinado no caput deste artigo, sua proposta orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
 
Art. 18 – As despesas com pessoal e encargos obedecerão ao disposto no artigo 169, da Constituição Federal e art. 20 da Lei Complementar nº 101.
 
§ 1º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
 
§ 2º - O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
 
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
 
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
 
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – decorrentes de decisão judicial, cujo fato gerador seja anterior ao período de apuração da despesa total de pessoal, período este estabelecido no § 1º;
IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; e
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201, da Constituição Federal.
 
Art. 19 – A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, será realizada ao final de cada quadrimestre.
 
§ 1º - Se a despesa total com pessoal do exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20, da Lei Complementar nº 101, que houver incorrido no excesso:
 
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, bem como a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e
V – contratação de hora extra, salvo nos casos de relevantes interesses públicos, que ensejam casos de calamidade pública, risco ou prejuízo para a sociedade, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
§ 2º - A autorização para contratação de hora extra, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
 
Art. 20 – O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, deverá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e, 22, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 101, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17, do referido diploma legal, estando autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
 
§ 1º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
 
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do caput; e
III – observância da legislação vigente no caso do inciso II do caput.
 
§ 2º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
 
Art. 21 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, da Lei Complementar nº 101, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no § 1º, do art. 19 desta lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
 
Parágrafo único - No caso do inciso I, do § 3º, do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos, como pela extinção de funções, gratificação e demais verbas de caráter eventual.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
Art. 22 - Todo projeto de lei enviado pelo Poder Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101.
 
Art. 23 – O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
 
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II – revogações das isenções incondicionadas e por prazo indeterminado, que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV-atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
 
Art. 24 – Caso a Lei Orçamentária para 2024 não seja aprovada até o último dia do exercício de 2023, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto perdurar a não aprovação.
 
Art. 25 – O Chefe do Poder Executivo está autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 4.320/64, a:
 
I – abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 10% (dez  por cento) do total da despesa fixada para o exercício de 2024, desde que haja recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição de justificativa;
II – abrir créditos suplementares, tendo como fonte de recurso a anulação parcial ou total do saldo existente na dotação consignada como Reserva de Contingência, nos termos do art. 12, inc. I, desta lei, desde que não haja previsão de quaisquer passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas;
III – intercambiar recursos de uma mesma categoria de programação e do mesmo órgão, mediante decreto;
IV – contingenciar parte das dotações, quando a realização da receita demonstrar-se aquém da prevista, comprometendo assim, os resultados nominal e primário estabelecidos nesta Lei; e
V – contratar operações de crédito, ainda que por antecipação da receita orçamentária, nos precisos termos do § 8º, do art. 165, da Constituição Federal.
 
§ 1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
 
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
 
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
 
§ 2º - Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
 
§ 3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
 
§ 4º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
 
§ 5º - Entende-se por categoria de programação, para fins do inciso III do caput, aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional-programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária, não importando a classificação econômica da despesa, se corrente ou de capital.
 
§ 6º - Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos:
 
I – destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a despesas à conta de recursos vinculados, inclusive os pertencentes a autarquias previdenciárias, observando, para tanto, a vedação imposta pelo art. 167, inc. VI, da Constituição Federal e o disposto no inc. I, do art. 25, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como seu § 1º;
II – destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações; e
III – abertos nos termos dos incisos II e III, do caput deste artigo.
 
Art. 26 – O Poder Legislativo enviará mensalmente ao Poder Executivo o balancete mensal para consolidação da contas, até o décimo quinto (15º) dia do mês subsequente ao encerrado.
 
Art. 27 – A concessão de subvenções sociais e auxílios a Instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social, educação e cultura, será regida pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e alterações posteriores, onde o valor a ser repassado será definido com base no custo-benefício dos serviços prestados por tais entidades não-governamentais.
 
Parágrafo Único – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação e os ajustados entre as partes.
 
Art. 28 – O Poder Executivo enviará até 30 de setembro de 2023 o Projeto de Lei Orçamentária Anual, devidamente consolidado, à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
 
Art. 29 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
 
Município de Mirandópolis, 05 de dezembro de 2023.
 
 
 
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
 
FLAVIO AUGUSTO ANTONIO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 03/01/2024 na edição: 1259
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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