Estima a receita e fixa a despesa do município de Mirandópolis, para o exercício financeiro de 2024.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que:
A
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estimada a receita e fixada a despesa do Orçamento Público do município de Mirandópolis, para o exercício financeiro de 2024, na importância de
R$ 157.814.200,00 (Cento e cinquenta e sete milhões, oitocentos e quatorze mil e duzentos reais), discriminadas pelos anexos integrantes desta Lei.
Parágrafo único - Encontra-se integrado no montante acima o orçamento da Administração Indireta, composta pelo Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis – IPEM, no valor de R$ 19.920.000,00 (Dezenove milhões, novecentos e vinte mil reais) e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis - SAAEM, no valor de R$ 9.370.000,00 (Nove milhões, trezentos e setenta mil reais).
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo n.º 02 da Lei n.º 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
01- RECEITAS CORRENTES |
R$ 156.236.900,00 |
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ 26.570.100,00 |
Receita de Contribuições |
R$ 8.148.500,00 |
Receita Patrimonial |
R$ 2.015.000,00 |
Receita de Serviços |
R$ 8.120.000,00 |
Transferências Correntes |
R$ 111.144.900,00 |
Outras Receitas Correntes |
R$ 1.962.000,00 |
Contribuições – INTRA OFSS |
R$ 6.513.300,00 |
Outras Receitas Corrente – INTRA OFSS |
R$ 7.803.100,00 |
Dedução de Receitas p/ Formação do FUNDEB |
(-) R$ 16.040.000,00 |
02- RECEITAS DE CAPITAL |
R$ 1.577.300,00 |
Alienação |
R$ 0,00 |
Transferências de Capital |
R$ 1.577.300,00 |
RECEITA TOTAL |
R$ 157.814.200,00 |
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros, programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, que apresentam o seguinte desdobramento:
01- POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
01 - Legislativa |
R$ 2.400.000,00 |
04 - Administração |
R$ 23.513.100,00 |
08 - Assistência Social |
R$ 5.247.800,00 |
09 – Previdência Social |
R$ 19.820.000,00 |
10 - Saúde |
R$ 36.473.300,00 |
12 - Educação |
R$ 32.125.800,00 |
13 - Cultura |
R$ 1.847.000,00 |
15 - Urbanismo |
R$ 13.901.000,00 |
17 – Saneamento |
R$ 9.370.000,00 |
18 – Gestão Ambiental |
R$ 7.480.000,00 |
20 - Agricultura |
R$ 3.420.800,00 |
22 – Indústria |
R$ 885.400,00 |
27 - Desporto e Lazer |
R$ 1.130.000,00 |
99 - Reserva de Contingência |
R$ 200.000,00 |
TOTAL |
R$ 157.814.200,00 |
02 - POR SUBFUNÇÕES |
031 - Ação Legislativa |
R$ 2.400.000,00 |
091 – Defesa da Ordem Jurídica |
R$ 2.809.000,00 |
121 – Planejamento e Orçamento |
R$ 589.000,00 |
122 - Administração Geral |
R$ 18.156.100,00 |
123 – Administração Financeira |
R$ 7.784.000,00 |
241 - Assistência ao Idoso |
R$ 366.000,00 |
243 – Assistência à Criança e Adolescente |
R$ 1.665.300,00 |
244 - Assistência Comunitária |
R$ 1.808.500,00 |
272 – Previdência do Regime Estatutário |
R$ 18.581.000,00 |
301 - Atenção Básica |
R$ 27.557.800,00 |
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial |
R$ 3.259.000,00 |
303 – Suporte Profilático e Terapêutico |
R$ 1.606.500,00 |
305 - Vigilância Epidemiológica |
R$ 2.290.000,00 |
361 - Ensino Fundamental |
R$ 21.530.900,00 |
364 – Ensino Superior |
R$ 2.420.000,00 |
365 - Educação Infantil |
R$ 6.394.900,00 |
367 – Educação Especial |
R$ 252.000,00 |
392 - Difusão Cultural |
R$ 1.847.000,00 |
452 - Serviços Urbanos |
R$ 13.901.000,00 |
512 – Saneamento Básico Urbano |
R$ 9.370.000,00 |
541 – Preservação e Conservação Ambiental |
R$ 7.480.000,00 |
605 – Abastecimento |
R$ 3.420.800,00 |
661 – Promoção Industrial |
R$ 885.400,00 |
812 - Desporto Comunitário |
R$ 1.130.000,00 |
846 – Outros Encargos Especiais |
R$ 110.000,00 |
999 - Reserva de Contingência |
R$ 200.000,00 |
TOTAL |
R$ 157.814.200,00 |
03- POR CATEGORIA ECONÔMICA |
Despesas Correntes |
R$ 147.853.900,00 |
Despesas de Capital |
R$ 9.760.300,00 |
Reserva de Contingência |
R$ 200.000,00 |
TOTAL |
R$ 157.814.200,00 |
04 – POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇAO |
|
Câmara Municipal |
R$ 2.400.000,00 |
Gabinete do Prefeito |
R$ 1.325.400,00 |
Departamento de Gestão Administrativa |
R$ 3.551.500,00 |
Departamento de Educação |
R$ 33.617.500,00 |
Procuradoria dos Negócios Jurídicos |
R$ 2.809.000,00 |
Departamento de Finanças |
R$ 7.784.000,00 |
Departamento de Esporte e Lazer |
R$ 1.130.000,00 |
Departamento de Planejamento |
R$ 589.000,00 |
Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos |
R$ 13.901.000,00 |
Fundo Municipal de Saúde |
R$ 36.473.300,00 |
Departamento de Promoção Social |
R$ 4.660.800,00 |
Departamento de Agricultura e Abastecimento |
R$ 3.420.800,00 |
Departamento de Cultura e Turismo |
R$ 1.847.000,00 |
Departamento de Recursos Humanos |
R$ 4.756.500,00 |
Departamento de Compras e Licitações |
R$ 676.000,00 |
Departamento e Fiscalização e Controle Interno |
R$ 1.117.000,00 |
Departamento de Meio Ambiente |
R$ 7.480.000,00 |
Departamento de Desenvolvimento Industrial e Comercial |
R$ 885.400,00 |
Reserva de Contingência |
R$ 100.000,00 |
Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis |
R$ 19.920.000,00 |
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis |
R$ 9.370.000,00 |
TOTAL |
R$ 157.814.200,00 |
Art. 4º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 4.320/64, a:
I – abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de
10% (dez por cento) do total da despesa fixada para o exerício de 2024, desde que haja recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição de justificativa.
II – abrir créditos suplementares, tendo como fonte de recurso a anulação parcial ou total do saldo existente na dotação consignada como Reserva de Contingência, nos termos do art. 12, inc. I, desta lei, desde que não haja previsão de quaisquer passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas;
III – intercambiar recursos de uma mesma categoria de programação e do mesmo órgão, mediante decreto;
IV – contingenciar parte das dotações, quando a realização da receita demonstrar-se aquém da prevista, comprometendo assim, os resultados nominal e primário estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
§ 2º - Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
§ 5º - Entende-se por categoria de programação, para fins do inciso III do
caput, aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional-programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária, não importando a classificação econômica da despesa, se corrente ou de capital.
§ 6º - Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos:
I – destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a despesas à conta de recursos vinculados, inclusive os pertencentes a autarquias previdenciárias, observando, para tanto, a vedação imposta pelo art. 167, inc. VI, da Constituição Federal e o disposto no inc. I, do art. 25, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como seu § 1º;
II – destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações; e
III – abertos nos termos dos incisos II e III, do
caput deste artigo.
§ 7º - Os percentuais definidos nos incisos I e III, do caput deste artigo serão apurados de forma autônoma.
Art. 5º - Ficam alterados os anexos da Lei n.º 3103 de 14 de dezembro de 2021, que institui o Plano Plurianual 2022-2025, para os que acompanham a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 05 de dezembro de 2023.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
FLAVIO AUGUSTO ANTONIO
Diretor de Gestão Administrativa