Dispõe sobre prazos para recolhimento de tributos municipais, nos termos dos artigos 27, 49, 76 e 105, parágrafo 4º da Lei nº 1487/86 - Código Tributário Municipal, consolidado e dá outras providências.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
D E C R E T A:
Art. 1º O recolhimento do Imposto Territorial Urbano será efetuado em 05 (cinco) parcelas, nos seguintes prazos:
a. Pagamento em cota única com 10% de desconto até 10/05/2024.
b. 1ª parcela até 10 de maio de 2024.
c. Demais parcelas terão vencimentos: dia 10 de junho; dia 10 de julho; dia 12 de agosto; dia 12 de setembro de 2024.
Art. 2º O recolhimento do Imposto Predial Urbano será efetuado em 05 (cinco) parcelas, nos seguintes prazos:
a. Pagamento em cota única com 10% de desconto até 10/05/2024.
b. 1ª parcela até 10 de maio de 2024.
c. Demais parcelas terão vencimentos: dia 10 de junho; dia 10 de julho; dia 12 de agosto; dia 12 de setembro de 2024.
Art. 3º O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será efetuado em cinco parcelas, nos seguintes prazos:
a. Pagamento em cota única com 10% de desconto até 10/05/2024.
b. 1ª parcela até 10/05/2024.
c. 2ª parcela até 10/06/2024.
d. 3ª parcela até 10/07/2024.
e. 4ª parcela até 12/08/2024.
f. 5ª parcela até 12/09/2024.
Art. 4º O recolhimento da Taxa de Licença para localização e fiscalização em horário normal e especial de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no Município para o exercício de 2024 será efetuado em cota única até 10 de maio de 2024.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 04 de março de 2024.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
FLAVIO AUGUSTO ANTONIO
Diretor de Gestão Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.