Ir para o conteúdo

Prefeitura de Mirandópolis - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Mirandópolis - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1487/1986, 03 DE DEZEMBRO DE 1986
Assunto(s): Tributos
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
03/12/1986
Em vigor
Revogada Parcialmente
18/12/1998
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Complementar 8/1998
Alterada
20/12/1999
Alterada pelo(a) Lei Complementar 11/1999
Alterada
18/12/2001
Alterada pelo(a) Lei Complementar 22/2001
Alterada
03/03/2016
Alterada pelo(a) Lei Complementar 98/2016
Alterada
10/12/2019
Alterada pelo(a) Lei Complementar 115/2019
(Instituí o Código Tributário do Município de Mirandópolis
          e dá outras providências).-
 
                                      WALDEMAR FRANCISCO DE LIMA, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que;
                                      A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
                                      LIVRO I
         DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
                                      TITULO I
                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
                                      Artigo 1º)- Esta lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades a concessão de isenções e administração tributária.
                                      Artigo 2º)- Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código Tributário Nacional.
                                      Artigo 3º)- Compõem o sistema Tributário do Município:-
I   - IMPOSTOS
      a- sobre a propriedade territorial urbana;
      b- sobre a propriedade predial;
      c- sobre serviços de qualquer natureza.
 
II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:-
      a- de licença para localização
      b- de licença para fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;
      c- de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;
      d- de licença para execução de obras particulares, parcelamento e anexação do             solo urbano;
      e- de licença para publicidade
      f- licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
 
III- Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
a- limpeza pública
b- coleta de lixo domiciliar
 
IV - Contribuição de melhoria.
 
                                     Artigo 4º)- Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
 
                                      TITULO II
                                      DOS IMPOSTOS
                                      CAPÍTULO I
         DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
                                      SEÇÃO I
                            DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
 
                                      Artigo 5º)- O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no artigo 7º.
                                      Parágrafo Único:- Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
                                      Artigo 6º)- O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno a qualquer título.
                                      Artigo 7º)- O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
                                      Artigo 8º)- As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II- abastecimento de água;
III- sistema de esgotos sanitários;
IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado.
                                      Artigo 9º)- Também são considerados zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
                                      Artigo 10)- Para os efeitos deste imposto, considera-se o terreno o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha:
I - Construção que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II- construção em andamento ou paralisada;
III- construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV- construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
                                      Parágrafo Único:- Considera-se não edificada a área de terreno que exceder a 10 (dez) vezes a área construída em lotes de área superior a 800 metros quadrados.
 
                                      SEÇÃO II
                   DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
                                     
                                      Artigo 11)- A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento).
                                      Parágrafo Único:- Para os terrenos localizados no Setor 01 - Cidade, aplica-se a alíquota de 3,0% (três por cento), Setores 02 e 03 - Cidade, aplica-se a alíquota 2,0% (dois por cento).
                                      Artigo 12)- O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção.
                                      Parágrafo Único:- Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão considerados:-
I - o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II- as vinculações restritiva do direito de propriedade e o estado de comunhão;
III- o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 10.
                                      Artigo 13)- Para base de cálculo do imposto do terreno será utilizada a planta genérica de valores constantes do anexo I, parte integrante da presente Lei, que contém:-
I - valores do metro quadrado de terreno segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos;
II - fatores de correção e respectivos critérios de aplicação aos valores do metro quadrado do terreno.
                                      Artigo 14)- Os valores constantes das plantas genéricas de valores serão atualizados anualmente por lei.
 
                                      SEÇÃO III
                                      DA INSCRIÇÃO
 
                                      Artigo 15)- A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.
                                      Parágrafo Único:- São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:-
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II- as quadras indivisas das áreas arruadas.
                                      Artigo 16)- O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:-
I - seu nome e qualificação;
II- número anterior, no Registro de Imóveis, do registro de título relativo ao terreno;
III- localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - informações sobre o tipo de construção, se existir;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no registro de Imóveis competente;
VII - valor constante do título aquisitivo;
VIII - se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX - endereço para entrega de avisos de lançamento e notificação.
                                      Artigo 17)- O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:-
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III - aquisição ou promessa de compra do terreno;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal;
V - posse do terreno exercida a qualquer título.
                                      Artigo 18)- Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de dezembro de cada ano, ao cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número da quadra e do lote, a fim de ser feita a devida anotação no cadastro Imobiliário.
                                      Artigo 19)- O contribuinte omisso será inscrito de ofício, ao qual será concedido o prazo de 30 dias para a sua regularização.
                                      Parágrafo Único:- Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos.
 
                                      SEÇÃO IV
                                      DO LANÇAMENTO
 
                                      Artigo 20)- O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do terreno em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
                                      Parágrafo Único:- Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o “Habite-se”, em que seja obtido o “Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas.
                                      Artigo 21)- O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
                                      § 1º)- No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.
                                     § 2º)- Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou fiduciário.
                                      Artigo 22)- Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
                                      Artigo 23)- O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
                                      Artigo 24)- Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, para a revisão, as normas previstas no artigo 194.
                                      § 1º)- O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de que trata este artigo.
                                      § 2º)- O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
                                      Artigo 25)- O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para utilização do imóvel.
                                      Artigo 26)- O aviso de lançamento será entregue no domicilio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.
 
                                      SEÇÃO V
                                      DA ARRECADAÇÃO
                           
                                      Artigo 27)- O pagamento do imposto será feito integral ou  em até 04 (quatro) prestações, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 dias.
                                      §1º) O contribuinte que optar pelo pagamento integral, gozará de 10% (dez por cento) de desconto, caso o efetive no prazo de 30 dias ou fração maior, e, de 05 % (cinco por cento) do vencimento da parcela única.
 
                                      §2º)- 0 pagamento em parcelas de que trata o caput deste artigo, terão elas os seus valores expressos em UFIR ou qualquer outro índice ou título fixado pelo Governo Federal para substituí-lo.
                                      Artigo 28)- Nenhuma prestação poderá ser paga sem prévia quitação da antecedente.
                                      Artigo 29)- O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
                                      SEÇÃO VI
                                      DAS PENALIDADES
                                     
                                      Artigo 30)- A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:-
         I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Municipal para a atualização do valor dos créditos tributários.
         II- à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento ou  da fração menor do vencimento da parcela.
         III- à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento.
         IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário, corrigido monetariamente, neste incluída a multa.
                                      Artigo 31)- A inscrição do crédito da fazenda municipal far-se-á com cautelas previstas no capítulo V.
 
                                      SEÇÃO VII
                                      DA ISENÇÃO
 
                                      Artigo 32)- São isentos do pagamento do imposto o terreno:-
I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II - pertencentes à agremiação desportiva licenciada, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural físico ou recreativo;
IV - pertencente a clubes de serviço declarado de utilidade pública, a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas.
V - declarado pelo Município para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder desapropriante.
                                      Artigo 33)- As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o 20º dia útil contados da notificação do lançamento ou da intimação da exigência fiscal.
                                      Parágrafo único:- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se aquela documentação.
 
                                      CAPÍTULO II
                   DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
                                      SEÇÃO I
                            DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
 
                                      Artigo 34)- O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos artigos 36 e 37.
                                      § 1º)- Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanente, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 10, incisos I a IV.
                                      § 2º)- Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
                                      Artigo 35)- O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel construído.
                                      Artigo 36)- O imposto não é devido pelos proprietário, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
                                      Artigo 37)- O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel, que mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
                                      Artigo 38)- Para os efeitos deste imposto considera-se zona urbana a definida nos artigos 8º e 9º.
 
 
                                      SEÇÃO II
                   DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA
 
                                      Artigo 39)- A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, ao que se aplica a alíquota de 0,5% (meio por cento)
                                      Parágrafo Único:- Nos setores 01, 02 e 03 aplicar-se-á a alíquota de 0,6% (seis décimo por cento).
                                      Artigo 40)- O valor venal do imóvel englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido da seguinte forma:
I - para o terreno, na forma do disposto no artigo 12;
II - para a construção, multiplica-se a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção.
                                      Artigo 41)- Para base de cálculo do imposto predial serão utilizados as plantas genéricas de valores constante do Anexo II, parte integrante desta Lei, que contém:
I - valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e padrão;
II- fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.
                                      Artigo 42)- Os valores constantes das plantas genéricas de valores serão atualizados anualmente, por lei.
                                      Artigo 43)- Na determinação do valor venal não serão considerados:-
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
III- o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 10.
 
                                      SEÇÃO III
                                      DA INSCRIÇÃO
 
                                      Artigo 44)- A inscrição no cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou isenção.
                                      Artigo 45)- Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as disposições do artigo 16 incisos I a IX, com acréscimo das seguintes informações:-
I - dimensões e área construída do imóvel;
II - área do pavimento térreo;
III - número de pavimentos;
IV - data de conclusão da construção;
V - informações sobre o tipo de construção;
VI - número e natureza dos cômodos.
                                      Artigo 46)- O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:-
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - conclusão ou ocupação da construção;
III - aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrada ou ideal;
V - posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
                                      Artigo 47)- O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no artigo 52.
                                      Parágrafo Único:- Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos.
 
                                      SEÇÃO IV
                                      DO LANÇAMENTO
 
                                      Artigo 48)- O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento, aplicando-se todas as disposições constantes dos artigos 21 a 26.
                                      § 1º)- Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte aquele em que seja expedido o “Habite-se”, o Autos de Vistoria, ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.
                                      § 2º)- Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.
 
                                      SEÇÃO V
                                      DA ARRECADAÇÃO
 
                                      Artigo 49)- O pagamento do imposto será feito integral ou  em 4 prestações, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 dias.
                                      § 1º)- O contribuinte que optar pelo pagamento integral, gozará de l0% (dez por cento) de desconto, caso o efetive no prazo de 30 dias ou fração maior e de 5% (cinco por cento) do vencimento da parcela única.
                                      § 2º)- O pagamento em parcelas de que trata o caput deste artigo, terão elas os seus valores expressos em UFIR, ou qualquer outro índice ou título fixado pelo Governo Federal para substituí-lo.
                                      Artigo 50)- Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
                                      Artigo 51)- O pagamento do imposto não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins da legalidade, da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
 
                                      SEÇÃO VI
                           
                                      DAS PENALIDADES
 
                                      Artigo 52)- Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 46 será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
                                      Artigo 53)- A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:-
         I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Municipal para a atualização do valor dos créditos tributários.
         II- à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento ou  da fração menor do vencimento da parcela.
         III- à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento.
         IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário, corrigido monetariamente, neste incluída a multa.
                                      Artigo 54)- A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo II do Título V.
 
                                      SEÇÃO VII
                                      DA ISENÇÃO
        
                                      Artigo 55)- São isentos do pagamento do imposto o imóvel:-
I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou das autarquias;
II - pertencente à agremiação desportiva licenciada, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - pertencentes ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencente a clube de serviço declarados de utilidade pública, a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder Municipal.
VI - pertencente a contribuintes reconhecidamente pobres que contam com mais de 60 (sessenta) anos de idade e os fisicamente incapazes, que possuam um único imóvel no Município, e que este sirva para abrigo seu e de sua família.
                                      Parágrafo Único:- Os favores a que se refere o inciso VI do presente artigo, serão concedidos por requerimento do interessado acompanhado os seguintes documentos:-
I - atestado de pobreza fornecido pela Delegacia de Polícia local;
II - certidão fornecido gratuitamente, pela Prefeitura onde prove possuir um único imóvel no Município;
III- atestado de incapacidade física para o trabalho, quando for o caso.
                                      Artigo 56)- As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o 20º dia útil contados da notificação do lançamento ou da intimação da exigência fiscal.
                                      Parágrafo único:- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se aquela documentação.
 
                                      CAPÍTULO III
         DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
                                      SEÇÃO I
                   DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
 
                                      Artigo 57)- O imposto sobre Serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço específico na seguinte lista de serviços:-
 
01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluída no item 5 desta lista e que cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 - Asilos, creches e congêneres.
08 - Médicos veterinários.
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 - Barbeiro, cabeleireiros, manicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza de dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16- Desinfecção, imunização, desratização e congêneres, incluindo higienização.
17- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.
18- Incineração de resíduos quaisquer.
19- Limpeza de chaminés.
20- Saneamento ambiental e congêneres.
21- Assistência técnica (excluída a que for prestada em decorrência de contratos registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial).
22- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista.
23- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27- Traduções e interpretações.
28- Avaliação de bens.
29- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora o local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS).
33- Demolição.
34- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, postes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural, inclusive exploração de petróleo.
36- Florestamento e reflorestamento.
37- Escoamento e contenção de encostas e serviços e congêneres.
38- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza.
41- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42- Organização de festas e recepções “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
43- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
44- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) o de faturação (factoring) - (Excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizada a funcionar pelo Banco Central).
49- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51- Despachantes
52- Agentes da propriedade industrial.
53- Agentes da propriedade artística ou literária.
54- Leilão.
55- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prestação e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurados ou companhia de seguros.
56- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58- Vigilância ou segurança de pessoas  e bens.
59- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
60- Diversões Públicas:-
      a- Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi dancings e congêneres, até 5 (cinco) espetáculos.
      b- Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.
      c- Exposições, com cobrança de ingressos.
      d- Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pelo televisão, ou pelo rádio.
      e- Jogos eletrônicos.
     f- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.
      g- Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
NOTA: O couvert artístico é considerado remuneração de serviços de diversões públicas.
61- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios.
62- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão).
63- Gravação e distribuição de filmes e “vídeo-tapes”.
64- Fonografia ou gravação de sons ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia reprodução e trucagem.
66- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculo, entrevistas e congêneres.
67- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS.
69- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS.
71- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75- Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80- Funerária.
81- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário, exceto aviamento.
82- Tinturaria e lavanderia.
83- Taxidermia.
84- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço avulsos ou por trabalhadores por ele contratados.
85- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto jornais, periódicos, rádios e televisão).
87- Serviços portuários e aeroportuários, utilização de portos ou aeroportos; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios. Movimentação de mercadorias fora do cais.
88- Incorporação imobiliária (quando o preço do serviço não for especificado separadamente em contrato, a base de cálculo do imposto será o preço recebido pelo incorporador, com exclusão do preço da fração ideal de terreno, se por ele vendida, e do custo da construção, mesmo que esta fique a seu cargo).
89- Advogados.
90- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
91- Dentistas.
92- Economistas.
93- Psicólogos.
94- Assistentes sociais.
95- Relações Públicas.
96- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de título não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
97- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês; (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com porte do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços).
98- Transporte de natureza estritamente municipal:
a- transporte em geral
b- condutor autônomo de veículo de aluguel
c- cocheiro urbano.
99- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
100- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços).
101- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
                                     
                                      § 1º)- Excluem-se desse imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.
                                      § 2º)- Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
                                      § 3º)- O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é fato gerador deste imposto.
                                      Artigo 58)- O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na lista constante do artigo 57.
                                      Parágrafo Único:- Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
                                      Artigo 59)- Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da competência do Município:
I - o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domícilio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Artigo 60)- Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
                                      Parágrafo Único:- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:-
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos Federais, Estaduais e Municipais;
V - permanência ou animo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
                                      Artigo 61)- A incidência do imposto independe:-
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
                                      SEÇÃO II
                   DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
 
                                     Artigo 62)- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam as alíquotas especificadas, constantes das colunas I e II do Anexo III.
                                      § 1º)- Na prestação, sob forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, de serviços especificados nos itens 01, 04, 08, 11, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 38, 39, 51, 52, 53, 60-a, 60-b, 60-e, 63, 64, 65, 67, 76, 81, 82, 83, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 98-b e 98-c, da lista de serviços, o imposto será pago, anualmente, calculado mediante a aplicação das importâncias fixas indicadas na coluna I do Anexo III.  
                                      § 2º)- Quando os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 11, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 38, 39, 51, 52, 53, 60-a, 60-b, 60-e, 63, 64, 65, 67, 76, 81, 82, 83, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 98-b e 98-c da Lista de Serviços, forem prestados por Sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na forma da coluna I do Anexo III, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
                                      § 3º)- Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação da alíquota, constantes da coluna I do Anexo III.
                                      § 4º)- Nos casos dos itens 32, 34, 38, 42, 69, 70 da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o imposto sobre circulação de mercadorias.
                                      § 5º)- Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:
         I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;
         II- ao valor das sub-empreitadas já atingidas pelo imposto
         III- ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços.
                                      § 6º)- Na prestação dos serviços a que se refere o item 100 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.
                                      § 7º)- Na prestação dos serviços a que se referem os itens 68, 69, 70 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.
                                     
                                      Artigo 63)- Será arbitrado o preço do serviço mediante processo regular, nos seguintes casos:-
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 67;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório, ou instável.
                                      § 1º)- Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
                                      § 2º)- Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o artigo 62, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:-
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II - total dos salários pagos;
III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV - total das despesas de água, luz, força e telefone;
V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
 
                                      SEÇÃO III
                                      DA INSCRIÇÃO
 
                                      Artigo 64)- O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
                                      § 1º)- Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
                                      § 2º)- A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
                                      Artigo 65)- Os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 62, deverão até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços.
                                      Artigo 66)- O contribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
                                      Artigo 67)- A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
                                      Parágrafo Único:- Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 62.
 
                                      SEÇÃO IV
                                      DO LANÇAMENTO
 
                                      Artigo 68)- O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, nos casos especificados na Coluna II da Tabela Anexa ao artigo 62.
                                      § 1º)- Nos casos de diversões públicas, previstos no ítem 60 da Lista de serviços, do artigo 57, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.
                                      § 2º)- O imposto será calculado pela fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 62.
        
                                      Artigo 69)- Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.
                                      Artigo 70)- Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para o recolhimento do imposto.
                                      Artigo 71)- O prazo para homologação do cálculo do contribuinte nos casos da tabela do artigo 62, calculados de acordo com o artigo 68 é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
                                      Artigo 72)- Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas baseadas em:-
I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informantes, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III - total dos salários pagos;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - total das despesas de água, luz, força e telefone;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens se forem próprios.
                                      § 1º)- O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.
                                      § 2º)- Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
                                      § 3º)- Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
II - restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.
                                      § 4º)- O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
                                      § 5º)- A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findo o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
                                      § 6º)- A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
                                      Artigo 73)- Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
                                      Artigo 74)- Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
 
                                      SEÇÃO V
                                DA ARRECADAÇÃO
 
                                      Artigo 75)- Nos casos previstos na coluna II da Tabela anexa ao artigo 62, o imposto será recolhido mensalmente até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido.
                                      Parágrafo Único:-  Nos casos de diversões públicas previstos no item 60 do Anexo, do Artigo 62, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo permanente no Município, o imposto será recolhido diariamente, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior”.
                                      Artigo 76)- Nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 62,  o pagamento do imposto será feito, integral ou em até 04 (quatro) prestações, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 dias.
                                      § 1º)- O contribuinte que optar pelo pagamento integral, gozará de 05% (dez por cento) de desconto, caso o efetive no prazo de até 30 dias  do vencimento da parcela única.
                                      § 2º)- 0 pagamento em parcelas de que trata o caput deste artigo, terão elas os seus valores expressos em UFIR, ou qualquer outro índice ou título fixado pelo Governo Federal para substituí-lo.
                                      Artigo 77)- As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação sem prejuízo das penalidades cabíveis.
 
                                      SEÇÃO VI
 
                                      DAS PENALIDADES
 
                                      Artigo 78)- Ao contribuinte a que se refere o artigo 75, que não cumprir o disposto no artigo 64 e seu parágrafo 1º será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
                                      Artigo 79)- Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 62, que não cumprir o disposto no artigo 64 e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
                                      Artigo 80)- Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º, 2ºª e 3º do artigo 62, que não cumprir o disposto no artigo 65, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, até a data da atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição.
                                      Artigo 81)- Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 66, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividade, ou no último ano, conforme for o caso.
                                     Artigo 82)- Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 67, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, que seja apurado pela fiscalização em decorrência do arbitramento do preço, observando-se o disposto no artigo 63, incisos I, II, III e IV e seus parágrafos 1º e 2º, no que couber.
                                      Artigo 83)- A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no artigo 75 e seu parágrafo único, ou quando for o caso, no prazo fixado no artigo 76, sujeitará o contribuinte:-
         I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Municipal para a atualização do valor dos créditos tributários.
         II- à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento ou  da fração menor do vencimento da parcela.
         III- à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento.
         IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário, corrigido monetariamente, neste incluída a multa.
                                      Artigo 84)- A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo III, Título V.
 
                                      SEÇÃO VII
 
                                      DA RESPONSABILIDADE
 
                                      Artigo 85)- São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 do artigo 57, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
 
                                      SEÇÃO VIII
                           
                                      DA ISENÇÃO
 
                                      Artigo 86)- Revogado
                                      Artigo 87)- As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o 20º dia útil contados da notificação do lançamento ou da intimação da exigência fiscal.
Parágrafo único:- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se aquela documentação.
                                      TÍTULO III
 
                                      DAS TAXAS
 
                                      CAPÍTULO I
 
         DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
                           
                                      SEÇÃO I
 
                   DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
 
                                      Artigo 88)- As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
                                      Artigo 89)- Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
                                      § 1º)- Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
                                      §  2º)- O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes nos termos deste código, de prévia licença da Prefeitura.
                                      Artigo 90)- As taxas de licença serão devidas para:-
I - localização;
II - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;
III- exercício da atividade do comércio ambulante e eventual;
IV - execução de obras particulares, parcelamento e anexação do solo urbano;
V -  publicidade;
VI - ocupação de áreas em vias de logradouros públicos.
                                      Artigo 91)- O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 88.
 
                                      SEÇÃO II
 
                   DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
 
                                      Artigo 92)- A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
                                      Artigo 93)- O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
 
                                      SEÇÃO III
 
                                      DA INSCRIÇÃO
 
                                      Artigo 94)- Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
 
                                      SEÇÃO IV
 
                                      DO LANÇAMENTO
 
                                      Artigo 95)- As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjuntos com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valore.
 
                                      SEÇÃO V
                                      DA ARRECADAÇÃO
 
                                      Artigo 96)- As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
 
                                      SEÇÃO VI
 
                                      DAS PENALIDADES
 
                                      Artigo 97)- O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao Poder de Polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura, de que trata o artigo 89, § 2º, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito:                          I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Municipal para a atualização do valor dos créditos tributários.
         II- à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento ou  da fração menor do vencimento da parcela.
         III- à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento.
         IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário, corrigido monetariamente, neste incluída a multa.
 
                                      SEÇÃO VII
 
                   DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
 
                                      Artigo 98)- Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de localização.
                                      § 1º)- Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precária ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º)- A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
 
                                      Artigo 99)- A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequados à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícias e urbanísticas do Município.
                                      § 1º)- Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrem modificações nas características do estabelecimento.
                                      § 2º)- A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que ligitimaram a concessão de licença, ou quando o contribuinte, mesmo após aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
                                      § 3º)- As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.                               § 4º)- A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
                                      Artigo 100)- A taxa de licença para localização é devida de acordo com a Tabela do artigo 107, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VI, do Capítulo I, Título III.
                                      SEÇÃO VIII
 
         DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL
 
                                      Artigo 101)- Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura, e pagamento anual da taxa de licença para fiscalização de funcionamento.
 
                                      § 1º)- Considera-se temporário a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
                                      § 2º)- A taxa de licença para fiscalização de funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
                                      Artigo 102)- As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.
                                      Parágrafo Único:- Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 18 às 6 horas.
                                      Artigo 103)- Para os estabelecimentos abertos em horário especial a taxa de licença para funcionamento será acrescida das seguintes alíquotas:-
I - domingo e feriados: 30% da taxa devida;
II- das 18 às 22 horas : 20% da taxa devida;
III- das 22 às 6 horas :  20% da taxa devida.
                                      Artigo 104)- Os acréscimos constantes dos artigos 103 não se aplicam às seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - serviços de transportes coletivos;
III- institutos de educação e de assistência social;
IV - hospitais e congêneres.
                                      Artigo 105)- A licença para fiscalização de funcionamento será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do Município.
                                      § 1º)- Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.
                                      § 2º)- A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
                                      § 3º)- As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
                                      § 4º)- A taxa de licença para fiscalização de funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, na seguinte conformidade:-
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II- pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
                                      Artigo 106)- Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
                                      Artigo 107)- A Taxa de licença para fiscalização de funcionamento e para localização é devida de acordo com o Anexo IV, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se quando cabíveis as disposições da Seção I a VI, do Capítulo I do Título III.
 
                                      SEÇÃO IX
         LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU          AMBULANTE
                                                       
                                      Artigo 108)- A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante, será exigida por ano, mês e dia.
                                      § 1º)- Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações em locais autorizados pela Prefeitura.
                                      § 2º)- É considerada, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
                                      § 3º)- Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
                                      Artigo 109)- Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.
                                      Artigo 110)- A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a Tabela observados os seguintes prazos:-
I - antecipadamente, quando por dia;
II- até o dia 5 (cinco) do mês a que for devida quando mensalmente;
III- durante o primeiro mês de semestre a que for devida por ano.
                                      Artigo 111)- O pagamento da Taxa de Licença para exercício de comércio eventual ou ambulante nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.
                                      Artigo 112)- É obrigatória a inscrição na repartição pública competente dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
                                      § 1º)- Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixo, que por ocasião de festejos ou comemorações explorem comércio eventual ou ambulante.
                                      § 2º)- A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
                                      Artigo 113)- Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança desta.
                                      Artigo 114)- Respondem pela Taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
                                      Artigo 115)- São isentos da Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:-
I - os portadores de deficiência física;
II- os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III- os engraxates ambulantes.
                                      Artigo 116)- A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será cobrada de acordo com o Anexo V, devendo ser lançadas e arrecadadas, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das Seções I a VI, do Capítulo I, do Título III.
 
                                      SEÇÃO X
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
                                      Artigo 117)- A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submeter qualquer pessoa física ou jurídica que ocupe terreno, vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílios para fins comerciais ou de prestação de serviços, previamente autorizado pela Prefeitura.
                                      Artigo 118)- Sem prejuízo do tributo e multa devida, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
                                      Parágrafo Único:- Não será concedida licença para ocupação de passeios ou vias públicas, para depósito de materiais industriais ou consertos de veículos de qualquer natureza mesmo em frente do estabelecimento industrial ou oficina, procedendo-se de acordo com o estabelecido neste artigo.
                                      Artigo 119)- A taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos será cobrada de acordo com o Anexo VI, devendo ser lançadas e arrecadadas aplicando-se, quando cabíveis as disposições das Seções I a IV, do Capítulo I do Título III.
                                     
                                      SEÇÃO XI
         DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, PARCELAMENTO E ANEXAÇÃO DO SOLO URBANO.
 
                                      Artigo 120)- Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, ediculas, muros, grades, guias, colocar tapumes, andaimes ou realizar quaisquer outras obras em imóveis, assim como proceder ao parcelamento e anexação do solo urbano está sujeito à previa licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da respectiva taxa.
                                      § 1º)- A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos na forma da legislação urbanística aplicável.
                                      § 2º)- A licença para a execução de obras terá o período e validade fixados de acordo com sua natureza, extensão e complexidade.
                                      Artigo 121)- Estão isentas desta Taxa:-
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades.
II- a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura.
                                      Artigo 122)- A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com o Anexo VII e com período nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a IV do Capítulo I e do Título III.
 
                                      SEÇÃO XII
                   DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
 
                                      Artigo 123)- A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de toda tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de normas, produtos, locais ou atividades, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
                                      Artigo 124)- Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas, físicas ou jurídicas às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
                                      Artigo 125)- O pedido de licença poderá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, da alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
                                      parágrafo único:- Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
                                      Artigo 126)- Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
                                      Artigo 127)- A publicidade escrita fica sujeita a revisão da repartição competente.
                                      Artigo 128)- A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com o Anexo VIII, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se quando cabíveis, as disposições das Seções I a VI, do Capítulo I, do Título III.
                                      Artigo 129)- Estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:-
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III- tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 15 cm.
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
                                      Artigo 130)- A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.
 
                                      CAPÍTULO II
                   DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
                                      SEÇÃO I
                   DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
 
                                      Artigo 131)- As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
                                      Parágrafo Único:- Considera-se serviço público:-
I - utilizado pelo contribuinte:
a- efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b- potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
III- divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
                                      Artigo 132)- O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.
                                      Parágrafo Único:- Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas e passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, a via ou logradouro público.
                                      Artigo 133)- As taxas de serviços serão devidas para:-
I - limpeza pública;
II- coleta de lixo domiciliar.
 
                                      SEÇÃO II
                   DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
 
                                      Artigo 134)- A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço.
                                      Parágrafo Único:- Calcular-se-á o custo dos serviços considerando-se o total anual do exercício anterior dos dispêndios contabilizados e apurados em balanço das despesas, relativos a prestação dos serviços, devidamente corrigidos nos termos da legislação federal.
                                      Artigo 135)- O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.
 
                                      SEÇÃO III
                                      DO LANÇAMENTO
 
                                      Artigo 136)- As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos se possível, mas dos avisos recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
 
                                      SEÇÃO IV
                                      DA ARRECADAÇÃO
 
                                      Artigo 137)- O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.
 
                                      SEÇÃO V
                                      DAS PENALIDADES
 
                                      Artigo 138)- O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:-
         I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Municipal para a atualização do valor dos créditos tributários.
         II- à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento ou  da fração menor do vencimento da parcela.
         III- à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento.
         IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário, corrigido monetariamente, neste incluída a multa.
 
                                      SEÇÃO VI
                   DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
 
                                      Artigo 139)- A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos.
                                      Parágrafo único:- Considera-se serviço de limpeza:-
I - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
II- a limpeza de bueiros e galerias pluviais;
III- desinfecção de locais insalubres.
                                      Artigo 140)- O custo despendido com a atividades de limpeza pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
        
                                      SEÇÃO VII
                            DA TAXA DE COLETA DE LIXO
 
                                      Artigo 141)- A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a remoção de lixo periódica de lixo do imóvel edificado.
                                      § 1º)- Não está sujeito a taxa, a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc., e ainda remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação de interessado.
         § 2º)- Os serviços constantes do parágrafo anterior serão feitos mediante o pagamento do preço público.
                                      Artigo 142)- O custo despendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas de frente dos imóveis situados em locais que se dê a situação da Prefeitura.
 
                                      TÍTULO IV
 
                                      DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
                                      Artigo 143)- A contribuição de melhoria tem como fato gerador à propriedade imobiliária decorrente da execução de obra pública.
                                      Artigo 144)- O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil, e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
                                      Artigo 145)- A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra.
                                      § 1º)- No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
                                      § 2º)- O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
                                      Artigo 146)- O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a testada do imóvel beneficiados.
                                      Artigo 147)- O pagamento da contribuição de melhoria será feito em até 24 prestações mensais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
                                      Parágrafo único:- As prestações da contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária.
                                      Artigo 148)- O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:-
         I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Municipal para a atualização do valor dos créditos tributários.
         II- à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento ou  da fração menor do vencimento da parcela.
         III- à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento.
         IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário, corrigido monetariamente, neste incluída a multa.
 
                                      LIVRO II
 
                            DAS NORMAS GERAIS
 
                                      TITULO I
                            DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                      Artigo 149)- A expressão “legislação Tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
                                      Artigo 150)- Somente a lei pode estabelecer:-
I  - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, de dispensa ou redução de penalidades.
                                      § 1º)- Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
                                      § 2º)- Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II, deste artigo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
                                      Artigo 151)- O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.
                                      Artigo 152)- São normas complementares das leis e decretos:-
I  - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
                                      Artigo 153)- Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação os dispositivos de lei:-
I  - que instituem ou majorem tributos;
II - que definam novas hipóteses de incidência;
III- que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
                                      Artigo 154)- A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:-
I  - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado;
     a- quando deixe de defini-lo como infração;
     b- quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou             omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento do tributo;  
     c- quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao   tempo de sua prática.
 
                                      TITULO II
 
                            DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
                                      CAPÍTULO I
 
                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
                                      Artigo 155)- A obrigação tributária é principal ou acessória.
                                      § 1º)- A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
         § 2º)- A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
                                      § 3º)-  A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
 
                                      CAPITULO II
 
                                      DO FATO GERADOR
 
                                      Artigo 156)- Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
                                      Artigo 157)- Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
                                      Artigo 158)- Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:-
I  - tratando-se de situação de fato, desde o momento, em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
                                      Artigo 159)- Para os efeitos do inciso II, deste artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I  - sendo suspensiva a condição desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
                                      Artigo 160)- A definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se:-
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
 
                                      CAPÍTULO III
 
                                      DO SUJEITO ATIVO
                  
                                      Artigo 161)- Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste código e nas leis a ele subsequentes.
                                      § 1º)- A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
                                      § 2º)- Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
 
                                      CAPÍTULO IV
 
                                      DO SUJEITO PASSIVO
 
                                               SEÇÃO I
 
                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
                                      Artigo 162)- Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
                                      Parágrafo único:- O sujeito passivo da contribuição principal diz-se:-
I  - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
                                      Artigo 163)- Sujeito passivo da obrigação acessória é pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
                                      Artigo 164)- Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas às responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
 
                                      SEÇÃO II
                                 DA SOLIDARIEDADE
 
                                      Artigo 165)- São solidariamente obrigadas:-
I - pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
                                      Parágrafo Único:- A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
                                      Artigo 166)- Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:-
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
                                      SEÇÃO III
                            DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
 
                                      Artigo 167)- A capacidade tributária passiva independe:-
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
 
                                      SEÇÃO IV
                            DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
 
                                      Artigo 168)- Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:-
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
                                      § 1º)- Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
                                      § 2º)- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
 
                                      CAPÍTULO V
                            DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
                                      SEÇÃO I
                            DA DISPOSIÇÃO GERAL
 
                                      Artigo 169)- Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
 
                                      SEÇÃO II
                   DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
 
                                      Artigo 170)- Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
                                      Parágrafo Único:- No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
                                      Artigo 171)- São pessoalmente responsáveis:-
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
                                      Artigo 172)- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
                                      Parágrafo Único:- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob forma individual.
                                      Artigo 173)- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:-
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
 
                                      SEÇÃO III
                   DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
 
                                      Artigo 174)- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:-
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
                                      Parágrafo Único:- O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
                                      Artigo 175)- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:-
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
 
                                      SEÇÃO IV
                   DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO
 
                                      Artigo 176)- Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
                                      Artigo 177)- A responsabilidade é pessoal ao agente:-
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.
III - quando às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:-
         a- das pessoas referidas no artigo 174, contra aquelas por quem respondem;
         b- dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;
         c- dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra essas.
                                      Artigo 178)- A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
                                      Parágrafo Único:- Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração.
 
                                      TÍTULO III
                            DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
                                      CAPÍTULO I
                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
                                      Artigo 179)- O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.
                                      Artigo 180)- As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
                                      Artigo 181)- O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
 
                                      CAPÍTULO II
                   DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
                                      SEÇÃO ÚNICA
                                   DO LANÇAMENTO
 
                                      Artigo 182)- Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
                                      Parágrafo Único:- A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
                                      Artigo 183)- O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador de obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
         § 1º)- Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
                                      § 2º)- O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
                                      Artigo 184)- O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 186.
                                      Artigo 185)- O lançamento compreende as seguintes modalidades:-
I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, preste à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato indispensável à sua efetivação.
II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
III - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
                                      § 1º)- O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
                                      § 2º)- Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem sobre a obrigação quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelos sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
                                      § 3º)- É de cinco (5) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste artigo, expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
                                      § 4º)- Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de noticiado o lançamento.
                                      § 5º)- Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III, deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
                                      Artigo 186)- O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:-
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
                                      Parágrafo Único:- A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
 
                                      CAPÍTULO III
                   DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
                                      SEÇÃO I
                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
                                      Artigo 187)- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:-
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 280, 289 e 292;
IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
                                      Parágrafo Único:- O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
 
                                      SEÇÃO II
                                      DA MORATÓRIA
 
                                      Artigo 188)- A moratória somente pode ser concedida por lei:-
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
                                      Artigo 189)- A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:-
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:-
         a- os tributos a que se aplica;
         b- o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
         c- as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
                                      Artigo 190)- Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
                                      Parágrafo Único:- A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
                                      Artigo 191)- A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:-
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
                                      Parágrafo Único:- No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito, no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
 
                                      CAPITULO IV
 
                   DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
                           
                                      SEÇÃO I
                            DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
                                      Artigo 192)- Extinguem o crédito tributário:-
I  - o pagamento;
II - a compensação;
III- a transação;
IV - a remissão;
V  - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 185, inciso III, e seu parágrafo 3º;
VIII- a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X  - a decisão judicial passada em julgado.
 
                                      SEÇÃO II
                                      DO PAGAMENTO
 
                                      Artigo 193)- O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
                                      Parágrafo único:- O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacado.
                                      Artigo 194)- O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento.
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
                                      Artigo 195)- A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
                                      Artigo 196)- Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês do calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.
                                      § 1º)- Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de mora;
                                      § 2º)- Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.
                                      Artigo 197)- A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos.
                                      Artigo 198)- As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculadas em função dos tributos corrigidos monetariamente.
                                      Parágrafo único:- As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente.
 
                                      SEÇÃO III
                            DO PAGAMENTO INDEVIDO
 
                                      Artigo 199)- O sujeito passivo tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I  - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
                                      Artigo 200)- A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.
                                      Artigo 201)- A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
                                      Parágrafo único:- A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
                                      Artigo 202)- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos contados:-
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 199, da data da extinção do crédito tributário;
II- na hipótese do inciso III, do artigo 199, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
                                      Artigo 203)- Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
                                      Parágrafo único:- O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçado o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao responsável judicial da Fazenda Pública interessada.
 
                                      SEÇÃO IV
                  
                            DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Artigo 204)- A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos casos:-
I - de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outros tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III- de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
                                      § 1º)- A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe a pagar.
                                      § 2º)- Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
                                      Artigo 205)- A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em  cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
                                      Parágrafo único:- Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.                             
                                      Artigo 206)- Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:-
         I - o litígio tenha como fundamento, obrigação tributária de diminuta importância;
         II- a demora da solução do litígio seja onerosa para o Município.                                      
Artigo 207)- Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
         I - à situação econômica do sujeito passivo;
         II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
         III- à diminuta importância do crédito tributário;
         IV - às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
         V - às condições peculiares a determinada região do território Municipal.
                                      Parágrafo Único:- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se quando cabível o disposto no artigo 191 do Código Tributário Municipal.
                                      Artigo 208)- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:-
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
                                      Parágrafo único:- O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
                                      Artigo 209)- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
                                      § 1º)- A prescrição interrompe-se:-
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
II- pelo protesto judicial;
III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito.
                                      § 2º)- Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrado bens  sobre os quais possa recair a penhora.
                                     
                                      CAPÍTULO V
 
                            DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
                                      SEÇÃO I
 
                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
                                      Artigo 210)- Excluem o crédito tributário:-
I - a isenção;
II- a anistia.
                                      Parágrafo único:- A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
 
                                      SEÇÃO II
                                      DA ISENÇÃO
 
                                      Artigo 211)- A isenção, ainda  quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
                                      Parágrafo único:- A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante em função de condições a ele peculiares.
                                      Artigo 212)- A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, do artigo 153.
                                      Artigo 213)- A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
                                      Parágrafo único;- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 191.
                           
                                      SEÇÃO II
                                      DA ANISTIA
 
                                      Artigo 214)- A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:-
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II- salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
                                      Artigo 215)- A anistia pode ser concedida:-
I - em caráter geral
II- limitadamente:
    a- às infrações da legislação relativa a determinado tributo.
    b- às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,          conjugadas ou não com penalidade de outra natureza.           
    c- a determinada região do território da entidade tributante, em função de   condições a ele peculiares.
  d- sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder,              ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
                                      Artigo 216)- A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
                                      Parágrafo único:- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 191.-
 
                                      TITULO IV
                                      DAS IMUNIDADES
                                      Artigo 217)- São imunes dos impostos municipais.
I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II- os templos de qualquer culto;
III- o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do artigo 219.
                                      § 1º)- O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
                                      § 2º)- O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
                                      Artigo 218)- A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
                                      Artigo 219)- O disposto no inciso III, artigo 217, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:-
I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III- manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
                                      § 1º)- Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2º, do artigo 217, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
                                      § 2º)- Os serviços a que se refere o inciso III, do artigo 217, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
                                      Artigo 220)- Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de recolhimento da imunidade, as disposições do artigo 33.
 
                                      TITULO V
                           
                                      DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                     
                                      CAPÍTULO I
 
                                      DA FISCALIZAÇÃO
 
                                      Artigo 221)- Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
                                      Artigo 222)- A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
                                      Artigo 223)- Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibi-los.
                                      Parágrafo único:- Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
                                      Artigo 224)- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:-
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II- os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III- as empresas de administração de bens;
IV- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI- os síndicos, comissários ou liquidatários;
VII- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
                                      Parágrafo único:- A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
                                      Artigo 225)- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
                                      Parágrafo único:- Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
                                      Artigo 226)- A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
                                      Artigo 227)- A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
 
                                      CAPÍTULO II
                                  DA DIVIDA ATIVA
 
                                      Artigo 228)- Constitui divida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administração competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
                                      Artigo 229)- A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
                                      § 1º)- A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem a aproveite.
                                      § 2º)- A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
                  
                                      Artigo 230)- O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:-
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
                                      § 1º)- A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.
                                      § 2º)- As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
                                      § 3º)- O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
                                      Artigo 231)- A cobrança da dívida tributária do Município, será procedida:-
I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
                                      Parágrafo Único:- As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
                                      Artigo 232)- Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.
 
                                      CAPÍTULO III
                            DA CERTIDÃO NEGATIVA
 
                                      Artigo 233)- A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
                                      Artigo 234)- A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
                                      Parágrafo Único:- A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
                                      Artigo 235)- A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
                                      Artigo 236)- Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada e penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
 
                                      TÍTULO VI
                            DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
                                      CAPÍTULO I
                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
                                      Artigo 237)- Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as médias preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
 
                                      SEÇÃO I
                                      DOS PRAZOS
 
                                      Artigo 238)- Os prazos serão contínuos excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
                                      Parágrafo Único:- Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
                                      Artigo 239)- A autoridade julgadora, atendendo as circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.
 
                                      SEÇÃO II
                   DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
 
                                      Artigo 240)- A ciência dos atos e decisões far-se-á:-
I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio.
III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
                                      § 1º)- Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.
§ 2º)- Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
                                      Artigo 241)- A intimação presume-se feita:-
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, quinze (15) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, 30 dias após a data da afixação ou da publicação.
                                      Artigo 242)- Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.
 
                                      SEÇÃO III
                      DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
 
                                      Artigo 243)- A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:-
I - qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
                                     Parágrafo Único:-  Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
                                      Artigo 244)- A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 240 e 241.
 
                                      CAPÍTULO II
                                      DO PROCEDIMENTO
 
                                      Artigo 245)- O procedimento fiscal terá início com:-
I - a lavratura de termo de início de fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III - a notificação preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
                                      Parágrafo Único:- O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
                                      Artigo 246)- A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
                                      Parágrafo Único:- Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
                                      Artigo 247)- O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
 
                                      CAPÍTULO III
                            DAS MEDIDAS PRELIMINARES
                                      SEÇÃO I
                            DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
 
                                      Artigo 248)- A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
                                      § 1º)- O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
                                      § 2º)- Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
                                      § 3º)- A assinatura não constitui formalidade essencial á validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
                                      § 4º)- Iniciada a fiscalização o agente fazendário terá o prazo máximo de cento e oitenta (180) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.
 
                                      SEÇÃO II
                   DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
 
                                      Artigo 249)- Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituir prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
                                      Artigo 250)- Da apreensão, lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo.
                                      Parágrafo Único:- Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor se for idôneo, a juízo do autuante.
                                      Artigo 251)- Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
                                      Parágrafo Único:- Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários á prova.
                                      Artigo 252)- Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão serão os bens levados a leilão.
                                      § 1º)- Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
                                      § 2º)- Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos será o autuado notificado para receber o excedente.
         CAPÍTULO IV
                                      DOS ATOS INICIAIS
                                      SEÇÃO I
                            DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
 
                                      Artigo 253)- Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedido contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
                                      § 1º)- Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
                                      § 2º)- Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
                                      Artigo 254)- Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:-
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
 
                                      SEÇÃO II
         DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
 
                                      Artigo 255)- Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
                                      Artigo 256)- O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:-
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
                                      § 1º)- As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
                                      § 2º)- A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará pena.
                                      § 3º)- Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
                                      Artigo 257)- O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
                                      Artigo 258)- Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX do artigo 256, aplica-se o disposto no artigo 240.
                                      Artigo 259)- Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto as moratórias, será reduzido de 10% (dez por cento).
 
                                      CAPÍTULO V
                                      DA CONSULTA
 
                                      Artigo 260)- Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiantes estabelecidas.
                                      Artigo 261)- A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
                                      Parágrafo Único:- O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação á qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.
                                      Artigo 262)- Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º dia subsequente à data da ciência da resposta.
                                      Artigo 263)- O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60 dias.
                                      Parágrafo Único:- Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipóteses em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
                                      Artigo 264)- Não produzirá efeito a consulta formulada:-
I - em desacordo com o artigo 262;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão, anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução salvo se a inexatidão ou omissão for excusável pela autoridade julgadora.
                                      Parágrafo Único:- Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
                                      Artigo 265)- Quando a resposta à consulta for no sentido de exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de vinte 920) dias.
                                      Artigo 266)- O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 dias contados da notificação do interessado.
                                      Artigo 267)- Não cabe  pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.
                                      Artigo 268)- A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
 
                                      CAPÍTULO VI
                   DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
                                      SEÇÃO I
                            DAS NORMAS GERAIS
 
                                      Artigo 269)- Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
                                      Artigo 270)- Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.
                                      Artigo 271)- O julgamento dos atos e defesas compete:-
I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;
II - em segunda instância, ao Prefeito.
                                      Artigo 272)- A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.
                                      Artigo 273)- Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
                                      Artigo 274)- É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de cinco (5) dias.
                                      Artigo 275)- Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticas.
         Artigo 276)- Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
                  
                                      SEÇÃO II
                               DA IMPUGNAÇÃO
 
                                      Artigo 277)- A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.
                                      Artigo 278)- O contribuinte, ou responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
                                      Parágrafo Único:- O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
                                      Artigo 279)- A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:-
I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação.
II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretendem sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;
IV - pedido formulado de modo claro e preciso.
                                      Parágrafo Único:- O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.
                                      Artigo 280)- A impugnação terá efeito suspensivo de cobrança.
                                      Artigo 281)- Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnante, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 dias.
                                      Artigo 282)- Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
                                      Parágrafo Único:- Se na diligência forem apurados fatos de que resultar crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo o fato ser dado ciência ao interessado.
                                      Artigo 283)- Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.
                                      Artigo 284)- Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 dias.
                                      § 1º)- A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
                                      § 2º)- No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.
                                      Artigo 285)- A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 240 e 241.
                                      Artigo 286)- O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstrativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 dias, contados da data da intimação da decisão.
                                      Parágrafo único:- Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.
                                      Artigo 287)- A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores a um valor de referência vigente à época da decisão.
 
                                      SEÇÃO III
                                      DO RECURSO
 
                                      Artigo 288)- Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da intimação.
                                      Parágrafo Único:- O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
                                      Artigo 289)- O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
                                      Artigo 290)- O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
                                      Artigo 291)- A intimação será feita na forma dos artigos 240 e 241.
                                      Artigo 292)- O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 dias, contados da data da intimação da decisão.
 
                                      SEÇÃO IV
                            DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
 
                                      Artigo 293)- São definitivas:-
I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
II - as decisões finais de segunda instância.
                                      Parágrafo Único:- Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
                                      Artigo 294)- Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:-
I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos no prazo de 20 dias;
II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
                                      Artigo 295)- Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuintes, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.
                                      Artigo 296)- Os processos encerrados serão mantidos pela administração, pelo prazo de 5 anos, da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
 
                                      CAPÍTULO VII
                   DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
 
                                      Artigo 297)- O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado á Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
                                      § 1º)- Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquiva-los, antes de findos e sem causa justificativa e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
                                      § 2º)- A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
                                      Artigo 298)- Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
                                      § 1º)- A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
                                      § 2º)- Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma vez não seja recolhida importância excedente, àquele limite.
                                      Artigo 299)- Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo Chefe imediato.
                                      Parágrafo Único:- Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
                                      Artigo 300)- Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa.
 
                                      TÍTULO VII
                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
                                      Artigo 301)- Serão desprezadas as frações de até 1,00 no cálculo de qualquer tributo.
                                      Artigo 302)- A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pelo artigo 1º da Lei Federal nº 8383 de 30 de dezembro de 1991, será utilizada pelo Município como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de valores previstos na Legislação Municipal vigente a partir de 1º de Janeiro de 1.997, na forma instituída pela Lei 1.960/95 de 14.12.95.
                                      § 1º)- Os valores expressos em quantitativos de Unidade Fiscal do Município - UFMM, constantes da Legislação vigente em 1º de janeiro de 1.996, ficam automaticamente convertidos em quantitativos de Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
                                      § 2º)- A conversão de que trata o parágrafo anterior será procedida multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal pelo quociente obtido entre o valor da Unidade Fiscal do Município - UFMM de janeiro de 1996 e o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR do mês.
                                      § 3º)- Abandonada a utilização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para a atualização dos tributos federais, será utilizado o índice geral de preços do mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, para atualização monetária de valores constantes na Legislação Municipal e, na sua ausência, outros indicadores disponíveis, apurados por instituições de pesquisa.
                                      § 4º)- Os débitos para com o Município, bem como os valores de receita bruta estimada para contribuintes, inscritos ou não nos cadastros fiscais, serão convertidos em quantitativos de Unidades Fiscais de Referência - UFIR no momento da apuração, constatação, incidência ou fixação, fazendo-se a reconversão em moeda pelo valor da UFIR, na data do efetivo pagamento.
                                      Artigo 303)- Esta Lei será regulamentada no que couber por decreto do Executivo, dentro do prazo de 30 dias, após a sua publicação.
                                      Artigo 304)- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1435, de 24.12.85; 1438 de 30.12.85; 1439 de 30.12.85 e 1440 de 30.12.85.
                                      Artigo 305)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro do próximo exercício.
 
                   Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 03 de dezembro de 1.986.
 
                           
                                      - WALDEMAR FRANCISCO DE LIMA -
                                                      Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta diretoria de Administração e Pessoal, data supra.-
 
 
                                      - WALDIR MESSIAS ANTUNES -
                                                Diretor Geral
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2017, 05 DE DEZEMBRO DE 2017 Altera a Lei Complementar Municipal nº 32, de 19 de Dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em razão de modificações feitas na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de Julho de 2003, pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de Dezembro de 2016, e dá outras providências. 05/12/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2003, 19 DE DEZEMBRO DE 2003 Dispõe sobre Instituição de Regime de Responsabilidade Tributária por Substituição Total e Estabelece obrigações Acessórias. 19/12/2003
LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2003, 13 DE MAIO DE 2003 Concede redução na multa e juros de débitos fiscais de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal. 13/05/2003
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1487/1986, 03 DE DEZEMBRO DE 1986
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1487/1986, 03 DE DEZEMBRO DE 1986
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.2 - 25/11/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia