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LEI ORDINÁRIA Nº 3218/2024, 05 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
Em vigor
Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS, no Município de Mirandópolis e dá outras providências.
 
ADEMIRO OLEGARIO SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que:
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Mirandópolis – REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de implementar a arrecadação e promover a regularização de débitos junto à Fazenda Municipal, decorrentes de créditos tributários e não tributários, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
 
Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
 
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À vista 100% 100%
Em até 05 parcelas 90% 90%
De 06 a 12 parcelas 80% 80%
De 13 a 24 parcelas 70% 70%
De 25 a 36 parcelas 60% 60%
 
 
§ 1º - O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta) reais para pessoa física e R$ 100,00 (cem) reais para pessoa jurídica.
 
§ 2º - Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, objeto de ação, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes calculados sobre o valor total consolidado, computado o desconto de juros e multa previstos nesta lei, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
 
§ 3º - Os créditos tributários e não tributários incluídos no presente REFIS MUNICIPAL serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso ao respectivo programa de recuperação fiscal, aplicando-se as atualizações e correções cabíveis conforme a legislação pertinente.
 
§ 4º - Os créditos tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1º desta lei.
 
§ 5º - A primeira parcela deve ser paga no ato do parcelamento.
 
§ 6º - As demais parcelas vencerão nos meses subsequentes ao acordo de parcelamento e em dia correspondente ao do primeiro pagamento, prorrogando o seu vencimento para o próximo dia útil, se cair em dia que não haja expediente normal.
 
§ 7º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei, em razão de parcelamentos anteriores.
 
§ 8º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução de débitos tributários e não tributários.
 
§ 9º - As parcelas em atraso serão pagas com acréscimos previstos na lei municipal nº 1487, de 03 de dezembro de 1986.
 
Art. 3º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e não tributários, comprovada através do Termo de Confissão de Débito;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queria parcelar;
III – na ciência acerca das ações executivas e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução pendentes, inclusive execuções fiscais;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.
 
Art. 4º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, devendo ser apresentado:
I – por meio de formulário próprio fornecido pela administração e preenchido no SIA – Sistema Integrado de Arrecadação, no ato da solicitação administrativa;
II – distinto para cada tributo ou débito junto à Fazenda do Município, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais;
IV – instruído com:
a) Comprovante de pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no caso da existência de ação judicial ou de execução fiscal;
b) Cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c)Instrumento de mandato, se o caso;
 
Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL, com a consequente revogação do parcelamento:
I – o atraso no pagamento por mais de 60 (sessenta) dias, relativos, aos tributos ou demais débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária do REFIS MUNICIPAL;
V – a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
 
Parágrafo único – A exclusão das pessoas física e jurídicas do REFIS MUNICIPAL implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
 
Art. 6º - O prazo para adesão ao REFIS MUNICIPAL inicia-se em 11 de março de 2024 e encerra-se, impreterivelmente, no dia 28 de julho de 2024
 
Parágrafo único – da decisão emanada neste processo administrativo, decorrente de eventual lide ou questionamento acerca do disposto nesta lei, caberá recurso administrativo nos termos e no prazo (20 dias corridos) constantes do artigo 288 da Lei Municipal nº 1487 de 03 de dezembro de 1986 (Código Tributário Municipal).
 
Art. 7º - Ficam mantidos os parcelamentos processados nos termos da lei municipal nº 3189 de 29 de março de 2023, podendo o contribuinte, se assim o requerer, gozar dos benefícios desta lei.
 
Parágrafo único – os valores já pagos em sede de parcelamento ordinário serão descontados quando da consolidação do débitos previstos no artigo 2º, §3º desta Lei.
 
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 05 de março de 2024.
 
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
  
 
FLÁVIO AUGUSTO ANTÔNIO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 06/03/2024 na edição: 1297
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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