“Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir bem imóvel através de desapropriação amigável ou judicial e dá outras providências.”
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Mirandópolis autorizado a adquirir, através de desapropriação amigável ou judicial o “imóvel de forma irregular, constituído pelo LOTE 6 e PARTE DO LOTE 7, da QUADRA 26, situado a Rua Senador Rodolfo Miranda, esquina com a Rua Getúlio Vargas, nesta cidade e Comarca de Mirandópolis-SP, pela frente com a rua Senador Rodolfo Miranda, medindo 30,60 metros; pelo lado direito, de quem da rua olha para o terreno, divide-se com a Rua Getulio Vargas, medindo 34,00 metros; pelo lado esquerdo divide-se primeiro com Parte do lote 7, de propriedade de Roberto Yuassa, sucessor de Francisco Marques, medindo 28,00 metros; deflete à esquerda em ângulo reto, medindo 11,00 metros, divisando ainda com a parte do lote 07; deflete à direita, em ângulo reto, divisando com o lote B, de Valter Hilario Puosso, por mais 5,00 metros; vira novamente à direita em ângulo reto, confrontando com o lote nº 10, de Antonio Canevari Filho, por 1,00 metros, deflete à esquerda e também em ângulo reto, dividindo-se ainda com o lote nº 10, medindo 1,00 metros, tendo assim, pelo lado esquerdo do terreno cinco faces; e, aos fundos, divide-se com o lote 05, de Francisco Theotonio Pardo, medindo 40,60 metros, encerrando assim a área total de 1.105,40 metros quadrados, contendo um um prédio construído de tijolos, coberto de telhas, destinado a estabelecimento hospitalar, onde se encontra instalada a assentado à matrícula nº 8.366 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis/SP, com área total de 1.105,40m² (um mil cento e cinco metros e quarenta centímetros quadrados), constituído pelo LOTE 6 e PARTE do LOTE 7, da QUADRA 26, contendo um prédio construído de tijolos, coberto de telhas, destinado a estabelecimento hospitalar, onde se encontra instalada a “Casa de Saúde e Maternidade São José”, com suas benfeitorias e acessórios, com frente para a Rua Getúlio Vargas, 320”, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Mirandópolis sob a Matrícula de nº 8.366, que consta pertencer à CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO JOSÉ LTDA, CNPJ nº 52.397.064/0001-71.
Art. 2º - A aquisição do móvel de que trata o artigo anterior, destina-se à manutenção dos serviços prestados pelo Núcleo de Especialidades da Saúde (NES) já instalado no referido imóvel.
Art. 3º - O valor a ser pago pelo imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei é de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), em 10 (dez) parcelas fixas de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput deste artigo está dentro do valor de mercado e em consonância com a avaliação do imóvel realizada por comissão designada para este fim.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos próprios do Município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 19 de julho de 2022.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
JAQUELINE MARTINS BUZO
Diretora de Gestão Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.