"Institui e regulamenta o programa de amparo às famílias desabrigadas da chamada área-verde, bem como, de modulação dos efeitos do impacto social causados por decisão judicial transitada em julgado."
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que;
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o programa municipal, denominado MIRANDÓPOLIS NÃO DESAMPARA, para suporte e amparo social à população em estado de vulnerabilidade social, agravado pela desocupação forçada da área verde localizada às quadras finais da Rua Antônio Veroneze, no bairro São Lourenço de Fátima, em razão de determinação judicial transitada em julgado.
Art. 2º - Apenas farão jus aos benefícios descritos nesta lei as famílias que tenham sido atingidas pela decisão judicial, mencionado no artigo anterior, não se aplicando à outras situações de cunho social, despejos ne demais circunstâncias congêneres em contextos distintos, destacando-se a especificidade deste respectivo programa de apoio, conforme também dispõe o Decreto Municipal de Emergência Pública nº 3831/2021.
Parágrafo único - Ainda que atingidas pela desocupação judicial, não serão alcançados pelo programa previsto nesta presente Lei Municipal as famílias que:
I - Tenham renda igual ou superior a 03 (três) salários-mínimos;
II - Que já tenham sido contemplados em programas habitacionais anteriores;
III - Que qualquer dos integrantes, ou o somatório total dos entes familiares, tenha a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a turra nua, de valor total superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
IV - Que tenha, na data da assinatura do TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, qualquer dos integrantes, ou o somatório total dos entes familiares, tenha investimentos financeiros de qualquer espécie, incluindo-se a poupança, aferidos no valor igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 3º - O Programa de Apoio às famílias atingidas pela desocupação forçada da chama Área Verde, denominado MIRANDÓPOLIS NÃO DESAMPARA, será constituído dos seguintes benefícios.
I - Pagamento de auxílio emergencial, em pecúnia, de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, pelo período improrrogável de 06 (seis) meses, contados a partir da efetiva desocupação do imóvel de impugnação judicial e posterior demolição;
II - Envio de 1 (uma) cesta básica por mês, na mesma forma e pelo mesmo período mencionado no inciso I deste mesmo artigo.
§1º - Os benefícios apenas serão concedidos após a completa e pacífica desocupação dos imóveis atingidos, a qual deverá ser comprovada mediante envio das chaves ao Departamento de Fiscalização e Posturas, localizado no Paço Municipal de Mirandópolis, com o devido preenchimento de declaração e demais documentações.
§2º - As desocupações deverão ocorrer no máximo até 14 de fevereiro de 2022, sendo que, a família que não sair do imóvel impugnado até esta data ou vier a apresentar alguma resistência, agitação ou conflito no respectivo processo, perderá o direito aos benefícios do programa MIRANDÓPOLIS NÃO DESAMPARA.
§3º - Também não farão jus aos benefícios deste programa as famílias que desocuparem o imóvel após a data mencionado no parágrafo anterior, ainda que a saída tenha ocorrido pacificamente.
Art. 4º - Os critérios sociais necessários à concessão dos benefícios, previstos no Programa MIRANDÓPOLIS NÃO DESAMPARA, serão estabelecidos de acordo com as normas e diretrizes estabelecidos pelo Departamento de Promoção Social, com base nas legislações e determinações correspondentes à assistência social.
§1º - O Departamento de Promoção Social encaminhará as notificações aos endereços vinculados ao procedimento regulamentado por esta lei, para que apresentem a seguinte documentação:
I - Cópias dos documentos pessoais de cada integrante da família residente no imóvel;
II - Cópias dos documentos demonstrativos de renda de cada integrante residente no imóvel;
III - Indicação do(a) responsável pela unidade familiar pretensamente contemplada;
IV - Informações financeiras, nos termos do artigo 2º;
V - Dados bancários do(a) responsável pela unidade familiar.
§2º - Serão priorizados os pagamentos às mulheres, ainda que haja composição matrimonial ou união estável, desde que não se registre qualquer impedimento.
§3º - O(A) responsável pela unidade familiar, passível das concessões previstas no Programa MIRANDÓPOLIS NÃO DESAMPARA, assinará o Termo de Compromisso e Responsabilidade perante o Poder Público, atestando-se a veracidade das informações declaradas e firmando-se, para todos os fins, o disposto neste presente Lei Municipal.
Art. 5º - Os pagamentos apenas serão destinados à conta bancária de titularidade do(a) responsável pela unidade familiar, conforme disposto no §1º do artigo anterior, não sendo admitidos sob titularidade distinta.
§1º - É de inteira responsabilidade do(a) titular da conta garantir a regularidade desta e as condições para que se efetivem os depósitos, devendo informar os dados corretos e manejar com responsabilidade os recursos disponibilizados.
§2º - Os pagamentos serão procedidos pelo Tesouro Municipal, por meio do rito de reconhecimento de despesa, conforme determinação da Lei Federal 4.320/64, com depósito em conta bancária ou mediante emissão de cheque nominal, em casos excepcionais.
Art. 6º - Os benefícios previstos no PROGRAMA MIRANDÓPOLIS NÃO DESAMPARA são para auxiliar as famílias em agravada situação de vulnerabilidade social, bem como, para reduzir os impactos sociais causados pela decisão judicial de desocupação da chamada Área Verde, a qual veio gerar considerável volume de deslocamento de unidades familiares em uma cidade em que se registra déficit habitacional.
§1º - O Município de Mirandópolis não se responsabiliza pelo uso dos benefícios pelas famílias beneficiadas, sendo responsável pelos critérios de concessão e pela organização dos procedimentos;
§2º - Os recursos servem ao suporte das famílias nesta fase transitória, não havendo qualquer hipótese de prorrogação ou aumento dos valores repassados;
§3º - Este programa não substitui políticas públicas voltadas à redução do déficit habitacional registrado nesta municipalidade, ainda que atinjam famílias amparadas pelo disposto nesta Lei.
Art. 7º - O Departamento de Promoção Social promoverá o acompanhamento periódico das famílias beneficiadas pelo programa estabelecido nesta Lei Municipal, produzindo-se estudos, relatórios e apontamentos, inclusive diante de hipóteses supervenientes que exijam alguma intervenção do Poder Público, conforme dispõe esta lei.
Parágrafo único - O Departamento de Promoção Social ou qualquer outro órgão vinculado ao programa descritos nesta lei poderá requisitar das unidades familiares beneficiárias o envio de documentos necessários à compreensão das circunstâncias ou para dirimir eventuais questionamentos.
Art. 8º - Cessarão imediatamente os benefícios do PROGRAMA MIRANDÓPOLIS NÃO DESAMPARA quando houver qualquer uma das situações previstas abaixo:
I - A unidade familiar ou qualquer dos integrantes envolver-se em qualquer forma de ocupação ilegal, seja de imóveis urbanos ou rurais;
II - O núcleo familiar ou qualquer dos integrantes ser contemplado em qualquer programa habitacional, desde que haja a efetiva entrega de chaves;
III - Constatação de aumento de renda, durante o período de concessão, em números superiores aos previstos no artigo 2º desta Lei Municipal.
Art. 9º - Ato do Poder Executivo regulamentará o PROGRAMA MIRANDÓPOLIS NÃO DESAMPARA, tratado nesta Lei Municipal e nos termos e condições por ela trazidos.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entra na data de sua publicação, mantendo-se vigente até 30 (trinta) dias após o último pagamento previsto neste respectivo programa.
Município de Mirandópolis, 14 de dezembro de 2021.
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO
Prefeito
Afixada no Expediente da prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
JAQUELINE MARTINS BUZO
Diretora de Gestão Administrativa