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DECRETO Nº 4054/2024, 09 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto(s): Organização da Sociedade Civil
Em vigor
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Municipal, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das Parcerias com Organizações da Sociedade Civil.
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Seção I
Denominações
 
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública do Município de Mirandópolis e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
 
Art. 2º As parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:
I – Termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou
II – Acordo de cooperação, quando não houver transferência de recurso financeiro.
§ 1º O termo de colaboração é adotado pela administração pública para consecução de parcerias cuja concepção seja de sua iniciativa, e serão processados por iniciativa da própria administração.
§ 2º O termo de fomento é adotado pela administração pública para consecução de parcerias cuja concepção seja das organizações da sociedade civil com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.
§ 3º O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, e poderá ser proposto por qualquer uma das partes.
 
Seção II
Inaplicabilidade deste regulamento
 
Art. 3º Não se aplicam as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, e deste Regulamento:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações;
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no § 1º do art. 9º da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
VI - às transferências referidas no art. 2º da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - as parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
 
Seção III
Da Transparência e do Controle
 
Art. 4º Para fins de cumprimento do que dispõe a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, sobre transparência e controle social por meio da Internet, o Município de Mirandópolis, manterá no sítio eletrônico oficial do Município (www.mirandopolis.sp.gov.br) espaço destinado à divulgação de informações relacionadas às parcerias com as OSCs.
§ 1º No espaço eletrônico a que se refere o caput deste artigo será mantida, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, com as seguintes informações:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da Administração Pública Municipal responsável;
II - nome da OSC e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI – quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
§ 2º O processamento das parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas está dispensado da aplicação do disposto neste artigo.
 
Art. 5º A OSC deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com a Administração Pública Municipal.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo, deverá contemplar todas as informações exigidas nos incisos do §1º do art. 4º.
§ 2º A divulgação na internet dar-se-á, preferencialmente, por meio do site da OSC e, na hipótese de inexistência do sítio eletrônico ou site, em blog, redes sociais, ou outros.
§ 3º É de competência do gestor da parceria, a verificação do cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
 
Seção I
Das Competências
 
Art. 6º A celebração das parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, serão realizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, sendo a competência exercida no âmbito das atribuições dos respectivos Departamentos.
 
Art. 7º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, o Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da Administração Pública Municipal para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;
III - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados neste Decreto e na legislação específica.
 
 
Art. 8º Compete, ainda, ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
I – instituir a comissão de seleção e designar seus membros, por meio de portaria, os quais deverão obrigatoriamente possuir conhecimento técnico e habilitação adequada para o cumprimento de suas atribuições;
II - decidir sobre a necessidade de realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social;
III - autorizar a dispensa ou a inexigibilidade do chamamento público;
IV – designar o gestor da parceria, por meio de portaria, o qual deverá obrigatoriamente possuir conhecimento técnico e habilitação adequada para o cumprimento de suas atribuições;
V – instituir a comissão de monitoramento e avaliação, por meio de portaria, designando seus membros, os quais deverão obrigatoriamente possuir conhecimento técnico e habilitação adequada para o cumprimento de suas atribuições;
VI - autorizar aditamentos, denunciar ou rescindir termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação;
VII - decidir sobre a prestação de contas final;
VIII – decidir sobre a autorização de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, quando solicitado pela OSC nos casos em que a prestação de contas for julgada como irregular;
IX - encaminhar para inscrição na Dívida Ativa do Município de Mirandópolis, eventuais saldos remanescentes ou valores financeiros irregulares não devolvidos ao Tesouro Municipal, após transcorrido o prazo legal.
 
Art. 9º Compete ao Chefe do Poder Executivo, após ciência do Diretor Municipal responsável e Gestor de Parcerias:
I - autorizar a abertura de chamamento público;
II - apreciar impugnações ao edital de chamamento público e recursos interpostos não acatados pela comissão de seleção;
III - homologar o resultado do chamamento público;
IV - anular ou revogar editais de chamamento público;
Parágrafo único. Compete ao Diretor Municipal, aprovar o plano de trabalho da parceria e eventuais pedidos de ajustes no decorrer da execução.
 
Art. 10 A análise e parecer jurídico acerca da minuta do edital de chamamento público ou da justificativa da sua dispensa ou inexigibilidade, assim como o processo, são de competência da Procuradoria dos Negócios Jurídicos do Município.
 
Seção II
Do procedimento de Manifestação de Interesse Social
 
Art. 11 As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta a abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS à administração pública municipal para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.
 
Art. 12 As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos devem apresentar proposta de abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS, mediante requerimento endereçado à Prefeitura Municipal, contendo no mínimo, os seguintes requisitos:
I – identificação do subscritor da proposta;
II – indicação do interesse público envolvido; e
III – diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º Fica estabelecido que o período para apresentação das propostas será de 15 (quinze) dias a contar da publicação do PMIS em Diário Oficial Eletrônico do município de Mirandópolis
§ 2º A proposta será encaminhada ao Departamento Municipal de Planejamento.
 
Art. 13 Decidido pela instauração do PMIS deverá a Administração Pública Municipal tornar pública as propostas, em seu sítio eletrônico, abrindo oportunidade para manifestação da sociedade no prazo de 03 (três) dias a contar da data da publicação.
 
Art. 14 Passado o prazo do artigo anterior, as propostas serão enviadas pelo Departamento de Planejamento aos Departamentos que são objeto de interesse das propostas para análise, e após parecer jurídico, o Chefe do Poder Executivo decidirá, caso haja Dotação Orçamentária, sobre abertura do Chamamento Público, Dispensa ou Inexigibilidade e a modalidade do Termo de Parceria (Fomento, Colaboração e Cooperação), comunicando-se o Departamento de Planejamento o processo para a elaboração do Edital, junto com os demais Diretores responsáveis ou as Minutas dos Termos.
 
Seção III
Do Plano de Trabalho
 
Art. 15 No plano de trabalho de parceria celebrada mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação deverão constar os seguintes elementos:
I – identificação do objeto da parceria;
II - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade, com o projeto e com as metas a serem atingidas;
III – objetivos gerais e específicos da parceria;
IV – resultados esperados;
V – metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas, assim como as qualitativas;
VI - definição de indicadores ou de outros dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento dos objetivos e das metas;
VII – forma de execução indicando as atividades a serem realizadas para o alcance dos objetivos e metas, bem como a metodologia a ser aplicada para realização das atividades propostas;
VIII – previsão das receitas e estimativa das despesas a serem realizadas na execução das atividades, incluindo os encargos sociais e trabalhistas (ou informações relativas a eventuais imunidades ou isenções) e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
IX – identificação das despesas que demandarão pagamento em espécie, se for o caso, bem como a devida justificativa;
X - cronograma de desembolso.
 
§ 1º A estimativa das despesas de que trata o inciso VIII deste artigo, deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como 03 (três) cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
§ 2º É admissível a dispensa dos procedimentos previstos no § 1º deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de profissional ou empresa que seja prestador regular de serviços para a OSC, desde que previsto no plano de trabalho e que o valor do contrato seja compatível com os preços praticados pelo mercado;
II - quando não existir pluralidade de opções ou em razão da natureza singular do objeto, mediante justificativa e comprovação;
III - nas compras eventuais de gêneros perecíveis, realizada com base no preço do dia.
§ 3º Não se aplicam aos acordos de cooperação os incisos VIII e X do caput e o § 1º deste artigo.
           
Seção IV
Do Chamamento Público
 
Art. 16 A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria que envolva transferência de recursos financeiros deverá ser realizada pela Administração por meio de chamamento público, nos termos da Lei nº 13.019 de 2014, portanto, excetuando-se o Chamamento Público quando for celebrado o Acordo de Cooperação e quando decorrer de emendas parlamentares, previsto no artigo 29 da referida Lei;
 
§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
§ 2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como da criança e do adolescente, e do idoso, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019 de 2014 e deste Decreto.
§ 3º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e 31 da Lei nº 13.019 de 2014, mediante decisão fundamentada da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.
 
Art. 17 O edital do chamamento público, elaborado pelo Departamento Municipal responsável pela política pública objeto da parceria e Departamento de Planejamento especificará, no mínimo:
I - o tipo de parceria a ser celebrada;
II - a dotação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração das parcerias;
III - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
V - o valor de referência previsto para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou a previsão de valor teto para o caso de termo de fomento;
VI - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
VII - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso;
VIII - a minuta do instrumento de parceria;
IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
X - o tipo de parceria a ser celebrada - termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável; e
XI - o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir esboço de plano de trabalho.
§ 1º Os critérios de julgamento deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II - ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 2º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 3º Para a celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento qualitativos, como inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade, conforme previsão no edital.
§ 4º O edital não exigirá, como condição para a celebração de parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado.
§ 5º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado e delimitação territorial.
§ 7º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
§ 8º A administração pública municipal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
§ 9º Durante a fase de inscrições do chamamento público, a administração pública municipal poderá orientar e esclarecer as organizações da sociedade civil sobre a inscrição e a elaboração de propostas, por meio da realização de atividades formativas, do estabelecimento de canais de atendimento e de outras ações.
 
Art. 18 Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para apresentação das propostas, o edital do chamamento público deverá ser disponibilizado na íntegra no sítio oficial do Município na internet, devendo, com a observância do mesmo prazo, ser publicado o extrato do Edital no veículo de publicações oficiais do Município.
 
Art. 19 O chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial da administração pública municipal e diário oficial eletrônico.
§ 1º A administração pública municipal poderá dispensar a realização do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo conselho do órgão gestor da respectiva política.
 
Art. 20 O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, trinta dias, contado da data de publicação do edital.
 
Art. 20-A. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para a celebração de parceria
 
Art. 21 A administração pública municipal poderá optar pela exigência de contrapartida em bens e serviços somente na hipótese de celebração de parceria com valor global superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante justificativa técnica.
 
Parágrafo único.  A expressão monetária de contrapartida será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente. 
 
Art. 21-A. A organização da sociedade civil poderá oferecer contrapartida voluntária, financeira ou em bens e serviços, independentemente do valor global da parceria.
Parágrafo único.  A oferta de contrapartida voluntária não poderá ser exigida como requisito para a celebração de parceria ou avaliada como critério de julgamento em chamamento público.
 
Seção V
Da Comissão de Seleção
 
Art. 22 A Administração Pública Municipal designará, em ato específico, por meio de Portaria, os integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 1º A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/ 2014, e deste Decreto.
§ 2º A participação na comissão de seleção será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
§ 3º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
 
Art. 23 O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
I - participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público;  
II - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou  
III - sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse, nos termos do disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. 
§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública municipal.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
 
Seção VI
Do Processo de Seleção
 
Art. 24 O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
 
Art. 25 Ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade, a Comissão de Seleção, responsável pela política pública objeto da parceria, realizará processo de seleção por meio de chamamento público voltado a selecionar OSCs que tornem mais eficaz a execução do objeto.
§ 1º O procedimento para celebração de parceria será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado pelo respectivo Departamento Municipal.
§ 2º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital e se assim o for recomendado, em razão da natureza, extensão, complexidade ou dimensão do objeto.
§ 3º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.
§ 4º Os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto neste Decreto.
§ 5º A minuta do edital de chamamento público será preparada pela Departamento Municipal responsável pela política pública objeto da parceria juntamente com o Departamento de Planejamento.
 
Art. 26 O chamamento público para celebração de parcerias a serem executadas com recursos de fundos específicos, como o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal do Idoso, será realizado pelo respectivo Conselho Gestor, por meio de suas comissões de seleção, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, e deste Decreto.
Parágrafo único. O Conselho Gestor conduzirá o processo de seleção até a publicação da deliberação sobre as propostas apresentadas pelas OSCs e, após, encaminhará ao Departamento Municipal a que estiver administrativamente vinculado, o plano de trabalho aprovado para que dê prosseguimento às providências necessárias à celebração da parceria.
 
Art. 27 A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV - o valor global.
§ 3º Será eliminada a organização da sociedade civil que não cumpra as especificações contidas na Lei nº 13.019/2014.
 
Art. 28 Na data e forma indicados no edital de chamamento público a OSC apresentará:
I - proposta de plano de trabalho;
II - declaração de que a OSC atende aos seguintes requisitos:
a) ser regida por estatuto social nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, e quando tratar-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
b) possuir tempo mínimo de existência de 01 (um) ano, com cadastro ativo no CNPJ nos termos da alínea "a" do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações;
c) possuir experiência prévia, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, nos termos da alínea "b" do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações;
d) possuir instalações e outras condições materiais, inclusive quanto à salubridade e segurança, quando necessárias para realização do objeto e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento da atividade ou projeto, nos termos alínea "c" do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, ou previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.
§ 1º Deverá constar na declaração de que trata a alínea "c" do inciso II deste artigo, o tempo de experiência prévia, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.
§ 2º A capacidade técnica e operacional da OSC, de que trata a alínea "d" do inciso II deste artigo, independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto.
 
Art. 29 As informações e documentos previstos no art. 17 deste Decreto, serão analisados e julgados pela Comissão de Seleção na data indicada no edital do chamamento público.
 
Art. 30 Os aspectos inseridos nas alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 17, deste Decreto, poderão integrar os critérios de seleção e julgamento, com a respectiva pontuação e peso, desde que observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
Art. 31 Constitui critério obrigatório de julgamento o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa governamental ou ação em que se insere o objeto da parceria e o valor de referência ou teto constante do edital do chamamento público.
Parágrafo único. Será obrigatoriamente justificada a seleção da proposta que não for a mais adequada ao valor de referência ou teto constante do edital de chamamento público, conforme exigência expressa no §5º, do art. 27 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações
 
Seção VII
Da divulgação e da homologação de resultados
 
Art. 32 O resultado preliminar do processo de seleção será divulgado pelo Diretor Municipal responsável pelo objeto da parceria, contendo a ordem de classificação das propostas e será publicado na página do sítio oficial da Administração Pública na internet, podendo as OSCs interpor recurso no prazo de até 3 (três) dias contado da publicação, sendo os demais interessados comunicados, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para apresentar, caso queiram, contrarrazões no prazo de até 3 (três) dias, contado da comunicação.
§ 1º A comissão de seleção receberá eventuais recursos e no prazo de 3 (três) dias, poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado ao Diretor Municipal para julgamento no prazo de 03 (três) dias.
§ 2º Quando se tratar de processo de seleção com recursos de fundos específicos, como o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal do Idoso, o recurso não reconsiderado pela comissão de seleção será informado ao Colegiado para julgamento no prazo de 05 (cinco) dias.
 
Art. 33 Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá homologar e divulgar, na imprensa oficial e no seu sítio eletrônico, o resultado definitivo do processo de seleção.
§ 1º O resultado definitivo do processo de seleção será lavrado em ata, contendo lista com a classificação final das propostas e respectiva pontuação, discriminando as OSCs selecionadas.
§ 2º As providências previstas no caput deste artigo serão de competência do respectivo Conselho Gestor no caso de processos de seleção advindos de recursos de fundos específicos, como o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal do Idoso.
§ 3º A homologação não gera direito para a OSC à celebração da parceria, nos termos do que estabelece o § 6º, do Art. 27, da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, mas obriga a Administração Pública Municipal a respeitar o resultado final caso celebre a parceria.
§ 4º A revogação ou anulação do processo de chamamento público não gera direito a indenização às OSCs participantes.
 
Seção VIII
Da convocação da OSC para apresentar os documentos de celebração
 
Art. 34 Na mesma publicação de homologação do resultado definitivo do processo de seleção, o Diretor Municipal responsável pelo objeto da parceria convocará a(s) OSC(s) selecionada(s), na ordem de classificação e somente do número necessário previsto no edital de chamamento público, para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, apresente os documentos de celebração.
§ 1º A comprovação de atendimento aos requisitos de celebração será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos, dentre outros previstos expressamente no edital de chamamento público:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, demonstrando que a OSC existe há, no mínimo, 01 (um) ano com cadastro ativo;
II – certidões:
a) certidão de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, e contribuições e da dívida ativa da União;
b) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
c) certidão negativa, fiscal e de tributos, e certidão da dívida ativa, Municipais;
d) certidão negativa fiscal e de tributos, e certidão da dívida ativa, Estaduais.
III – certidão de existência jurídica expedida pelo Cartório de Registro Civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
IV - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
V - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, data de nascimento e e-mail de cada um deles;
VI - comprovação de que a OSC funciona no endereço por ela declarado, podendo ser realizada por meio de contas de consumo, salvo as referentes à telefonia móvel;
VII – prova de possuir experiência prévia, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, nos termos da alínea "b" do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, que poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, com empresas públicas, privadas, outras OSCs ou cooperações internacionais, acompanhados de declaração de efetividade na realização das ações compatíveis com o objeto da parceria a ser firmada, indicando quais os resultados alcançados, emitida pelo representante legal ou estatutário, do concedente ou contratante;
b) comprovação de capacidade técnica e operacional da OSC, para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas no objeto da parceria, mediante atestados ou declarações de execução anterior de objeto compatível com o objeto da parceria a ser firmada;
c) relatórios de atividades/portfólio com comprovação das ações desenvolvidas e respectivos resultados;
d) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela OSC ou a respeito dela;
e) currículos profissionais de integrantes da OSC, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
f) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, OSCs, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;
g) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela OSC.
VIII - declaração, sob as penas da lei, de que a OSC não se submete às vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações;
IX - declaração, sob as penas da lei, emitida pelos dirigentes da OSC, informando que nenhum dos dirigentes é membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
X - comprovante de inscrição nos conselhos municipais das áreas correspondentes de atuação, quando for o caso;
XI – plano de trabalho de acordo com as informações já apresentadas na proposta selecionada, observados os termos e as condições constantes no edital.
§ 2º As declarações de que tratam os incisos VIII, IX do parágrafo anterior, sob as penas do art. 299 do Código Penal, deverão ser assinadas pelo representante (s) estatutário (s) da OSC.
§ 3º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto nas alíneas "a" a "d" do inciso II do § 1º deste artigo, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 4º Caso se verifique a não conformidade nos documentos apresentados nos termos do § 1º deste artigo ou quando as certidões estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a OSC será notificada para, no prazo de até 5 (cinco) dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
§ 5º Na hipótese da OSC selecionada não atender aos requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria, nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 6º Caso a OSC convidada nos termos do § 5º deste artigo aceite celebrar a parceria proceder-se-á a verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos neste artigo.
§ 7º O procedimento dos § 5º e § 6º deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
§ 8º Caberá ao Departamento de Planejamento a análise dos documentos de celebração.
§ 9º Caberá ao Departamento Municipal onde o Conselho Gestor de fundo específico, como o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal do Idoso, estiver administrativamente vinculado, a análise dos documentos de celebração.
 
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO, DO TERMO DE FOMENTO OU DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 35 A celebração e a formalização do termo de colaboração ou do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela Administração Pública Municipal:
I - emissão de parecer de órgão técnico da Diretoria Municipal responsável pelo objeto da parceria, nos termos do inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, que deverá pronunciar-se a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista neste Decreto;
c) demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da OSC foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
d) da viabilidade de sua execução;
e) da verificação do cronograma de desembolso;
f) descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
II - da designação do gestor da parceria, que deverá ter conhecimento técnico adequado do objeto da parceria;
III - da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
IV - emissão de parecer jurídico a ser exarado pela Procuradoria-Geral do Município acerca da possibilidade de celebração da parceria, no que tange ao aspecto de juridicidade.
§ 1º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o Diretor Municipal sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 2º As OSCs poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, vedada a inclusão da mesma despesa em mais de um plano de trabalho.
 
Seção II
Do Instrumento Jurídico Da Parceria
 
Art. 36 As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - o valor total do repasse e o cronograma de desembolso, excetuando os acordos de cooperação;
IV - a dotação orçamentária da despesa e a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos para cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro, quando se tratar de termos de colaboração e fomento;
V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 3º do art. 25 deste Decreto, e a forma de sua aferição em bens e/ou serviços necessários à consecução do objeto;
VI - o período de vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII - a obrigação da Administração Pública Municipal e da OSC, atender ao disposto na Seção III, do Capítulo I deste Decreto - Transparência e Controle;
VIII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
IX - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade, ou se for o caso, a indicação de participação de apoio técnico nos termos do disposto no § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações;
X - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Decreto;
XI - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão dessa, houverem sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública Municipal;
XII - a obrigação de a OSC efetuar o seu registro contábil e patrimonial em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, inclusive, na hipótese de aquisição de bens com os recursos da parceria;
XIII - a obrigação de a OSC manter os recursos aplicados no mercado financeiro, enquanto não utilizados, na forma do disposto no § 2º do art. 65 deste Decreto;
XIV - a prerrogativa atribuída à Administração Pública Municipal para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XV - a obrigação de a OSC manter e movimentar os recursos em conta bancária específica da parceria em instituição financeira pública, excetuando os acordos de cooperação;
XVI - a obrigação da OSC executar a parceria com estrita observância das cláusulas pactuadas e do plano de trabalho, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de despesas previstas no art. 63 deste Decreto;
XVII - a responsabilidade exclusiva da OSC pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVIII - a responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Municipal a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
XIX - as condições para liberação das parcelas previstas no cronograma de desembolso;
XX - o livre acesso dos agentes da Administração Pública Municipal, do Controle Interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos e às informações relacionadas aos instrumentos jurídicos celebrados nos termos deste Decreto, bem como aos locais de execução do objeto;
XXI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a sessenta dias;
XXII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública Municipal;
 
Art. 37 A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda dez anos.
 
Art. 38 A titularidade dos bens remanescentes de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, será da organização da sociedade civil, exceto se o instrumento de parceria celebrado dispuser que a titularidade será da administração pública municipal.
§ 1º Para fins da exceção prevista no caput:
I - será considerada a necessidade de assegurar a continuidade do objeto pactuado, por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do objeto pela administração pública municipal; e 
II - a organização da sociedade civil disponibilizará, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, os bens para a administração pública municipal, e esta deverá retirá-los no prazo de sessenta dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.
§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública municipal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 5º, da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 3º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada a sua utilidade para a realização ou a continuidade de ações de interesse social.
§ 4º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil e a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá da organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:
I - os bens remanescentes serão retirados pela administração pública municipal no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, na hipótese em que a titularidade seja da administração pública municipal; ou 
II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos será computado no cálculo do valor a ser ressarcido, na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil.
§ 6º Nas hipóteses em que as parcerias forem realizadas com organizações da sociedade civil certificadas como entidade beneficente de assistência social, a doação de que trata o § 3º poderá ser realizada para qualquer organização da sociedade civil, independentemente de certificação.
§ 7º Na hipótese de dissolução de organização da sociedade civil parceira certificada como entidade beneficente de assistência social, a destinação dos bens de sua titularidade observará o disposto no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Seção III
Das Alterações
 
Art. 39 O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante solicitação do Diretor Municipal e anuência do Gestor de Parcerias, poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou acordo de cooperação ou, ainda, do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da OSC, demonstrando expressamente a necessidade da alteração com o fim de contribuir para melhoria do alcance dos objetivos e das metas pactuadas no plano de trabalho, ou a sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação ou redução do valor global;
b) prorrogação da vigência;
c) alteração da destinação dos bens remanescentes;
d) outra alteração necessária que, no caso concreto, altere cláusula já pactuada no instrumento jurídico da parceria e não apenas no plano de trabalho.
II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
b) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
§ 1º Os remanejamentos de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo deverão sempre ocorrer dentro de cada categoria econômica da despesa corrente ou de capital.
§ 2º Os pedidos de alteração de vigência deverão ser apresentados com no mínimo 30 (trinta) dias antes do seu término.
§ 3º A formalização do termo aditivo ou do apostilamento, na forma deste artigo, deverá ser realizada durante a vigência da parceria.
 
Art. 40 Sem prejuízo das alterações previstas no artigo anterior, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da OSC, para:
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando a Administração Pública Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros;
III - por interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único. A prorrogação de vigência de ofício, de que trata o inciso I deste artigo, tem por objetivo, o ajuste do prazo de execução das ações, a fim de não causar prejuízo na conclusão do objeto, não resultando, neste caso, novo aporte de recursos financeiros.
 
Art. 41 O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá se manifestar formal e fundamentadamente no prazo de até 10 (dez) dias, contado do recebimento da solicitação da OSC, aprovando total ou parcialmente, ou não aprovando a alteração dos instrumentos jurídicos ou do plano de trabalho da parceria, após manifestação expressa e fundamentada do gestor da parceria e respectivo Diretor Municipal, os quais contribuirão na avaliação da conveniência e oportunidade na aprovação ou não do que foi solicitado pela OSC .
§ 1º Quando a alteração for proposta pelo gestor da parceria, a OSC terá o prazo de até 10 (dez) dias, contado a partir do recebimento da solicitação, para se manifestar sobre a sua anuência e, no caso de concordância da OSC, o Diretor Municipal, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, formalizará a alteração por meio da certidão de apostilamento ou termo aditivo, conforme for o caso.
§ 2º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da OSC até a decisão do pedido.
 
Art. 42 As alterações de que trata o art. 37 deste Decreto, deverão ser precedidas de justificativa da OSC, manifestação do gestor da parceria e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal ou de justificativa deste, se a proposta advier da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Os termos aditivos serão precedidos de parecer da Procuradoria Geral do Município.
 
Art. 43 Deverão ser publicados na Imprensa Oficial do Município:
I - os extratos dos Termos Aditivos aos Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou aos Acordos de Cooperação;
II - os ofícios de prorrogação de vigência de que trata o inciso I do art. 38 deste Decreto, firmados pelo Chefe do Poder Executivo e endereçados ao representante legal da OSC, anexando uma cópia da publicação ao processo administrativo de acompanhamento da execução da parceria.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO, DO TERMO DE FOMENTO E DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
 
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 44 Para acompanhamento da execução do instrumento da parceria, valer-se-á do processo administrativo autuado na forma do art. 20 deste Decreto.
Parágrafo único. Nos casos em que a celebração da parceria tenha advindo de procedimento de chamamento público, os documentos de acompanhamento da execução deverão ser juntados em processo administrativo próprio para cada termo que vier a ser formalizado.
 
Seção II
Da Liberação E Da Contabilização Dos Recursos
 
Art. 45 A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.
§ 1º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do órgão ou da entidade pública na execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração.
§ 2º Os recursos serão aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, mediante avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não empregados na sua finalidade.
§ 3º O atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração e se este perdurar:
I - por mais de trinta dias, a organização da sociedade civil poderá suspender as atividades até a regularização do desembolso; ou     
II - por mais de sessenta dias, a organização da sociedade civil poderá rescindir a parceria firmada, garantindo-se acerto final com liberação de recursos proporcional a eventual alocação de recursos próprios da entidade. 

Art. 46 O gestor da parceria deverá informar ao Chefe do Poder Executivo Municipal responsável pelo objeto da parceria quaisquer das seguintes irregularidades impeditivas do ateste:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das ações e metas pactuadas no plano de trabalho ou o inadimplemento da OSC com relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III - quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública Municipal.
§ 1º Caso constatadas irregularidades previstas nos incisos deste artigo, o gestor da parceria informará ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que notificará a OSC para sanar ou cumprir a obrigação no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável, no máximo, por igual período, a contar do recebimento da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que a OSC atenda a notificação, as parcelas serão retidas.
 
Art. 47 O órgão de Controle Interno deverá informar ao Chefe do Poder Executivo Municipal responsável pelo objeto da parceria quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas por ele ou pelo Controle Externo, o que ensejará na retenção das próximas parcelas até que sejam adotadas as medidas solicitadas pelo órgão.
 
Art. 48 A liberação da 2ª parcela fica condicionada a apresentação da prestação de contas referente à 1ª parcela, e assim sucessivamente
§ 1º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 2º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias deverão ser rescindidas conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 61.
§ 3º O disposto no § 2º poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pela autoridade máxima da administração pública municipal.

Art. 49 Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
 
Seção III
Das Compras e Contratações e Da Realização de Despesas e Pagamentos
 
Art. 50 As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014:
I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e das taxas de importação, de câmbio, aduaneiras e similares, relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução. 
§ 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.
§ 3º Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração do relatório de que trata o art. 56, quando for o caso, observado o disposto no § 4º do art. 43.
 
Art. 51 As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
§ 1º As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais.
 
Art. 52 Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica.
§ 1º O crédito de valores poderá ser realizado em conta corrente de titularidade da própria organização da sociedade civil, mediante justificativa, nas seguintes hipóteses:
I - Ressarcimento à organização da sociedade civil por pagamentos realizados às próprias custas, decorrentes de atrasos na liberação dos recursos pela administração pública municipal; ou 
II - Ressarcimento de despesas sujeitas a rateio, proporcionalmente à parceria, relativas aos custos operacionais e administrativos pagos com recursos próprios da organização da sociedade civil.
§ 2º a impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:
I - o objeto da parceria;
II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou 
III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria. 
 
Art. 53 As organizações da sociedade civil poderão realizar quaisquer despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho, incluídos:  
I - a aquisição de bens permanentes, essenciais à concepção do objeto; 
II - os serviços comuns de engenharia para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos equipamentos e dos materiais essenciais à execução do objeto;
III - a aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação e da comunicação, incluídos equipamentos periféricos, ferramentas e soluções de apoio à tecnologia, e os serviços de implantação ou de manutenção periódica, necessários para o funcionamento das referidas aquisições;
IV - os custos indiretos de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, como despesas com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, energia e gás, obtenção de licenças e despesas de cartório, remuneração de serviços contábeis, assessoria jurídica, assessoria de comunicação e serviços gráficos;
§ 1º As multas, os juros ou as correções monetárias referentes a pagamentos ou a recolhimentos realizados fora dos prazos pela organização da sociedade civil poderão ser pagos com recursos da parceria, desde que decorrentes de atraso da administração pública municipal na liberação de parcelas de recursos financeiros.
§ 2º É vedado o pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à vigência estabelecida pelo termo de fomento ou pelo termo de colaboração
 
Art. 54 A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
 
Art. 55 Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas.
Parágrafo único. É vedado à administração pública municipal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.

Art. 56 Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; 
II - sejam compatíveis com o valor de mercado na região correspondente a sua área de atuação e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo municipal. 
§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá inserir a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.      
§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 3º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive na plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores.
 
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO EM REDE
 
Art. 57 A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.
§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
§ 2º A rede deve ser composta por:
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a administração pública municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.
§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.
 
Art. 58 A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e, quando for o caso, o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante
§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura.
§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública municipal no prazo de quinze dias, contado da data da rescisão.
§ 4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III - certidões previstas nos incisos IV, V e VI do caput do art. 26; e
IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui impedimento no Cepim, no CEIS e no CAUC.
§ 5º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
 
Art. 59 A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à administração pública municipal o cumprimento dos requisitos previstos no 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
Parágrafo único. A administração pública federal verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no momento da celebração da parceria.
 
Art. 60 A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública municipal não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.
§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.
§ 3º A administração pública municipal avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014 .
§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
 
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
 
Seção I
Da Comissão De Monitoramento E Avaliação
 
Art. 61 A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 3º O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
§ 4º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo.
§ 5º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
 
Art. 62 O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da 2013; ou
III - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil monitorada. 
Seção II
Das Ações E Dos Procedimentos
 
Art. 63 As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica.
§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal e, no que couber, pelas instâncias de controle social da política. 
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.

Art. 63-A.  O relatório técnico de monitoramento e avaliação será produzido na forma prevista do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014. 
§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias:
I - sanar a irregularidade;    
II - cumprir a obrigação; ou       
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou do cumprimento da obrigação.   
§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme for o caso.     
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:   
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada;      
 b) a retenção das parcelas dos recursos
c) a realização de nova atividade para fins de alcance de metas; ou   
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:      
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e     
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.
§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que o homologará, no prazo de até quarenta e cinco dias, contado da data de seu recebimento. 
§ 5º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.   
§ 6º As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas nos termos do disposto no § 5º.     

Art. 64 O órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
§ 1º O órgão ou a entidade pública municipal deverá notificar previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de três dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
§ 2º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública municipal.

Art. 65 Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.
§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.
§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração pública municipal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.
§ 3º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.
 
Seção III
Do Gestor da Parceria
 
Art. 66 O gestor, agente público responsável pela gestão da parceria, tem as seguintes obrigações:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, apoiando o alcance das metas e dos resultados;
II - formalizar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação, subsidiando assim a Comissão com informações necessárias acerca do andamento da parceria;
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual e/ou final, levando em consideração o conteúdo dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação;
V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação, quando couber.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal do objeto da parceria poderá indicar técnicos responsáveis para auxiliar/subsidiar o gestor da parceria em atividades, tais como, realização de visitas técnicas in loco e emissão dos respectivos relatórios de visita, análise dos relatórios de execução do objeto ou em outros acompanhamentos ou análises que se fizerem necessárias ao eficiente acompanhamento da execução visando contribuir com o alcance das metas e dos resultados pactuados.
§ 2º No caso das parcerias a serem executadas com recursos de fundos específicos, como o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal do Idoso, onde o Conselho estiver administrativamente vinculado, solicitará à Diretoria Municipal relacionada à política pública objeto da parceria a indicação de um técnico para auxiliar/subsidiar o gestor da parceria nas atividades de que trata o parágrafo anterior.
 
Art. 67 O gestor da parceria poderá, quando necessário:
I - solicitar reunião com a comissão de monitoramento e avaliação, apresentando informações sobre as ações realizadas pela OSC, sugestões de melhorias em fluxos e procedimentos ou outras, se for o caso, bem como dirimir, com o apoio da comissão, eventuais dúvidas surgidas no decorrer de seu processo de acompanhamento;
II - elaborar consulta sobre dúvida específica à Procuradoria Geral, à Secretaria da Fazenda, ao órgão de Controle Interno ou a outras Diretorias e órgãos que se fizer necessária com fins de assessoramento jurídico e técnico que subsidie seus trabalhos.
§ 1º Na hipótese de o gestor deixar de ser agente público ou ainda em caso de afastamento, a Administração Pública deverá indicar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
 
Art. 68 Compete ao gestor comunicar ao Diretor Municipal a inexecução da parceria.
Parágrafo único. Na hipótese de inexecução da parceria por culpa exclusiva da OSC, a Administração Pública Municipal poderá, exclusivamente, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da OSC parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução de forma direta ou indireta do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração assumiu essas responsabilidades.
 
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 69 A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
 
Art. 70 Para fins de prestação de contas, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, que conterá:     
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas ou a justificativa para o não atingimento
II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como lista de presença, fotos, vídeos, entre outros; e
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - do grau de satisfação do público-alvo; e     
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho
§ 3º O órgão ou a entidade da administração pública municipal dispensará a observância ao disposto no § 1º quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, justificadamente, de ofício ou mediante solicitação da organização da sociedade civil.
§ 4º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

Art. 71 A administração pública municipal extrairá relatório de execução financeira da nas hipóteses de descumprimento injustificado do alcance das metas ou quando houver indício de ato irregular. 
§ 1º O relatório de execução financeira deverá conter:      
I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;   
II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;     
III - o extrato da conta bancária específica;  
IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; 
V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e   
VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com a data do documento, o valor, os dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e a indicação do produto ou serviço.  
§ 2º A memória de cálculo a que se refere o inciso IV do § 1º, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 3º A análise dos dados financeiros de que trata o § 2º do art. 64 da Lei nº 13.019, de 2014, será realizada nas hipóteses de que trata este artigo

Art. 72 A análise do relatório de execução financeira de que trata o art. 53 será feita pela administração pública municipal e contemplará:
I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36; e
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.

Art. 73 As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
 
Seção II
Prestação de Contas Mensal
 
Art. 74 Para fins de prestação de contas mensal, a OSC deverá apresentar, até o 5º dia do mês subsequente:
I – documentos comprobatórios das despesas, tais como, notas fiscais; cupom fiscal; faturas; recibos; holerites e recibos de férias; guias de recolhimento dos encargos trabalhistas; impostos retidos na fonte de prestadores de serviços e respectivas Guias do Recolhimento do Fundo de Garantia e de Informações à Previdência Social – GFIP; termos de rescisão contratual firmados no período e correspondentes termos de quitação das verbas rescisórias e do recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, acompanhado do relatório GRRF ou outro que venha a substituí-lo;
II - comprovantes de pagamentos referentes aos documentos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III- conciliação bancária da conta específica vinculada à execução da parceria, acompanhada de extratos bancários das contas corrente e aplicação financeira e respectivos razões contábeis;
IV - relação de bens adquiridos, quando houver; V - memória de cálculo do rateio das despesas, se for o caso.
VI – demonstrativo da receita e despesa.
§ 1º Não serão aceitos documentos comprobatórios das despesas que sejam ilegíveis ou que contenham rasuras.
§ 2º Os documentos de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverão estar em nome e CNPJ da OSC parceira e identificados com o número do termo de colaboração ou de fomento, fonte de recursos e órgão concessor da Administração Pública Municipal, inclusive na nota fiscal eletrônica, não sendo admitida a inserção dessas informações após a emissão do respectivo documento.
§ 3º As cotações de preços ou pesquisas realizadas para as compras e contratações realizadas com os recursos da parceria deverão ser mantidas arquivadas com a OSC.
§ 4º Os documentos originais elencados nos incisos I à VI deste artigo serão mantidos arquivados na OSC, ficando à disposição dos agentes da Administração Pública Municipal, do Controle Interno e do Tribunal de Contas.
 
Art. 75 A análise dos documentos a que se referem os incisos do artigo 72 deste Decreto, contemplará:
I - o exame da conformidade das despesas, analisando a compatibilidade das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou por agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho;
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes no demonstrativo da receita e despesa e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria; e
III - a verificação do cumprimento das normas pertinentes.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda, por meio do Departamento Planejamento, a análise de que trata o caput deste artigo.
 
Seção III
Prestação de Contas Quadrimestral
 
Art. 76 Para fins de prestação de contas quadrimestral, a OSC deverá apresentar, em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil:
 I - Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo seu representante legal, que conterá:
a) as ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
b) a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, apresentando um comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
c) os documentos de comprovação do cumprimento do objeto e realização das ações, tais como fichas de inscrição, listas de presença, fotos, vídeos, depoimentos ou outros conforme o caso, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado.
II – Demonstrativo Integral da Receita e Despesa, assinado pelo seu representante legal, nos moldes das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
Seção IV
Prestação de Contas Anual
 
 Art. 77 A OSC deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas e dos resultados previstos no plano de trabalho.
§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do exercício financeiro seguinte à transferência dos recursos, podendo ser solicitada prorrogação de prazo, por até 15 (quinze) dias, desde que devidamente justificada.
§ 2º A prestação de contas anual será composta pelos seguintes documentos:
I - a serem apresentados pela OSC:
a) ofício de encaminhamento
b) relatório anual de execução do objeto, contendo as informações consolidadas dos relatórios quadrimestrais;
c) relatório anual de execução financeira, nos moldes das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, contendo as informações consolidadas dos relatórios quadrimestrais;
d) conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica aberta em instituição financeira pública para movimentação dos recursos, acompanhada dos extratos da conta corrente e aplicação financeira e respectivos razões contábeis;
e) comprovante de divulgação do Balanço Patrimonial da OSC, dos exercícios encerrado e anterior;
f) demais demonstrações contábeis e financeiras da OSC e respectivas notas explicativas, acompanhadas do balancete analítico acumulado no exercício;
g) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;
h) na hipótese de aquisição de bens móveis com os recursos recebidos, prova do respectivo registro contábil e patrimonial;
i) relação dos contratos e respectivos aditamentos firmados com a utilização de recursos públicos administrados pela OSC para os fins estabelecidos no termo de colaboração ou de fomento, contendo tipo e número do ajuste, identificação das partes, data, objeto, vigência, valor pago no exercício e condições de pagamento;
j) certidão contendo os nomes e CPFs dos dirigentes e conselheiros da OSC, forma de remuneração, períodos de atuação, com destaque para o dirigente responsável pela administração dos recursos recebidos à conta do termo de colaboração/fomento;
k) declaração atualizada acerca da não existência no quadro diretivo da OSC de membro de Poder ou do Ministério Público, ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
l) declaração atualizada da ocorrência ou não de contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, ainda que previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
m) comprovante da devolução de eventuais recursos não aplicados, ou comprovação de que será utilizado no próximo exercício, desde que a parceria permaneça vigente;
n) informação e comprovação da destinação de eventuais bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos recebidos à conta do termo de colaboração/fomento, quando do término da vigência do ajuste;
o) termo de Ciência e de Notificação relativo à tramitação do processo de prestação de contas no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
p) comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e de regularidade municipal;
q) declaração assinada pelo contador da OSC atestando a escrituração contábil das receitas e despesas de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
r) cópia do estatuto social;
s) cópia da ata de eleição da diretoria atual;
t) demais documentos que venham a ser exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
II - de responsabilidade da Secretaria Municipal:
a) relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, elaborados pelo gestor da parceria e homologados pela comissão de monitoramento e avaliação;
b) parecer técnico de análise da prestação de contas anual, elaborado pelo gestor da parceria;
c) parecer conclusivo, elaborado nos termos das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo de São Paulo, assinado pelo Diretor Municipal responsável pelo objeto da parceria e o Prefeito Municipal.
d) demais documentos que venham a ser exigidos pelas Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
§ 3º Quando o final da vigência, prevista nos instrumentos jurídicos, não coincidir com o final do ano civil, o parecer técnico de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo, deverá apontar as perspectivas de cumprimento das metas e dos resultados da parceria.
§ 4º Quando o final da vigência, prevista nos instrumentos jurídicos, não coincidir com o final do ano civil, eventual saldo financeiro não utilizado dentro do ano fiscal será mantido na conta específica da parceria para liquidação em janeiro de despesas contraídas e não pagas no mês de dezembro, bem como para restituição ao erário de valores a serem devolvidos, caso haja.
 
Art. 78 Para fins de análise da prestação de contas anual e emissão de respectivo parecer, o gestor da parceria, terá como subsídio:
I - o relatório anual de execução do objeto, elaborado pela OSC;
II - os relatórios de visita técnica in loco;
III - os resultados de pesquisas de satisfação realizadas com os beneficiários do plano de trabalho, se houver;
IV - os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, homologados pela comissão;
§ 1º O gestor da parceria deverá emitir o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do relatório anual de execução do objeto, devendo mencionar obrigatoriamente, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações já executadas:
I - as metas e os resultados já alcançados e os seus benefícios; e
II - os efeitos da parceria, referentes:
a) aos impactos econômicos ou sociais;
b) ao grau de satisfação do público alvo; e
c) à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 2º Na hipótese de omissão na entrega da prestação de contas ou da análise concluir que houve descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho ou que há evidência de existência de ato irregular, o gestor da parceria, previamente à emissão do parecer técnico de análise da prestação de contas anual, informará ao Diretor Municipal responsável pelo objeto da parceria que notificará a OSC para, no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável, no máximo, por igual período, a contar do recebimento da notificação:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação;
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º o gestor emitirá o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, e:
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá se manifestar pela:
a) devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada; e
b) retenção das parcelas dos recursos, até que seja sanada a irregularidade ou devolvidos os recursos de que trata a alínea "a" deste inciso; ou
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá se manifestar pela:
a) devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada;
b) devolução dos saldos remanescentes, incluindo os rendimentos da aplicação financeira; e
c) vedação para celebração de novas parcerias e a suspensão de novos repasses à OSC, se não houver a devolução de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso, no prazo determinado.
§ 4º Estando vigente o termo de colaboração ou fomento, a devolução dos recursos de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo será realizada à conta específica da parceria, a fim de se evitar os reflexos negativos ao atingimento das metas pactuadas.
§ 5º Findada a parceria, eventuais valores relacionados à irregularidades ou a saldo remanescente serão devolvidos à conta indicada pelo Município.
§ 6º As sanções previstas no Capítulo VIII – Da responsabilidade e das Sanções - poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com o disposto nesta seção
 
Seção V
Da Prestação De Contas Final
 
Art. 79 A OSC deverá apresentar, sem prejuízo das demais prestações de contas de que trata esse Capítulo, a prestação de contas final, para fins de avaliação do cumprimento do objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do término da vigência da parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
§ 1º A OSC deverá apresentar, para fins da prestação de contas final de que trata o caput deste artigo, os seguintes documentos:
I - relatório final de execução do objeto;
II - relatório final de execução financeira, nos moldes das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
III - os documentos de que tratam as alíneas “d” a “q” do inciso I do § 2º do Art. 75;
IV - conciliação bancária do último mês de vigência do termo de colaboração/fomento da conta corrente específica aberta em instituição financeira pública para movimentação dos recursos, acompanhada dos extratos da conta corrente e aplicação financeira e respectivos razões contábeis;
V - o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente da parceria.
§ 2º Caso o final da vigência da parceria coincida com o encerramento do ano civil, a OSC ficará dispensada da apresentação da prestação de contas anual de que trata a Seção III deste Capítulo.
§ 3º Os documentos originais relativos a todo período de execução da parceria deverão ser mantidos arquivados pela OSC durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final.
 
Art. 80 A análise da prestação de contas final irá fornecer elementos para a emissão do parecer técnico conclusivo do gestor da parceria e para a manifestação conclusiva da prestação de contas final de que trata a Seção VI deste Capítulo, que deverá verificar o cumprimento do objeto, o atingimento das metas e o alcance dos resultados previstos no plano de trabalho e considerará:
I - o relatório final de execução do objeto, elaborado pela OSC;
II - os relatórios de visita técnica in loco;
III - os resultados das pesquisas de satisfação;
IV - os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, homologados pela comissão de monitoramento e avaliação.
§ 1º O gestor da parceria deverá emitir o parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do relatório final de execução do objeto.
§ 2º Na hipótese de omissão na entrega da prestação de contas ou da análise concluir que houve descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho ou que há evidência de existência de ato irregular, o gestor da parceria, previamente à emissão do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, informará ao Diretor Municipal responsável pelo objeto da parceria que notificará a OSC para, no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável, no máximo, por igual período, a contar do recebimento da notificação:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação;
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
 
Art. 81 A Administração Pública Municipal deverá se manifestar conclusivamente acerca da prestação de contas final, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
§ 1º O transcurso do prazo definido no caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias;
II - não significa impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 2º Se o transcurso do prazo definido no caput deste artigo se der por culpa exclusiva da Administração Pública Municipal, sem que se constate dolo da OSC ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública Municipal, sem prejuízo da atualização monetária pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
 
Art. 82 Os débitos devidos pela OSC ao Município serão apurados com acréscimos legais, conforme a legislação municipal vigente, da seguinte forma:
I - nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata o § 2º do art. 79; e
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
 b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata o § 2º do art. 79.
 
Seção VI
Do Parecer Técnico Conclusivo e da Manifestação Conclusiva da Prestação de Contas
 
Art. 83 O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, no prazo estabelecido no § 1º do art. 78 deste Decreto, que subsidiará a manifestação conclusiva do Secretário Municipal sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas.
 
Art. 84 O parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final emitido pelo gestor da parceria, opinará pela:
I - regularidade, quando a prestação de contas expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regularidade com ressalva, quando a prestação de contas evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregularidade, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidas no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo único. Sempre que cumpridos o objeto, os objetivos e as metas estabelecidas e alcançados os resultados da parceria e, desde que não seja comprovado dano ao erário, a prestação de contas final deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública Municipal, ainda que a OSC tenha incorrido em falha formal.
 
Art. 85 A manifestação conclusiva quanto à aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final será de responsabilidade do Diretor Municipal responsável pelo objeto da parceria, do Gestor e do Chefe do Poder Executivo Municipal, levando-se em consideração o parecer de que trata o artigo 82 deste Decreto, os pareceres financeiros e jurídicos, se houver, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.
§ 1º A hipótese do inciso II do caput deste artigo, ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, forem constatadas impropriedades ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, sendo notificada a OSC para a adoção das medidas necessárias a prevenir a reincidência.
§ 2º O registro da aprovação da prestação de contas com ressalvas poderá ser considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo VII deste Decreto, conforme a análise do caso concreto indicar.
§ 3º A hipótese do inciso III do caput ocorrerá quando comprovado dano ao erário, em qualquer das hipóteses tratadas nas alíneas "a" a "d" do inciso III do artigo 82.
 § 4º Na hipótese do inciso III do caput, o Diretor Municipal, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
 
Art. 86 A manifestação conclusiva e a decisão sobre a prestação de contas final será encaminhada para ciência da OSC.
Parágrafo único. A OSC notificada da decisão de que trata o caput, poderá:
I - apresentar pedido de reconsideração, no prazo de até 15 (quinze) dias, ao Diretor Municipal; ou
II - sanar a irregularidade ou a ressalva ou cumprir a obrigação, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
 
Art. 87 Exaurido o procedimento previsto no artigo anterior, o Diretor Municipal deverá:
I - registrar em plataforma eletrônica as impropriedades que deram causa à rejeição; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas final, notificar a OSC para que, no prazo de até 30 (trinta) dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto a que deu causa ou com relação a omissão na apresentação da prestação de contas; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.
§ 1º A autorização de ressarcimento por ações compensatórias será de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, juntamente com o Diretor Municipal responsável pelo objeto da parceria, em juízo de conveniência e oportunidade, que decidirá no prazo de 15 (quinze dias), após ouvido o gestor da parceria e observados os seguintes requisitos:
I - a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos;
II - não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;
III - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse social.
§ 2º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo, serão definidos em ato normativo setorial a ser elaborado pela Diretoria Municipal responsável pelo objeto da parceria, observando-se os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida, especificando elementos tais como:
I - prazos para solicitação pela OSC do ressarcimento ao erário mediante ações compensatórias;
II - forma de solicitação e informações que deverão constar na referida solicitação, tais como o valor a ser compensado, o detalhamento das ações propostas, as metas e indicadores, o cronograma de execução com os devidos prazos, dentre outras;
III - prazo para desenvolvimento das ações propostas;
IV - possibilidade de solicitação de ajustes pela Administração Pública Municipal em referência ao plano de trabalho proposto, se for o caso;
V - responsabilidade pelo monitoramento e avaliação das ações compensatórias;
VI - documentação que formalizará a entrega e a análise da prestação de contas;
VII - medidas a serem adotadas nos casos de reprovação das contas referentes às ações compensatórias.
 
 Art. 88 Na hipótese do inciso II do art. 101, o não ressarcimento ao erário ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município.
 
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
 
Seção I
Das Sanções Administrativas à Entidade
 
Art. 89 Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho, com as normas deste Decreto ou da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, e da legislação específica, a Administração Pública Municipal poderá aplicar à OSC as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por prazo não superior a dois anos; ou
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
§ 1º Assegura-se ao interessado o oferecimento de defesa antes da aplicação da sanção.
§ 2º A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.
§ 3º A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada, dentre outros, nos casos em que for verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, assim como nos casos de rejeição da prestação de contas, quando não se justificar a imposição de penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública Municipal.
§ 4º As sanções previstas nos incisos I, II e III deste artigo são de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
§ 5º A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa a outras medidas civis, penais e administrativas cabíveis.
 
Art. 90 Compete ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre recurso administrativo interposto em face de decisão de aplicação das penalidades de que trata esse Capítulo.
 
Seção II
Dos procedimentos para aplicação das sanções administrativas
 
Art. 91 A responsabilidade da OSC será apurada com a observância do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, devendo a aplicação das penalidades cabíveis respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
Art. 92 A autoridade competente notificará a OSC e seus representantes quando verificada conduta irregular que lhes for atribuída, caracterizando a infração cabível e expondo os motivos da possibilidade de aplicação da sanção, para apresentar defesa, se quiserem.
Parágrafo único. A ciência da notificação assegurará vista imediata dos autos.
 
Art. 93 O prazo para apresentação de defesa, contado da data ciência da notificação, será de 10 (dez) dias.
 
Art. 94 Com a apresentação de defesa, em qualquer caso, os órgãos técnicos deverão se manifestar e, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do artigo 87 deste Decreto, a Procuradoria Geral do Município deverá ser instada a se manifestar.
 
Art. 95 Decorrido o prazo para defesa e após a manifestação dos órgãos técnicos e jurídicos, se for o caso, o Diretor Municipal responsável pelo objeto da parceria, relatará o processo e decidirá, inclusive, cientificando-se o Chefe do Poder Executivo Municipal, pela aplicação ou não da sanção, determinando, conforme o caso, o período de sua duração.
 
Art. 96 A decisão de aplicação das penalidades será publicada no sítio e na Imprensa Oficial do Município, assegurada a OSC vista dos autos e oportunidade para apresentação de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação.
 
Art. 97 Interposto recurso pela OSC, a autoridade recorrida o apreciará e decidindo pela manutenção da penalidade aplicada, remeterá os autos à apreciação da autoridade superior para análise e julgamento do recurso.
 
Art. 98 Computar-se-ão os prazos previstos neste Decreto excluindo-se o dia do começo e incluindose o do vencimento.
Parágrafo único. Dar-se-ão em dia útil o início e o vencimento dos prazos previstos neste Decreto.
 
Art. 99 A reabilitação da sanção prevista no inciso III do art. 87 deste Decreto poderá ser requerida após 02 (dois) anos da aplicação da penalidade e será concedida quando a OSC ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes de sua conduta e/ou cumprir obrigação com ela firmada.
 
Art. 100 Prescreve em cinco anos, contados a partir da data de apresentação da prestação de contas a aplicação das sanções previstas no art. 87 deste Decreto.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração de infração.
 
CAPÍTULO IX
DA CONCLUSÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO
 
Art. 101 O instrumento de parceria poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, nos termos do inciso XVI do art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.
Parágrafo único. Na ocorrência de denúncia, os partícipes serão responsáveis somente pelas obrigações relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
 
Art. 102 Nas hipóteses de inexecução por culpa exclusiva da OSC, a Administração Pública Municipal poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas e atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da OSC parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução de forma direta ou indireta do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
§ 1º No caso da transferência da responsabilidade pela execução do restante do objeto da parceria, a Administração Pública Municipal deverá convocar OSC participante do chamamento público realizado, desde que atendida a ordem de classificação e mantidas as mesmas condições do instrumento anterior.
§ 2º Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o § 1º ou na ausência de interesse das OSCs convocadas, a Administração Pública Municipal assumirá diretamente a execução do objeto ou realizará novo chamamento público.
 
Art. 103 Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Tesouro Municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. Na devolução de que trata o caput deste artigo e observada a vinculação legal dos recursos, deverá ser:
I - estornada a despesa orçamentária, quando se tratar de devolução de recursos do próprio exercício; ou
II - registrada a receita orçamentária, quando se tratar de devolução de recursos de exercícios anteriores.
 
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 104 Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
 
Art. 105 Além das providências necessárias ao fiel cumprimento da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, e deste Decreto, deverão os agentes públicos velar pelo cumprimento de normas de ingerência, notadamente aquelas exaradas pelos órgãos de Controle Externo e seus mecanismos de fiscalização, além de fazerem integrar as exigências complementares desses órgãos aos seus atos administrativos.
 
Art. 106 Fica revogado o Decreto nº 3364, de 07 de abril de 2017.
 
Art. 107 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Município de Mirandópolis, 09 de outubro de 2024.
 
 
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
 
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
FLÁVIO AUGUSTO ANTÔNIO
Diretor de Gestão Administrativa
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 18/10/2024 na edição: 1427
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 4054/2024, 09 DE OUTUBRO DE 2024
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