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LEI ORDINÁRIA Nº 3250/2025, 11 DE MARÇO DE 2025
Assunto(s): Subsídios
Em vigor
(Fixa os subsídios dos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito e do Vice-Prefeito para a Legislatura de 2029 a 2032 e dá outras providências de autoria de todos os Vereadores desta Casa de Lei).
 
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que:
                                              
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                  
Art. 1º - Fica fixado, em parcela única, o subsídio mensal do Prefeito Municipal no valor de R$ 25.00,00 (vinte e cinco mil reais).
 
Art. 2º - Fica fixado, em parcela única, o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
 
Art. 3º - Fica fixado, em parcela única, o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);
 
§ 1º - O Vereador no exercício da Presidência da Câmara receberá a título de subsídio, em parcela única, a quantia mensal de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);
 
§ 2º - O Vereador que não comparecer à Sessão Ordinária ou comparecer e recusar-se a participar dos trabalhos, sofrerá descontos equivalentes à divisão do subsídio pelo número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, devendo ser observado o Artigo 34, § 3º da Lei Orgânica do Município.
 
Art. 4º - Os subsídios dos Agentes Políticos fixados nesta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2029.
 
Parágrafo único -  Para os efeitos desta Lei consideram-se Agentes Politícos os Vereadores, Presidente da Câmara, Vice-Prefeito e Prefeito.
                                
Art. 5º - Para fins de revisão da remuneração e de teto remuneratório dos servidores ativos e inativos, o valor do subsídio do Prefeito fixado no artigo 1º desta Lei, entra em vigor na data da publicação desta Lei.
 
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
                                
Município de Mirandópolis, 11 de março de 2025.
 
 
 
 
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
 
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
 
 
FLÁVIO AUGUSTO ANTÔNIO
Diretor de Gestão Administrativa
 
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 11/03/2025 na edição: 1500
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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