Institui o Programa “Lixo Reciclado na Escola” nas unidades da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências – Autoria do Vereador Carlos Weverton Ortega Sanches.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído no Município de Mirandópolis o Programa “Lixo Reciclado na Escola” nas unidades da Rede Municipal de Ensino, visando à educação ambiental e à formação de cidadãos engajados na transformação das relações da sociedade com o meio ambiente.
Artigo 2º - O Programa “Lixo Reciclado na Escola” consiste na implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis nas dependências das unidades educacionais, sob a orientação da direção da escola, professores e funcionários.
§1º - As atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental consistem em ações por parte dos professores, que possibilitem a compreensão do gerenciamento do programa, bem como a implementação do processo da coleta seletiva e a sua viabilidade econômica, estimulando, ainda, a apresentação de trabalhos por parte dos alunos, envolvendo o tema.
§2º - Caberá, ainda, aos professores, de maneira interdisciplinar, dar ênfase à educação ambiental, podendo contar com a participação de outros órgãos da Administração Municipal e de Organizações Não Governamentais.
Artigo 3º - O processo de coleta seletiva a que se refere esta Lei consiste na separação de materiais descartados e seu armazenamento em recipientes dispostos no interior das unidades em local de fácil acesso.
§1º - Os estudantes e funcionários das unidades deverão ser incentivados a trazer materiais recicláveis de suas casas, para deposição nos recipientes das unidades.
§2º - Os recipientes a que se refere o “caput” deverão ser utilizados para armazenar o lixo de maneira separada e identificados com cores padronizadas para a reciclagem, na forma a seguir:
I – verde, para armazenamento do vidro;
II – azul, para armazenamento de papel e papelão;
III – vermelho, para armazenamento dos plásticos;
IV – amarela, para armazenamento de alumínio e metal; e
V- cinza, para armazenamento de Resíduos gerais não recicláveis, misturados ou contaminado não passível de separação.
Artigo 4º - Ao início de cada ano letivo, será formado um Conselho de Reciclagem em cada uma das unidades, com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas, visando à sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da participação no Programa.
Artigo 5º - Caberá ao Conselho de Reciclagem:
I – planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade onde a escola esteja instalada;
II – promover atividades didático-pedagógicas com o objetivo de difundir a educação ambiental dentro e fora da escola;
III – participar e organizar, junto à comunidade, ações referentes à conservação e preservação do meio ambiente;
IV – instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento dos materiais recicláveis recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade;
V – manter controle da quantidade dos materiais recicláveis que entram no recinto escolar; e
VI – organização de gincanas ecológicas interclasses com o objetivo de ampliar a participação dos alunos na coleta de materiais recicláveis.
Artigo 6º - Os resíduos recicláveis que forem recolhidos serão destinados à cooperativa de coleta seletiva do Município.
Artigo 7º - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta Lei deverão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 08 de abril de 2025.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
FLÁVIO AUGUSTO ANTÔNIO
Diretor de Gestão Administrativa
Publicado no Diário Oficial em 14/04/2025 na edição: 1522
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.